Advogado e professor de Direito Comercial. Fundador e ex-presidente do MP Democrático, Airton Florentino de Barros, escreveu um artigo para o Congresso em Foco, publicado nesta quinta-feira (14), intitulado “Resolução da compra de imóvel em razão da pandemia e devolução de parcelas”.

Ninguém no mundo escapou dos graves efeitos da pandemia da covid-19.

Todas as pessoas, de fato, ainda que indiretamente, foram atingidas, seja acometendo-se pela enfermidade, seja sofrendo com sérias sequelas ou perdendo familiares e pessoas próximas que não conseguiram resistir, seja, ainda, em razão do compulsório afastamento social que acarretou uma recessão econômica generalizada, com pessoas perdendo meios de subsistência e empresas sendo levadas à insolvência.

Por óbvio, a pandemia alcançou a enorme massa de compromissários compradores de imóveis de construtoras mediante pagamento em grande número de parcelas mensais, na maioria das vezes sendo o sinal e as parcelas iniciais pagas com recursos próprios e o saldo por meio de financiamento pelo sistema financeiro habitacional.

Em geral, esse consumidor pertence à classe dos trabalhadores assalariados, profissionais autônomos ou microempresários, todos com pequeno rendimento mensal.

No primeiro caso, se o consumidor já não foi vítima do desemprego decorrente da pandemia, deve, por absoluta necessidade, reduzir despesas para precaver-se da potencial ou quase certa perda da vaga de emprego que ainda tem.

No segundo caso, como o principal motor da atividade empresarial é naturalmente o consumo, o desemprego dos consumidores acarreta a inevitável redução da demanda por seus serviços e produtos, com a consequente queda de rentabilidade.

O impacto financeiro decorrente da pandemia, pois, foi por demais considerável para todos, exceto para aqueles que, afortunados, podiam investir e investiram nos produtos e serviços especificamente demandados pelas circunstâncias da tragédia que passou a viver a saúde pública (laboratórios, indústria de equipamentos da saúde, comércio eletrônico de atendimento à distância ou de entrega a domicílio, além de uma série de atividades definidas legalmente como essenciais para o interesse social.

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