24/01/2017
Opinião – Mário Papaterra: Prisões provisórias e superlotação nas cadeias
O recolhimento dos detentos provisórios nos mesmos estabelecimentos voltados aos presos definitivos é uma das questões envoltas na superlotação dos presídios brasileiros, argumenta Mário Papaterra, integrante do MPD, em artigo publicado nesta semana no blog do Fausto Macedo, na edição on-line do jornal O Estado de São Paulo.
O procurador de Justiça entende que as políticas nacionais destinadas ao setor precisam obter números exatos da quantidade de presos provisórios, bem como os resultados dos processos judiciais.
A medida ajudaria a evitar que estes detentos convivam com presos de alta periculosidade. Segundo diz, também não é razoável imputar responsabilidade exclusiva ao Poder Judiciário pela superlotação nas cadeias brasileiras, quando os poderes Executivo e Legislativo têm respectivas competências nas políticas penitenciárias.
A prisão provisória e a superlotação carcerária
O Brasil, assustado pelas bárbaras chacinas dos estados de Amazonas, Roraima e Rio Grande do Norte, acordou para o problema da superlotação carcerária. O atual governo que, diga-se a bem da verdade, não pode ser responsabilizado pelo atual estado de coisas, apresentou algumas propostas recebidas com descrédito pela maioria dos especialistas. De acordo com estes críticos as medidas seriam requentadas, já apresentadas em situações semelhantes, e meramente paliativas.
Em verdade nesta questão há uma clara divisão ideológica que pode ser assim resumida: um grupo radicalmente contra qualquer tipo de encarceramento e outro que considera a nossa legislação permissiva demais, verdadeiro incentivo aos criminosos que deveriam ser tratados com o máximo rigor.
Evidentemente, é preciso encontrar um meio termo. Uma crítica, no entanto, parece consensual: o número de presos provisórios, quarenta por cento, é exagerado e permite a convivência de presos perigosos com pessoas não perigosas.
A crítica, sem dúvida, procede, pelo menos no que se refere à inconveniência na manutenção no mesmo presídio de presos provisórios e definitivos. No entanto, é preciso cuidado para evitar conclusões equivocadas. Admitindo-se que, de fato, o dado esteja correto (por incrível que pareça não há, no Brasil, uma estatística confiável) é preciso, em primeiro lugar, verificar se o percentual é mesmo abusivo.
Basta uma consulta à internet nos dados fornecidos pelo World Prison Brief, banco de dados organizado pelo Institute for Criminal Policy Research, Universidade de Londres, para se constatar que o Brasil está longe de liderar a estatística e o seu número de presos provisórios está muito próximo ao existente em países como a Itália (trinta e cinco por cento) e abaixo de países vizinhos como a Argentina (cinquenta por cento) e Uruguai (sessenta por cento).
Ademais, prisão provisória não significa, necessariamente, prisão desnecessária. Mais que isso; todos os presos estão recolhidos por decisão judicial, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade.
Quando se fala na necessidade de um mutirão para análise das prisões provisórias, o leigo pode ter a impressão de que as pessoas estão presas sem que haja controle judicial, o que, em absoluto não é verdade porque, insisto, todos as prisões ou foram apreciadas e mantidas pelo juiz ou foram por ele decretadas.
Quem aprecia a conveniência da manutenção da prisão provisória é o juiz criminal e, se por acaso, pessoas sem nenhuma periculosidade, como reiteradamente se afirma, estão recolhidas à prisão isto se deve a uma decisão judicial, que deve ser fundamentada e fica sempre sujeita à revisão pela segunda instância.
Como é sabido, embora pareça que não, na atual sistemática processual, a prisão em flagrante delito, a única que independe de decisão judicial, é apreciada em vinte e quatro horas pelo juiz que poderá relaxar a prisão, se ilegal, ou conceder liberdade provisória quando ausentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (em São Paulo e em outros Estados há a chamada audiência de custódia em que há um procedimento formal em que se verifica a necessidade ou não da manutenção da prisão).
Portanto, é falso se afirmar que réus primários, de bom comportamento social, ao serem presos por delitos irrelevantes, sempre são encaminhados ao cárcere onde são obrigados a conviver com profissionais do crime (nestes casos, não há nenhuma razão para a manutenção da prisão pelo que é possível se afirmar é que se alguém está preso é porque um juiz, avaliando a gravidade do caso e a periculosidade potencial do autor do fato criminoso, considerou necessária a sua custódia).
É verdade que, de quando em quando, a imprensa narra casos de pessoas injustamente presas ou que praticaram pequenos furtos. São casos lamentáveis que estão longe de constituir a regra e que decorrem de uma falha de interpretação do juiz responsável pelo processo que, independente de requerimento, pode a qualquer tempo revogar a prisão.
Assim como é importante se ter um número preciso dos presos provisórios, é importantíssimo também verificar o resultado destes processos. Se, efetivamente, ao final do processo os réus são postos em liberdade a prisão provisória se revela extremamente injusta e houve excesso por parte do juiz ao não revogar a prisão.
Caso, porém, o réu seja afinal condenado o tempo em que permaneceu preso será contado para todos os efeitos, inclusive para progressão de regime. Exemplificando: alguém é preso em flagrante delito pela prática de um homicídio qualificado. A prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva e o réu, após esgotar todos os recursos (pode recorrer da decisão de pronúncia e apelar da decisão do Tribunal do Júri) é definitivamente condenado à pena mínima, doze anos de reclusão.
O tempo em que permaneceu preso, seja em razão da prisão preventiva, seja em razão da condenação em primeira e segunda instância, será considerado como tempo de pena já cumprido e o condenado poderá pleitear junto ao Juízo das Execuções Criminais, progressão de regime ou, eventualmente, livramento condicional. Neste caso, que está longe de ser uma exceção, nada há a ser criticado a não ser o fato de o preso provisório ter sido recolhido a presídio em que conviveu com presos definitivos.
Esta me parece é a verdadeira questão. É inadmissível o atual estado de coisas em que presos provisórios e definitivos permanecem nos mesmos presídios. Não se nega que os juízes criminais, sabedores da triste realidade dos nossos presídios, devem agir com cautela ao manter as prisões em flagrante delito ou em não permitir que os réus apelem em liberdade. No entanto, o Judiciário também não pode deixar de considerar a revolta natural das vítimas que não se conformam em ver os autores de um crime em liberdade.
Logo após as chacinas, a Presidente do Supremo Tribunal Federal convocou os Presidentes dos Tribunais Estaduais, ficando estabelecido que seriam feitos mutirões para enfrentamento da situação. A medida é bem-vinda, mas não me parece razoável se procurar responsabilizar, exclusivamente, o Poder Judiciário pela superlotação carcerária.
A responsabilidade da construção de presídios e da gestão penitenciária (o episódio de Manaus, ao que parece, sepultou a equivocada ideia de privatização de presídios, ao menos no que se refere à segurança interna) é do Poder Executivo, assim como a eventual existência de leis excessivamente duras (o que, para dizer o mínimo, é discutível) é do Poder Legislativo. Ao Judiciário cabe apenas ser célere nas decisões.
*Mário de Magalhães Papaterra Limongi é procurador de Justiça e integrante do MPD
Clique aqui para ler o artigo no O Estadão.
Imagem: Arquivo/WEB
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