A Constituição Federal, no seu artigo 225, caput estatui que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que “as normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. Assim, o equilíbrio do meio ambiente, bem como a proteção da biodiversidade, indispensável à manutenção do patrimônio ambiental, constitui direito assegurado pela Constituição Federal.

De seu turno, recepcionada pela Carta Magna, a Lei nº 6938 de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, no artigo 2º caput e inciso I estatui que “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.

Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e associada do Movimento do Ministério Público Democrático., publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 09 de junho, o artigo intitulado “O dever de fiscalização do Município em parcelamento do solo”.

Clique aqui para ler a coluna na íntegra.