“Não é objetivo deste texto discutir o acerto da reforma legislativa, sem olvidar, contudo, que o reclamo merece, no mínimo, reflexão: a ninguém interessa afastar da coisa pública os bons gestores, aqueles que de fato querem ver florescer os direitos sociais e colaborar com a felicidade comum, mas que acabam dela se afastando pelo clima de caça-as bruxas que pode, em algumas ocasiões, implantar-se.

A finalidade aqui é pôr em debate o sentido e alcance do novo artigo 28 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/2018, segundo o qual “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, analisando suas eventuais repercussões na previsão contida no artigo 10, caput, da Lei 8.429/92.”

No MP em Debate desta semana, o membro do MPD, Daniel Braga Bona, discute a alteração da Lei de Improbidade Administrativa e seus reflexos na punição por atos de improbidade lesivos ao erário.

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