06/02/17

Opinião

Breves considerações sobre o sistema prisional brasileiro


Por Fernanda Narezi Pimentel Rosa é integrante do MPD e Promotora de Justiça Assessora do Núcleo de Execuções Criminais do CAOCrim

Por Paulo José de Palma é integrante do MPD e Promotor de Justiça Assessor do Núcleo de Execuções Criminais do CAOCrim
Na esteira do disposto no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário.

A Lei Federal n.º 7.210/84, Lei de Execução Penal, dispõe em seu artigo 1.º que a execução penal visa efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, bem como proporcionar condições para a integração social do condenado e do internado.

Como é sabido, as finalidades da pena são a prevenção (geral e especial); a repressão e a ressocialização.
Contudo, para que tais finalidades sejam atingidas – especialmente a ressocialização – medidas urgentes precisam ser adotadas no Sistema Prisional Brasileiro.

O Estado de São Paulo conta com uma população carcerária de pouco mais de 233 mil presos, distribuída em 166 Unidades Prisionais: 83 Penitenciárias; 42 Centros de Detenção Provisória; 15 Centros de Progressão Penitenciária; 22 Centros de Ressocialização; 01 Unidade de RDD e 03 Hospitais Psiquiátricos. Há ainda, 17 Unidades em construção.

Não obstante, em virtude do aumento avassalador da criminalidade, em muitas Unidades Prisionais o numero de presos excede o numero de vagas, o que facilita a atuação de facções criminosas, e, de outra parte, dificulta a ressocialização dos apenados.

Pois bem.

Como enfrentar esse caos?

Inicialmente, é importante salientar que desde 1998 o Código Penal prevê em seu artigo 44 a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, desde que não superior a 04 anos e que o crime não tenha sido cometido com violência e grave ameaça à pessoa; ou qualquer que seja a pena se o crime for culposo; desde que presentes os demais requisitos.

Verifica-se, portanto, que o autor de crimes como furto, receptação, estelionato, falsidades em geral, desde que não reincidente em crime doloso, em regra, não cumprirá pena privativa de liberdade.

Desse modo, de há muito, o cárcere é para autores de crimes violentos, como roubos; latrocínios; homicídios; estupros; ou pessoas que se dedicam ao tráfico de entorpecentes.

De outra parte, no tocante à prisão provisória, o artigo 319 do Código de Processo Penal traz extenso rol de medidas cautelares diversas da prisão.

A propósito, fala-se muito em “superencarceramento” no Brasil.
Indaga-se: diante da existência das penas restritivas de direitos, bem como das inúmeras cautelares substitutivas da prisão, será mesmo que há o tão falado encarceramento excessivo no Brasil? Será que os que se encontram no Sistema Prisional, cumprindo pena, no regime fechado ou semiaberto, realmente não são aqueles que oferecem risco à sociedade, e, portanto, a segregação se perfaz necessária?
A análise do perfil da população carcerária masculina revela que 35,59% estão custodiados por tráfico de drogas; 31,66% por roubo; 9,41% por furto; e os demais delitos apresentam percentuais inferiores a 10%.
Na população carcerária feminina, 67,56% das presas estão custodiadas por tráfico de drogas; 12,45% por roubo e outros delitos apresentam percentuais inferiores a 10%.
Nessa senda, não convém olvidar dos inúmeros benefícios executórios, bem como dos curtos lapsos de cumprimento de pena exigidos para galgá-los.
Por exemplo, um condenado por roubo, primário, dificilmente receberá um regime prisional inicial diverso do semiaberto.
E ainda que seja fixado o regime fechado para início do cumprimento de uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, cumpridos pouco mais de 10 meses de reclusão, o sentenciado terá direito ao regime semiaberto; e cumpridos 1/6 da pena remanescente no regime intermediário fará jus à progressão ao regime aberto.
Ou seja, um condenado a 05 anos e 06 meses de reclusão permanecerá no regime prisional pouco mais de 01 ano e 07 meses.
Não se está a ignorar que o elevado número de execuções penais em tramite nas Varas respectivas em todo Brasil muitas vezes, dificulta a apreciação tempestiva dos benefícios.
Daí a imperiosa necessidade de agilização na apreciação dos benefícios, seja reforçando o número de Juízes das Execuções Criminais no país e de serventuários das Varas respectivas; seja com a realização permanente de mutirões e forças tarefas, não com o objetivo de soltar indiscriminadamente, mas sim de apreciar com critério e celeridade a situação processual dos sentenciados, analisando a possibilidade da concessão de benefícios, desde que presentes os requisitos legais.
Importante aqui abrir parêntese para tecer algumas considerações sobre o sistema progressivo de cumprimento de pena, adotado pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112.
A ideia central do sistema progressivo é a redução da intensidade da pena, desde que o sentenciado resgate uma fração dela em um dos regimes previstos em lei e possua bom comportamento carcerário, podendo, assim, galgar um regime menos rigoroso.
O artigo 33 do Código Penal estabelece que a pena privativa de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. No §1.º o legislador considera regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Ocorre, porém, que não dispomos de “colônias agrícolas ou industriais” e os Centros de Progressão Penitenciária existentes não possuem vagas suficientes para atender a demanda.
De igual modo, não foram criadas as “casas do albergado”, para cumprimento de pena no regime aberto.

Como bem observou o Emérito Procurador de Justiça de Membro do Órgão Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, Pedro de Jesus Juliotti, em seu artigo “O caos penitenciário”, “Disso se conclui que os modelos de estabelecimento previstos na Lei de Execuções Penais e destinados ao sistema progressivo foram simplesmente abandonados. Assim, não há mais qualquer justificativa plausível para a manutenção deste sistema progressivo que simplesmente não funciona na prática. Portanto, necessitamos urgentemente que o Congresso Nacional altere a legislação relativa a execução da pena, em prol da harmonia do sistema prisional.
Todavia, enquanto vigente o sistema progressivo, conforme ressaltado alhures, faz-se mister a célere apreciação do cabimento de benefícios, ou com reforço do número de Juízes das Execuções Criminais no país e de serventuários das Varas respectivas; ou realizando mutirões e forças tarefas.
No tocante aos presos provisórios, as audiências de custódia, criadas pela Resolução CNJ 213/2015 e regulamentadas no Estado de São Paulo pelo Provimento Conjunto n.º 03/2015 – Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça e pela Resolução n.º 740/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando implantadas em todas as comarcas do Brasil, evitarão que cidadãos primários, cuja gravidade do crime praticado não revele a necessidade do cárcere, ingressem no sistema prisional.
Além disso, considerando que tanto na população carcerária masculina quanto na feminina o crime de maior incidência é o tráfico de drogas, o entendimento pacificado recentemente nos Tribunais Superiores de que o tráfico privilegiado (artigo 33, §4.º da Lei n.º 11.343/06) não é crime hediondo (HC 118533-STF; Colegiado do STJ cancelou a Súmula 412), certamente trará reflexos no sistema prisional, pois viabilizará: 1) a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, desde que presentes os requisitos legais; 2) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal; 3) a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade; 4) a obtenção de benefícios executórios (progressão de regime e livramento condicional) com lapsos menores de cumprimento de pena.
Ainda, atento ao afastamento da hediondez do tráfico privilegiado pelos Tribunais Superiores, o Presidente da República contemplou expressamente no artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 8.940/16 (Decreto de Indulto Natalino), a possibilidade da concessão de indulto, desde que na condenação tenha sido reconhecida a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização criminosa; e cumprido ¼ da pena.
Pois bem.

A realização de mutirões carcerários e forças tarefas; a implantação das audiências de custódia em todas as comarcas do Brasil; a pacificação do entendimento de que o tráfico privilegiado não é crime hediondo; e ainda, a possibilidade da concessão de indulto aos condenados por infração ao artigo 33,§4.º da Lei n.º 11.343/06, certamente contribuirão para a redução da população carcerária.
Por fim, não podemos olvidar a necessidade de investimento no Sistema Prisional Nacional, com vistas à instalação de bloqueadores de sinal de celular; aquisição das tornozeleiras eletrônicas, dentre outros; bem como da imperiosa atuação eficaz das Forças Armadas, para combater a atuação de facções criminosas nos Presídios; sem prejuízo, é claro, de alterações legislativas, extinguindo o sistema progressivo de cumprimento de pena.