“É que a CF afirma, no artigo 130, que se deve aplicar aos membros do MPC brasileiro os mesmos direitos contidos na seção “Do Ministério Públic”. No entanto, para o STF, o MPC não é dotado de autonomia funcional, pertencendo aos seus membros, individualmente, apenas, a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam (ADI 160).

Fernando Carreiro cumpriu à risca esse entendimento. Ele possui independência funcional, não, institucional. Seria isso suficiente? O caso relatado demonstra que não.

É chegado o momento, com todas as vênias, de se rever esse entendimento, sob pena de se exigir dos membros do MPC descomunal e desproporcional esforço, isto é, apenas para essa carreira, a Constituição, que quer os fins, não lhe dá os meios.”

No MP No Debate desta semana, a associada do MPD, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, discutiu o caso Fernando Carneiro e suas implicações.

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