“O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, dispõe que “a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios…I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo…”.

O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor à facilitação de sua defesa e essa garantia visa proteger a parte mais fraca da relação de consumo.

A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda as práticas abusivas. As práticas abusivas são condutas que causam um maior desequilíbrio existente entre o fornecedor e consumidor na relação consumerista e não podem, sob hipótese alguma, ser afastadas pela livre vontade das partes.

Cumpre afirmar que a relação entre a instituição de ensino e seus alunos é uma relação de consumo. Cabe destacar, outrossim, a Súmula 643 do Supremo Tribunal Federal, que legitima o Ministério Público para promover ação civil pública, cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste das mensalidades escolares.

A Lei nº 9.870/99 estabelece que o reajuste das anuidades escolares deve ser “proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”[3]. Em se tratando de alunos beneficiários do FIES, temos que lembrar que rege a contratação, também, o artigo 4°, §§ 1º-A[4] e 15[5] da Lei nº 10.260/01. A cobrança dos reajustes das mensalidades acima dos parâmetros legais constitui prática abusiva, trazendo à margem uma realidade injusta e desigual, que tende a afastar por completo a boa-fé objetiva determinada pelo Código de Defesa do Consumidor.”

Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser é procuradora de Justiça no Ministério Público do Estado de São Paulo e associada do Movimento do Ministério Público Democrático. Nesta semana, a autora publicou na coluna do MPD no jornal O Estado de S. Paulo, o artigo intitulado “A abusividade dos reajustes das mensalidades escolares“.

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