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O direito à impunidade não existe nem pode existir no Brasil

Por Roberto Livianu
A partir do século XVIII, com os ideais iluministas, as bases fundamentais do Direito Penal e Processual Penal foram sistematizadas e a partir de então começa a surgir o novo direito à Justiça, ao processo equilibrado e humanista, baseado em sólidos princípios.
Neste universo de novidades, não se consagrou simplesmente o contraditório — direito a conhecer e rebater provas dentro de um ambiente ético de equilíbrio entre as partes.
Muito mais do que isto, modificou-se o eixo central das relações na civilização. Em vez de Estado e Igreja, o Homem passa a ocupar este posto no Estado Moderno.
A vontade soberana e absoluta do rei vai dando lugar à vontade do povo e são instituídos limites ao poder do Estado para evitar abusos. Limites ao direito de acusar e limites ao poder punitivo, por exemplo.
Todos têm direito à ampla defesa, ao contraditório no devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Mas ninguém tem o direito de querer ficar impune. Simplesmente não existe o direito à impunidade.
As velhas práticas absolutistas deram lugar ao devido processo legal, em que o poder de punir do Estado passa a ter limites para acusar e punir.
Mas não se pode permitir que prevaleça a lógica da protelação ardilosa da prescrição, alimentada pela máquina de recursos infinitos e meramente protelatórios.
De um lado, a faceta mais enaltecida do garantismo — do direito à ampla defesa dentro de um processo equânime. Mas há outra: o direito à eficiente defesa social. À proteção dos bens jurídicos definidos na lei. O grande desafio é o encontro do ponto de equilíbrio.
Na dinâmica do duplo grau de jurisdição, os condenados em primeiro grau têm direito a recurso aos tribunais. Mas, no Brasil, além disto, depois que se examinam os fatos e o direito em dois graus, há ainda a possibilidade de questionar no STF violações à Constituição e no STJ, violações a leis federais.
Se de um lado, temos o princípio da presunção de inocência/não culpabilidade, de outro, temos também o da efetividade da decisão judicial, que, na maioria dos casos, não se concretiza na prática, em virtude de infinitos recursos e recursos de recursos interpostos pelas partes.
A nova interpretação dada conciliou a tutela do réu, ao qual é assegurado o direito de recorrer, bem como a defesa social, especialmente no combate à impunidade. Equilibra a ampla defesa e a razoável duração do processo, a fim de evitar abusos e infinitas revisões da mesma decisão.
Neste contexto, a titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público adquire relevo e responsabilidade ainda maiores, vez que, se de um lado sua ação ataca a impunidade, gera gravosos resultados, impondo-se redobrado cuidado no cumprimento desta missão constitucional.
Precisamos valorizar e fortalecer as duas instâncias da Justiça. Não são meras rotas de passagem antes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Analisam profundamente os fatos e o Direito. É justo e razoável que a condenação pelos tribunais afaste a presunção de inocência.
No último dia 17 de fevereiro, ao julgar o HC 126.292, o Plenário do STF passou a entender que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.
Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, a manutenção da sentença pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas, acrescentando ele ainda que “em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Afinal, Direito é , acima de tudo, razoabilidade e bom senso.
Com a decisão, o Brasil optou, em verdade, pelo caminho do justo equilíbrio entre as garantias do réu e as do Estado de Direito, tendo-se constatado grande número de preciosas colaborações premiadas a partir da decisão em foco.
E sintomaticamente já se percebem reações do Poder Legislativo federal em função do novo paradigma estabelecido no combate à corrupção. Propostas várias pretendem aniquilar as conquistas da sociedade no controle da corrupção. E duas delas são emblemáticas. Uma PEC que pretende criar juizados de instrução criminal presididos por delegados de Polícia e um PL que pretende dificultar a colaboração premiada, instituindo grandes obstáculos para sua concretização.
Foi exatamente isto que ocorreu na Itália após a operação mãos limpas.
José Ugaz, presidente da Transparência Internacional (mais importante organização da sociedade civil de combate à corrupção no mundo), em entrevista à Folha de S.Paulo hoje afirma que a decisão de que condenados em segunda instância recorram já cumprindo a pena de prisão é um avanço enorme.
Vale registrar que na França, berço do Iluminismo, permite-se a expedição do mandado de prisão, mesmo quando pendentes recursos. Nos Estados Unidos, a presunção de inocência tem espaço no CPP do país, mas decisões condenatórias são executadas imediatamente.
Na Espanha, vigora o princípio da efetividade das decisões, sendo admitido até mesmo que o absolvido em instância inferior possa ser mantido na prisão (preventivamente determinada), a depender do efeito que é atribuído ao recurso.
No Canadá, após a sentença de 1º grau, a pena é automaticamente executada, tendo como exceção a possibilidade de pagamento de fiança, em raríssimos casos. E na Alemanha, o CPP alemão prevê o efeito suspensivo em apenas alguns recursos, sendo que os recursos aos Tribunais Superiores não têm efeito suspensivo.
Ou seja, ao reexaminar este tema, o que está em jogo na hipótese de se retornar à interpretação anterior é um grave retrocesso rumo à impunidade e golpe mortal na operação “lava jato” e no combate à corrupção.
Roberto Livianu é promotor de Justiça em São Paulo e doutor em Direito pela USP. Atua na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, é membro do MPD e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção.
Imagem: Arquivo/STF