MP NO DEBATE

Promotoria de segurança pública tem maior foco em eficiência e resultados

Por André Luis Alves de Melo
É necessário ampliar o foco da atuação criminal do Ministério Público passando do conceito tradicional de promotoria criminal para promotoria de segurança pública. Em outras palavras: passar de um foco reativo para um proativo nas medidas preventivas de segurança que não sejam meramente o processo penal, adotando-se critérios de política criminal (prioridades de processos) na atuação jurídica.
No Brasil é comum discutir problemas prisionais e processuais sem analisar as soluções já testadas em outros países. A atuação predominante do Ministério Público brasileiro resume-se à ideia de que o promotor é um sujeito passivo, que atua com base no que a polícia traz das ruas. Apesar de polêmico, há muito de verdade nesta avaliação, expressa em uma série de reportagens da Rede Globo sobre problemas da impunidade e insegurança pública.
Após análise da legislação processual penal de todos os países da América Latina, o que se constata é que a legislação brasileira é a mais atrasada. Todos os demais países já abandonaram a obrigatoriedade da ação penal para os pequenos delitos — nem mesmo há obrigação de se fazer a transação penal. O Brasil segue um rigoroso “dever” de se processar por tudo, o que gera grande número de prescrição ou de prisões por delitos menos complexos, pois não se consegue apurar os crimes mais complexos.
Embora o discurso seja que a oportunidade da ação penal provocaria impunidade, a atuação na área criminal geralmente não se preocupa com prescrições, com “cifra negra” (a parcela de crimes que não chega a conhecimento das autoridades), proteção da vítima ou pauta de audiências. Também não se reúne com órgãos para um melhor fluxo de trabalho. Ou seja, é um trabalho burocratizado.
No portal Sinesp é possível verificar estatísticas sobre segurança pública, inclusive com gráficos, mas não há uma ligação entre a fase policial e a fase processual. Nem há como priorizar os delitos ali descritos, pois a pauta de audiências é muito abrangente. Apenas diferencia réus presos de réus soltos, independente da gravidade do crime.
O Brasil ainda é o último país no mundo onde ainda prevalece o finalismo como ideologia de sistema penal. Todos os demais já avançaram para o funcionalismo (direito penal somado à política criminal), o que abordo em outros textos que serão expostos paulatinamente resultantes da minha pesquisa de doutorado na PUC-SP.
De origem alemã, o finalismo não prevalece mais na Europa, pois chegou-se à conclusão que é inviável processar por tudo com base na tipicidade meramente formal. Para o finalismo, basta a adequação ao fato criminoso ao tipo penal.
Esta corrente tende a focar na prioridade para réu preso, independente da gravidade do fato, ficando a cargo do Executivo e Legislativo definirem prioridades. Como no Brasil prende-se em flagrante como regra em crimes menos complexos, então explica-se que os processos por estes tipos de crimes tramitam mais rapidamente.
Já para o funcionalismo, também de origem alemã, o meio jurídico pode, sim, eleger prioridades públicas para o processamento judicial. Com a obrigatoriedade da ação penal, o Ministério Público acaba sendo um órgão de passagem, sem autonomia e sem independência funcional.
Também não informa o Ministério Público, em regra, a pena pretendida em suas alegações finais. Nem mesmo informa as agravantes e causas de aumento de pena. E depois recorre alegando omissão do Juiz. Ora, se não informou estes dados nas alegações finais, não pode recorrer por falta de interesse recursal. Afinal, pediu condenação genericamente e obteve o que pediu. O sistema acusatório constitucional deve ser assegurado plenamente, pois a defesa não foi informada pela acusação sobre a totalidade de sua pretensão.
A atuação criminal focada no “depois do crime ocorrido” não tem sido eficaz. Porém, também não é viável uma visão de segurança pública focada em políticas assistencialistas como forma de evitar o crime (teoria da defesa social).
As promotorias criminais com foco na segurança pública poderiam buscar medidas mais concretas e pontuais para reduzir os riscos de uma pessoa ser vítima do crime. Buscando, por exemplo, meios para que os órgãos de segurança pública exerçam um serviço mais estruturado — afinal segurança pública é direito fundamental para se evitar o crime. Para se mudar este paradigma de atuação burocrática em processos penais é necessário o seguinte:
— mudança de paradigma da cúpula para cobrar resultados e focar nos delitos mais relevantes, inclusive com gestão processual.
— reforçar que titular da ação penal não é mero burocrata que assina denúncias, mas responsável pelos resultados do processo.
— definir critérios para a seletividade e prioridade de casos mais graves, independente se réu preso, com critérios de criminologia e política criminal, o que deveria ser abordado desde os concursos jurídicos.
A evolução no MP brasileiro vem ocorrendo pontualmente, como nos casos de Rondônia e Santa Catarina, onde já se implantaram as promotorias de Segurança Pública (na área de Direitos Coletivos, aparentemente sem função criminal). Essas promotorias focam na prevenção e não apenas na repressão/prevenção pelo processo penal. O importante é que cada promotoria possa também ajuizar ações coletivas e com visão mais sistêmica e ampla.
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André Luis Alves de Melo é promotor de Justiça, mestre em Direito Público pela Unifran e doutor pela PUC-SP. Membro do MPD