“O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/00) trata-se de um regramento que visa a ordenação das cidades, possui natureza jurídica de norma de ordem pública e interesse social. Constitui-se em norma geral sobre urbanismo, objetivando fazer com que as cidades cumpram suas funções sociais e gerem bem-estar a seus habitantes, ou, em outras palavras, traga um mínimo de dignidade às pessoas. Regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.257/01).

Trata-se de “um padrão de comportamento para todos os municípios, na condição de normas diretoras, que introduzem condicionantes ao direito de propriedade, ao direito de parcelar, usar, edificar e ocupar o solo de qualificação urbana”.

Visando complementar o Estatuto da Cidade e com bases em suas diretrizes, houve e continua havendo a necessidade de estabelecer regras, por meio do Plano Diretor Municipal. Se for este incompleto, fazem-se necessárias leis municipais complementares ao Plano Diretor (leis setoriais), visando combater o colapso do sistema de transporte, os processos erosivos, a impermeabilização do solo, a proliferação de habitações precárias, os caóticos índices de saneamento básico, a redução da “favelização”.

Ivan Carneiro Castanheiro é promotor de Justiça (GAEMA — MPSP), mestre em Direito pela PUC-SP, prof. da ESMP-SP e da UNIP, vice-diretor da ABRAMPA – Região Sudeste, autor de livros e artigos nas áreas de meio ambiente e de habitação e urbanismos, e associado do Ministério Público Democrático (MPD), publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 13 de janeiro, o artigo intitulado “Estatuto da Cidade e Plano Diretor”.

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