“É comum falar em políticos corruptos. No entanto, pouco se fala sobre o ‘eleitor corrupto’. Afinal, todo político foi eleito por determinada quantidade de votos suficientes para sua escolha, ainda que por quóruns/quocientes que podem ser aperfeiçoados.

Importante destacar que o crime de corrupção eleitoral está definido no art. 299 do Código Eleitoral, onde prevê a figura do corruptor, bem como a do corrompido. Logo, é uma forma diferente da adotada no Código Penal em que o crime do corruptor é previsto em artigo/capitulação penal diferente da prevista para o corrompido (arts 317 e 333 do Código Penal). Um dado interessante é que no caso dos crimes de corrupção, tanto comum, como o eleitoral, não incluem a figura do verbo “entregar”, ou seja, se o candidato ou servidor público pede vantagem, e a pessoa entrega a mesma não é considerado como “dar” (ato espontâneo). Neste caso, o cidadão não cometeria crime.

Porém, o crime de corrupção eleitoral tem uma delimitação temporal e conceitual bem restrita, ou seja, mais próximo às eleições e voltado exclusivamente para compra de voto. O crime de corrupção eleitoral, não é necessariamente crime de corrupção política (vantagem política). Nem se pode confundir o crime de corrupção eleitoral, com o de boca de urna, pois este não precisa ter uma vantagem expressa, embora tenha um limite temporal ainda mais restrito, pois ocorre apenas no dia da votação, a partir da meia noite”.

André Luis Alves de Melo é promotor de Justiça em Minas Gerais, doutor em Direito pela PUC-SP e associado do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD), publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 23 de dezembro, o artigo intitulado “O Eleitor Corrupto”.

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