O nepotismo é exemplo de tema mal tratado pelo direito brasileiro. Sobre a questão da nomeação de parentes para cargos públicos, omite-se a Constituição da República e boa parte das Constituições Estaduais.
Precisou-se resgatar a força normativa dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia para, a partir das Resoluções n. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e n. 01/2005 Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), estender-se a vedação tal como concebida por essas normativas, por simetria, aos Poderes Executivo e Legislativo.
O primeiro problema reside no fato de o Poder Legislativo, como faz em muitas questões, omitir um enfrentamento disciplinador da matéria e capaz de valer para todo o país e esferas federativas, ainda que com um grau mínimo de sentido. Isso, por si só, já renderia bastante reflexão do quanto precisamos avançar no trabalho do democraticamente eleito Congresso Nacional para que a questionável “judicialização” ou “império do Judiciário” possa ser repensado. Assim foi com o nepotismo, com a fidelidade partidária e com tantas outras polêmicas questões. Se o Legislativo não trata os temas, não adianta reclamar de que o Judiciário assim o faça no enfrentamento das demandas e das discussões concretas de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
O segundo problema decorreu do fato de o Supremo Tribunal Federal, entre as suas já 53 (cinquenta e três) Súmulas Vinculantes – muitas das quais absolutamente prescindíveis, ter editado, em 2008, a Súmula vinculante n. 13, dispositivo que, ao definir o terceiro grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade como o padrão, aliás de modo absolutamente arbitrário e sem maior discussão, possui um texto e uma interpretação dada para além desse mesmo texto, qual seja, a perniciosa compreensão de que Secretários Municipais, Estaduais e Ministros seriam exemplo não mais de cargos comissionados, mas de cargos ditos “políticos”, ou seja, que permitem a nomeação de parentes. Com isso, legitimou-se a possibilidade do nepotismo dos “peixes grandes”, tão pernicioso a uma gestão profissional e responsável de políticas políticas.
O terceiro e derradeiro problema reside na circunstância de o assunto estar aparentemente esquecido e abandonado pela doutrina. Quase ninguém mais fala sobre o nepotismo, como se o problema tivesse deixado de existir. O nepotismo e o seu combate, em verdade, parece que deixou de estar na moda. Enquanto a esperada revisão da Súmula não acontece, quebrando com princípios hermenêuticos necessários de tradição e coerência, decide o Supremo Tribunal Federal no “caso a caso”, “no caso concreto”, não permitindo que desses precedentes seja extraída uma racionalidade. Enfim, uma compreensão mais exata de que os impedimentos aqui precisam ser objetivos, o que é ruim para todo mundo, seja pelo elemento compreensão, seja pelo elemento estabilidade, paradoxalmente dois supostos predicados que as súmulas vinculantes deveriam assegurar. Para que não reste dúvida, consulte-se a página do próprio Tribunal. Compreender os critérios que hoje norteiam a matéria é um verdadeiro desafio à compreensão lógica. Resta saber até quando.
A questão do nepotismo, aliás, pode ser uma expressão simbólica similar a muitos outros problemas envolvendo a relação constitucional entre os poderes. O Legislativo deixa de legislar sobre uma questão polêmica.
Nesse vácuo, o Judiciário vai e preenche os significados do significante nepotismo não exatamente da melhor maneira. O resultado disso? O nepotismo continua presente na realidade política brasileira, talvez até pior do que antes, posto que agora legitimado por uma interpretação sem base jurídico-legal e pautada em critérios políticos. Por uma súmula que tem um texto e um entendimento para além dele, o qual não tem o menor respaldo na dogmática do direito administrativo. De quebra, criou-se uma outra categoria de cargos para além da clássica divisão de efetivos e comissionados: os cargos ditos políticos. E de política pequena a Administração Pública infelizmente já está cheia. Com o beneplácito do Supremo, assim caminham as Secretarias Municipais, Estaduais e os Ministérios: loteados para partidos e em troca de favores, longe dos critérios de mérito, competência e profissionalismo exigidos dos servidores públicos por excelência, aqueles que prestam concurso público para preenchimento dos cargos, conforme prescreve o artigo 37, II, da Constituição.
Márcio Berclaz é Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Doutorando em Direito das Relações Sociais pela UFPR (2013/2017), Mestre em Direito do Estado também pela UFPR (2011/2013). Integrante do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público e do Movimento do Ministério Público Democrático. Membro do Núcleo de Estudos Filosóficos (NEFIL) da UFPR. Autor dos livros “Ministério Público em Ação (4a edição – Editora Jusvpodium, 2014) e “A dimensão político-jurídica dos conselhos sociais no Brasil: uma leitura a partir da Política da Libertação e do Pluralismo Jurídico (Editora Lumen Juris, 2013).