“O ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) foi aprovado através da Lei 13.964/19 e entrou em vigor no início de 2020, embora antes já vinha sendo aplicado com base em Resolução do CNMP, em virtude do permissivo legal genérico previsto no artigo 3º do CPP. No entanto, a atual legislação prevê expressamente o ANPP:

Artigo 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

A inovação legislativa foi importante, uma vez que já havia possibilidade de acordos nos delitos de menor ofensividade (a transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais) e também nos crimes de maior ofensividade (colaboração premiada, como na Lei de Crime Organizado). Mas, não havia uma previsão expressa para o caso dos delitos de média ofensividade, o que acabava gerando prescrição em muitos casos.”

Na coluna MP no Debate, publicada pelo Conjur, o promotor de Justiça André Luis Alves de Melo (MP-MG), doutor em Processo Penal Constitucional pela PUC-SP e associado do MPD, escreveu o artigo intitulado “A Disfuncional Confissão no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)”, que trata sobre os modelos de processo penal consensual no mundo e no Brasil e o motivo do acordo ainda ser pouco utilizado.

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