Quem o Ministério Público defende na seara criminal? A sociedade? Que sociedade?
A Constituição Federal de 1988, marco revolucionário do Ministério Público brasileiro, entregou à instituição a titularidade da ação penal pública (art. 129, I). Ao mesmo tempo, a par de outras atribuições, incumbiu-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), além de conceder-lhe instrumentos para a tutela dos direitos difusos e coletivos (art. 129, III).
Apesar de integrar o Estado, o Ministério Público surge como órgão do povo, de quem todo o poder emana (art. 1º, parágrafo único). Tamanha importância constitucional levou ninguém menos que Dalmo de Abreu Dalari a referir-se à instituição como “o advogado do povo”, vocacionado, em 1988, a zelar pela “proteção e promoção dos direitos que fossem de todo o povo, além dos direitos assegurados a pessoas e grupos sociais mais frágeis, com impossibilidade ou dificuldade para cuidar de seus próprios direitos”[1]. Ou seja, um órgão dotado de meios legais para representar a população na busca da cidadania.
Mas o que é a busca da cidadania?
Conforme a própria Lei Maior, é a perseguição dos objetivos fundamentais da república – segundo Marcelo Pedroso Goulart, princípios-essência impositivos [2] (art. 3º): construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I), garantir o desenvolvimento nacional (inc. II), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades (inc. III) e promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer origem (inc. IV). Quanta responsabilidade!
Cotejando-se as funções da instituição, verifica-se que a promoção da ação penal é somente mais uma arma para a construção da democracia plena. Por meio dessa atribuição, os bens jurídicos mais caros da sociedade são defendidos por um órgão imparcial, dotado de autonomia e independência funcional, o que garante isenção e livra-o de ingerências internas e externas.
Hugo Nigro Mazzilli, talvez o maior doutrinador sobre o Ministério Público brasileiro, afirma que “A Constituinte confiou na instituição do Ministério Público, já organizado em carreira em todo o País: conferiu-lhe as funções e os instrumentos para assumir novos e relevantes encargos”, tornando-o “defensor do povo, ainda que dessa expressão não se tenha valido”[3].
De acordo com doutrina de respeito, portanto, o Ministério Público, em todas suas searas de atuação – inclusive na criminal –, deve defender a sociedade. De acordo. Mas que “sociedade” é essa? É toda sociedade? É a sociedade de bem? Cumpridora da lei? Vítima da criminalidade?
Ou será a sociedade que insiste em se posicionar contra a igualdade de direitos do público LGBT? Que procura justificar seu preconceito e seus ataques a todos os homossexuais em razão de supostos comportamentos desrespeitosos por parte de alguns poucos? Que pensa falar em nome de Deus para discriminar e diminuir pessoas que têm opções diferentes? Que se mostra deveras intolerante com a diversidade e com o pluralismo?
É a sociedade que brada por “justiça” contra criminosos, mas esquece de se “revoltar” contra uma das piores injustiças do país, que é a injustiça social? Aquela que, ao revés, critica ferozmente programas de transferência de renda? Que não se indigna na mesma proporção contra a pífia educação pública básica? Que não demonstra igual repugnância com crianças morando nas ruas, ao relento, desprovidas do mais básico direito à convivência familiar e comunitária? Que, ao contrário, manifesta-se a favor da redução da maioridade penal, um estelionato eleitoreiro sem precedentes (PEC 171)?
Seria a sociedade que, influenciada por setores mal-intencionados da mídia, vê grupos sociais importantes como o MST como inimigos do país? Que se utiliza da conduta ilegal de meia dúzia de aproveitadores para atacar todo o movimento? Que ignora integralmente a importância da organização no desenvolvimento da agricultura familiar – de onde vem grande parte da alimentação nacional[4]? Que desconhece sua luta diária contra o agronegócio, responsável pela devastação do meio ambiente e pela morte e expulsão de índios de suas terras [5]? A sociedade que considera a luta pela reforma agrária um crime, pese embora constar ela expressamente do texto constitucional como política pública essencial (art. 184)?
A sociedade que tem o mesmo ódio do movimento dos trabalhadores sem-teto (MTST), e não nota o prejuízo que a especulação imobiliária causa aos mais pobres, que ficam quase impossibilitados de adquirir uma moradia digna? Aquela que não se abalou – antes apoiou – com a reintegração de posse do Bairro Pinheirinho, em São José dos Campos, um dos episódios mais lastimáveis e vergonhosos da história recente do Brasil[6], no qual casas foram destruídas com móveis, roupas e até animais em seu interior?
É a sociedade que não bate panelas contra a brutal violência exercida cotidianamente contra a população jovem e negra[7]? A sociedade que procura as mais variadas justificativas para o espancamento até a morte de furtadores e roubadores de míseras quantias, como se isso fosse um grito de “basta”, de “chega da impunidade”? Que o faz como se esses pobres coitados fossem os maiores responsáveis pela criminalidade no Brasil, e como se sua vida valesse menos que um bem material qualquer? Que o faz – o que é pior – como se isso não representasse séculos de retrocesso? É aquela que festeja a morte de criminosos pela polícia, olvidando-se de que a violência volta-se posteriormente contra os policiais? Seria aquela que aplaude a agressão verbal e a injúria contra pessoas e suas famílias em restaurantes por discordâncias ideológicas, alegando que isso é o “exercício da cidadania”?
Será que é a sociedade que adere ao discurso populista-midiático-inconsequente do aumento do direito penal e das punições? Que não se importa com o crescimento assustador da população carcerária, sem notar que está sendo enganada? Que não se dá conta de que, com tanta gente presa, a recuperação e a ressocialização do ser humano é quase impossível, e que todas essas pessoas voltarão ao convívio social mais cedo ou mais tarde? Que não percebe que nas prisões – algumas das quais prefiro chamar de masmorras medievais – o que vale é a lei do mais forte, razão pela qual criminosos primários, jovens e não violentos são obrigados a “vender a alma” por proteção, assumindo uma dívida com o crime organizado, a ser paga após sua liberdade (não preciso dizer como)? É a camada da população que custa a entender que os direitos humanos são para todos, e que não faz parte de uma casta privilegiada por se considerar humano direito?
É essa sociedade que devemos defender?
A verdade é que a tal sociedade de bem não existe. Muitas das pessoas que assim se intitulam também desrespeitam costumeiramente a Constituição Federal e as leis. Têm um senso de justiça seletivo, e são incapazes de indignar-se contra as reais causas dos problemas que enfrentamos.
Não! Não cabe ao Ministério Público adotar discursos de ódio. Não cabe a adoção, pela instituição, de sensos comuns, notadamente quando conflitam frontalmente com direitos e garantias conquistados a duras penas. Defender a sociedade sim, mas não como uma eventual maioria entende que deve ser defendida. Jamais rasgando a carta constitucional, como vem sendo feito diariamente nos foros criminais (com os mais flagrantes desrespeitos ao direito de defesa) e nas prisões superlotadas (onde o princípio da dignidade humana é espancado). Defendê-la sem nunca descurar do fato de que o criminoso e sua família também são membros dessa mesma sociedade, e que os direitos e garantias fundamentais aplicam-se a eles tanto quanto a qualquer outra pessoa.
Marcelo Goulart, entendendo possível conciliar a missão institucional da promoção da democracia com suas funções na persecução criminal, assevera que o Ministério Público “pode contribuir de forma determinante no aperfeiçoamento dos procedimentos e do processo penal para que eles se transformem, numa perspectiva constitucional, democratizante e garantista, em verdadeiros instrumentos de realização dos escopos do sistema de Administração da Justiça”[8].
Não deve o Promotor de Justiça agir como um vingador da sociedade; como mero encarcerador público – que o aproximaria da figura do carrasco –, como se o grave problema das prisões não fosse seu. Deve ele lutar pela punição justa de condutas criminosas, e que seja a mais branda possível. Deve evitar, tanto quanto possa, prisões provisórias e penas em regimes de reclusão. Não deve o agente ministerial exercer sua função com “sangue nos olhos”, como dizem alguns, pois, segundo a lenda do Ministério Público de São Paulo Antonio Alberto Machado, “quem tem sangue nos olhos, não tem paz no coração”[9].
Como agentes da transformação social, devemos sempre balizar nossa atuação na busca pela paz, finalidade última do direito.
Gustavo Roberto Costa é Promotor de Justiça em São Paulo. Membro do Movimento do Ministério Público Democrático – MPD.
REFERÊNCIAS
[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Ministério Público: advogado do povo. Justiça, cidadania e democracia/ São Paulo: Imprensa Oficial do Estado: Ministério Público Democrático. 2006, p. 84.
[2] GOULART. Marcelo Pedroso. Elementos para uma teoria geral do Ministério Público. – Belo Horizonte, 2013, p. 55.
[3] MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 8. ed. São Paulo: 2014. p. 373.
[4] Segundo dados do IPEA, em 2011, a agricultura familiar já era responsável por mais da metade dos alimentos colocados na mesa dos brasileiros. Somente a título de exemplo, 87% da mandioca, 70% do feijão, 58% das aves e 59% dos suínos consumidos no Brasil vinham dessa modalidade de produção. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2512:catid=28&Itemid=23 (acesso em 10/08/2015).
[5] http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/06/08/numero-de-indios-assassinados-aumenta-168-nos-governos-lulaedilma-aponta-jornal.htm (acesso em 10/08/2015).
[6] http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/06/08/numero-de-indios-assassinados-aumenta-168-nos-governos-lulaedilma-aponta-jornal.htm (acesso em 10/08/2015).
[7] Segundo a anistia internacional, em 2012, 26,9% das vítimas de homicídio eram jovens entre 15 e 29 anos, e 93% homens, dos quais 77% eram negros. Disponível em: https://anistia.org.br/campanhas/jovemnegrovivo/. (Acesso em 10/08/2015)
[8] GOULART. Op. Cit. p. 170.
[9] Exposição feita no I Encontro Nacional do Ministério Público, realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, de 10 a 13 de setembro de 2014. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=un5SNqTNzMM. (Acesso em 10/05/2015).
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