O mestre em Direito Processual Penal, procurador de Justiça aposentado e presidente do MPD, Ricardo Prado Pires de Campos, escreveu um artigo para o Congresso em Foco, publicado nesta quinta-feira (04), falando sobre as inconstitucionalidades da PEC 5 de 2021 e as tentativas de calar o Ministério Público.Leia abaixo um trecho do artigo:“A PEC 5 de 2021 já teve seu substitutivo rejeitado pelo Congresso Nacional, não obteve votação suficiente para ser aprovada, pois, uma emenda constitucional exige quórum qualificado. Todavia, como o número de votos faltantes não foi muito grande, os defensores do projeto querem buscar uma segunda votação através do projeto original.A questão já é polêmica porque a proposta original da PEC sequer pode ser submetida novamente à votação na mesma sessão legislativa, dado que o § 5º do artigo 60 da Constituição Federal veda essa possibilidade: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. E embora possam querer dizer que a proposta é diferente e, portanto, pode ser votada, cabe observar que ela trata exatamente dos mesmos temas rejeitados: ampliação de membros no CNMP e indicação do Corregedor do MP pelo poder político. As propostas são diferentes no detalhe, não em seus aspectos principais. De forma que a vedação de nova votação na mesma sessão legislativa está muito clara.No entanto, não é apenas essa a inconstitucionalidade, elas são mais amplas e abrangem o mérito da proposta. Aliás, a PEC já deveria ter seu andamento obstado na Comissão de Constituição e Justiça, pois não preenche as exigências constitucionais.O CNMP, forma como é chamado o Conselho Nacional do Ministério Público, está previsto no artigo 130-A da Constituição Federal, integra a seção I do Ministério Público, parte do Capítulo IV que cuida das funções essenciais à Justiça. Ou seja, o CNMP é órgão do Ministério Público e não do Poder Legislativo, de forma que qualquer proposta que pretenda dar ao Legislativo e não ao MP o controle do órgão, esbarra em obstáculo inconstitucional intransponível (cláusula pétrea), pois, implicaria em mudança nas competências dos Poderes, na divisão dos Poderes.O § 4º do art.60 da Constituição Federal, que trata exatamente “Da Emenda à Constituição” diz claramente que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III. a separação dos Poderes; IV. Os direitos e garantias individuais”.Clique aqui para ler o artigo completo