“Encontra-se em curso no âmbito do Congresso Nacional uma vigorosa articulação política com o objetivo de impor ao país um novo sistema de governo, pomposamente denominado de semipresidencialismo.

Seus autores ignoram o fato de que em 21 de abril de 1993 realizou-se um plebiscito que, por mais de dois terços do eleitorado, rejeitou a proposta do parlamentarismo e consagrou o presidencialismo como sistema de governo no Brasil.

Essa consulta popular deu cumprimento a expresso mandamento constitucional determinado pela Assembleia Nacional Constituinte (artigo segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADTC), que, em 5 de outubro de 1988, promulgou a vigente Constituição Federal.

Tratou-se, portanto, de decisão popular proferida em decorrência do exercício do poder constituinte originário, cujo resultado não pode ser alterado ao sabor de conveniências políticas circunstanciais pelo poder constituinte derivado, de que se acham investidos o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, posto que a questão diz respeito aos fundamentos de existência do próprio Estado Democrático fundado pela referida Assembleia Constituinte.

Neste passo, importa assinalar que o aludido plebiscito, ao atender à determinação para a sua realização, emprestou concretude ao princípio insculpido no artigo primeiro, parágrafo único da Constituição Federal, segundo o qual “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Carlos Cardoso de Oliveira Júnior é procurador de Justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo e diretor do Movimento do Ministério Público Democrático, publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 21 de abril, o artigo intitulado “Semipresidencialismo e soberania popular”.

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