O promotor e procurador de Justiça (1984-2019) e presidente do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD), Ricardo Prado Pires de Campos, escreveu um artigo para o Congresso em Foco, publicado nesta quinta-feira (24), intitulado “Acordos de não persecução penal inauguram nova fase na Justiça Criminal”.

Leia abaixo um trecho do artigo:

“Os acordos de não persecução penal foram admitidos recentemente pela legislação nacional (Lei 13.964 de 2019) e, por certo, irão causar uma grande reviravolta na forma como a Justiça Criminal se comportou durante décadas, para não dizer nos últimos dois séculos de nossa história.

Inicialmente, se faz conveniente registrar que a história dos presídios não é tão longeva como muitos imaginam. Embora algumas formas de encarceramento estejam presentes na história humana desde muito cedo, o fato é que na Justiça Criminal, durante séculos, prevaleceu a pena de morte.

Na época do descobrimento, vigoraram no país, as Ordenações Portuguesas, antigos códigos de legislação de Portugal, os quais foram aplicados ao Brasil, enquanto éramos colônia. Essas Ordenações traziam com profusão, para muitos crimes, a pena de morte.

Somente no século XVIII, com o advento das ideias iluministas, a vida humana passou a obter um maior respeito da Justiça Criminal, e especialmente após a difusão dos conceitos de Cesare Bonesana (1738-1794), Marquês de Beccaria, o qual defendeu a aplicação dos princípios iluministas no âmbito da Justiça Penal. Suas ideias, registradas na obra DOS DELITOS E DAS PENAS, ainda muito atuais, resultaram numa revolução na forma de aplicação das penas.

A partir de Beccaria e do Iluminismo, a pena de morte vai gradativamente saindo de cena na Justiça Criminal, embora ainda esteja presente em alguns rincões, e vai sendo substituída pela pena de prisão, pena essa que possui algumas variações de forma e de nomenclatura: reclusão, detenção, até chegarmos à prisão domiciliar, que para alguns é uma mera ficção jurídica sem eficácia na vida real.

Faz algumas décadas que a Justiça Criminal conhece as penas alternativas à prisão, são elas: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a limitação de fim de semana, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos (art.43 do Código Penal).

Ou seja, gradativamente, o leque de opções para punições vai aumentando e deixa de se concentrar obrigatoriamente na pena de prisão”.

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