“Tornou-se um dito popular: a justiça civil se destina aos ricos e a criminal aos pobres.

Esclareça-se que o processo penal corre independentemente do pagamento de custas e despesas processuais. Nesse caso, o Estado, isento de custas, é obrigado, para cumprir preceito constitucional e respeitar convenções internacionais, se o réu não constituir advogado, a garantir a defesa por meio da Defensoria Pública.

Já o processo civil só tem trâmite efetivo se o autor comprovar o pagamento de custas e despesas processuais, exceto nos casos em que o interessado demonstra sua situação de pobreza. Isso vale também para a formulação de defesa e a interposição de recursos.

Em todo o país o benefício da assistência judiciária ou justiça gratuita tem sido assegurado ao cidadão que, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC, declare não estar em condições de pagar custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo da própria subsistência. Em outros termos, presume-se pobre quem fizer tal afirmação, ficando a cargo da parte contrária demonstrar a falsidade da assertiva (art.100). E o juiz não pode indeferir o benefício se não tiver fundadas razões (art.99, §2º).

A propósito, o STF já asseverou, em reiterados julgamentos, que dispositivos da Lei nº1.060/50 foi recepcionado pelo artigo 5º, LXXIV, da CF, pondo-se, aliás, dentro do seu espírito, que é o de facilitar o acesso de todos à Justiça (STF, RE 205746-RS, 2ªT, julg.26.11.97, Rel.Min. Carlos Velloso, public.DJ.28.2.97, p.4080; RE 204305-PR, 1ªT, julg.5.5.98, Rel.Min. Moreira Alves, public.DJ.19.6.98, p.20; RE 291501-MG, 1ªT, julg.20.3.2001, Rel.Min. Moreira Alves, public DJ.4.5.2001, p.40, por exemplo).

E a Suprema Corte brasileira não faz nenhum favor ao seu pobre povo, pois o acesso ao Judiciário, para o exercício do direito de ação ou do contraditório, é direito garantido constitucionalmente (CF, art.5º, XXXV, LIV, LV, LXIX, LXXIII, LXXIV e 134) por imposição de convenções internacionais. Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que, em nações ditas civilizadas, todos os seres humanos têm direito a igual proteção e o direito de receber dos tribunais nacionais competentes o remédio efetivo para os atos que violem seus direitos (VII e VIII).

Apesar disso, grande parte do Judiciário, renitente, vem impondo exigências absurdas ao cidadão sem condições financeiras, para só excepcionalmente assegurar-lhe o exercício dessa garantia fundamental.

Ora, muitos dos pobres que precisam da Justiça estão em tal situação de miserabilidade que, se instados a voltarem ao escritório do defensor depois de colherem provas de sua condição financeira, serão forçados a desistir da demanda com a conseqüente perda do direito correspondente, por mais legítimo que seja. É que não poderão suportar os ônus decorrentes (falta ao trabalho, pagamento de meio de transporte, extração de cópias de documentos)”.

Airton Florentino de Barros é advogado, professor de Direito Comercial, fundador e ex-presidente do MP Democrático, publicou na coluna do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD) no jornal O Estado de S. Paulo, no dia 24 de junho, o artigo intitulado “Difícil acesso dos pobres à justiça civil“, onde fala sobre os obstáculos encontrados pelos pobres para ter acesso à justiça.

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