Por Fabíola Sucasas Negrão Covas (2)

Gênero, teoria de gênero, ideologia de gênero e expressões afins tem mobilizado uma série de iniciativas contrárias à inclusão da temática nas escolas, na crença de que são ameaças aos valores morais tradicionais e à família brasileira.

Estudiosos e pesquisadores questionam tais movimentos, apontando haver uma confusão entre as discussões de gênero com o que intitulam “ideologia”, causando pânico moral e marginalizando os grupos mais vulneráveis diretamente afetos a tais estudos, quais sejam, os movimentos feministas e LGTBI.

No campo do Poder Judiciário, questionam-se leis estaduais e municipais que proíbem as referidas expressões nas abordagens em ambiente escolar.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – n. 461 referente à Lei n. 3.468/2015 do Município de Paranaguá (PR) proposta pelo Ministério Público Federal no início de junho de 2017 conta com liminar deferida pelo Ministro Roberto Barroso, avançando na inconstitucionalidade material e suspendendo os efeitos da lei referente ao trecho que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual; o Min. Dias Toffoli concedeu, da mesma forma, liminar na ADPF n. 526 MC/PR, suspendendo a eficácia do § 5º do art. 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu-PR, incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 47, de 03 de maio de 2018, que pretendia proibir, na rede municipal de ensino, a veiculação de conteúdo relacionado à ideologia de gênero ou à orientação sexual e mesmo a utilização do termo “gênero”.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – n. 5.537/AL – e que contempla a 5.580/AL -, contra a Lei 7.800/16 do Estado de Alagoas que cria no sistema educacional de ensino o programa “Escola Livre”, o Ministro Roberto Barroso também concedeu liminar, suspendendo integralmente a lei.

Outras ADPFs tramitam contra normas análogas: 467, contra Lei 3.491/15, do Município de Ipatinga (MG), que  aguarda decisão da liminar pelo Ministro Gilmar Mendes; 466, contra a Lei 4.268/15 do Município de Tubarão (SC), que aguarda decisão da liminar pela Ministra Rosa Weber; 465, contra a Lei 2243/16 do Município de Palmas/TO, que aguarda decisão da liminar pelo Ministro Barroso; e 460, contra a Lei 6.496/15, de Cascavel (PR), que aguarda decisão liminar do Ministro Fux.

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[1] Texto atualizado, integrante do compilado “Direito e Diversidade”, publicação do Ministério Público do Estado de São Paulo. Acesso através do seguinte endereço: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/Direito_Diversidade.pdf

[2] Promotora de Justiça assessora, coordenadora do Núcleo de Inclusão Social / Direitos Humanos do Centro de Apoio Cível e Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado de São Paulo. Diretora do Ministério Público Democrático

A ADPF 462, contra a Lei Complementar 994/15, do Município de Blumenau (SC), aguarda decisão liminar do Ministro Fachin; nela, a Advocacia Geral da União manifestou-se favoravelmente à liminar, por compreender, além da afronta à competência da União para legislar sobre a matéria, cuida-se de lei inconstitucional, colocando “em risco princípios constitucionais como o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, a igualdade de consideração e respeito e a proteção integral”.

A ADPF 457, contra a Lei 1516 do Município de Novo Gama (GO), teve decisão lançada pelo Ministro Alexandre de Moraes negando seguimento à arguição por vício de iniciativa, com base no art. 4º, caput e § 1º, da Lei 9.882/99 e no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o ato impugnado deve ser objeto de controle pelo Tribunal de Justiça Estadual por meio de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, eis que a ADPF, pautada pelo princípio da subsidiariedade, seria viável apenas após “o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito”.

A ADIN n. 2137274-79.2017.8.26.0000 proposta pela Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo – PGJ, e que diz respeito à legislação do município de São Bernardo do Campo que vedava veiculação de conteúdo pedagógico relacionado à “ideologia” de gênero, foi julgada procedente. Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP – que o município extrapolou a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, ofendendo o princípio federativo.

A Emenda à Lei Orgânica de Jundiaí n. 73, de 26 de setembro de 2017, é alvo da ADIN n. 2216281-23.2017.8.26.0000, na qual a liminar deferida suspendeu seus efeitos. No início de fevereiro de 2018, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se favoravelmente à procedência da ação sob o argumento da ofensa ao “Princípio da Separação de Poderes, a reserva do Poder Executivo, a repartição constitucional de competências e os princípios constitucionais relativos à educação”. E ainda referiu decisões já lançadas em casos sobre a mesma temática, pelo TJSP, como esta da ementa:

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N° 8.458/11, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, QUE PROÍBE A DIVULGAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE QUALQUER TIPO DE MATERIAL QUE POSSA INDUZIR A CRIANÇA AO COMPORTAMENTO, OPÇÃO OU ORIENTAÇÃO HOMOAFETIVA – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL – SUBTRAÇÃO DA DISCUSSÃO DA HOMOFOBIA DO ÂMBITO ESCOLAR – CLÁUSULA ABERTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 144, 237, II E VII – DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO PROCEDENTE. 1. Ainda que inegavelmente seja interesse também do Município o de zelar pela boa educação de seus cidadãos, não há, no que respeita à educação para a prevenção da homofobia, para o respeito e tolerância da diversidade sexual, e para a discussão sobre a liberdade de orientação sexual, qualquer caractere de preponderância de interesse em seu favor. Inexistindo qualquer peculiaridade no Município de São José dos Campos envolvendo o tema, tem seque ele transcende o interesse local, do que deriva a usurpação de competência legislativa. 2. O debate acerca da homofobia e a educação para o respeito e tolerância do indivíduo homossexual estão calcados na própria Constituição do Estado de São Paulo. As tentativas de se subtrair do âmbito escolar a discussão desta questão social viola o art. 237, II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo, posto que a educação é dever conjunto do Estado e da família, e não apenas desta. 3. Ainda que se entendesse como legítima a ratio eleita pelo Legislativo Municipal, qual seja, impedir a veiculação de material que estimulasse determinado comportamento, a lei não traz qualquer delineamento do que seria “material que possa induzir a criança ao homossexualismo”. Esse defeito, longe de ocasionar a ineficácia da norma, termina por ampliar os poderes das autoridades municipais, as quais estariam então autorizadas a selecionar os livros, informes, vídeos, conteúdos programáticos a serem ministrados nas escolas municipais, mediante apreciação subjetiva e aberta quanto ao suposto potencial de “induzir ao homossexualismo (sic)”. Patente, portanto, a ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. Ação procedente”. (ADIN n° 0296371- 62.2011.8.26.0000, julgamento no dia 1º de agosto de 2012)

Estas iniciativas de lei surgiram quando da tramitação do Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei 13.005/2014 e que dispõe sobre as diretrizes e metas da educação até 2024. “Gênero e orientação sexual” foram suprimidas do texto do artigo 2º, inciso III, cuja redação final aprovada foi a seguinte:

“Art. 2º. São diretrizes do PNE:

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

…”

Segundo consta, as bancadas religiosas teriam pressionado a supressão das expressões “gênero e orientação sexual”, sob a alegação de que valorizavam uma “ideologia de gênero”, deturpando os conceitos de homem e mulher, destruindo o modelo tradicional de família[1]. O PNE, por sua vez, ao prever que os Estados e Municípios implementassem seus próprios planos até junho de 2015, teria dado vazão, assim, às proibições ora questionadas (art. 8º.).

Pende, porém, de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5668, proposta em face da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, visando declaração de interpretação conforme a Constituição no que diz respeito ao Plano Nacional de Educação, art. 2º, III e, às metas 2.4, 2.5, 3.13, 4.9, 4.12, 7.23, 8.2, 9, 10.1, 10.6, 11.13, 12.5, 12.9, 13.4, 14.5, 16 e 16.2, visando obrigar as escolas públicas e particulares a coibirem também as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual e respeito às identidades das crianças LGBT.

Segundo os defensores das referidas legislações proibitivas das palavras gênero e orientação sexual nos planos de educação, a “ideologia de gênero” busca a destruição da família como instituição para perpetuação de uma ideologia neomarxista de poder, busca esvaziar o conceito jurídico de homem e mulher, cuida-se de uma doutrinação a uma educação bissexual, e promove o estabelecimento de um caos, uma visão totalitarista de mundo. Referem ainda que não há como eliminar as diferenças biológicas existentes entre homens e mulheres e que a cautela do legislador municipal diz respeito à educação de crianças que frequentam creches, pré-escolas e o ensino fundamental, de idades variáveis entre meses a 14 anos.

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[3] http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/2015-12-26/exclusao-de-genero-do-plano-nacional-de-educacao-e-retrocesso-diz-educador.html

Sobre os argumentos de mérito postos nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPFs, o Ministério Público Federal ressalta a impropriedade da expressão “ideologia de gênero” atribuída aos “estudos” ou “teoria de gênero”, considerando-a uma “palavra-disfarce” utilizada para afastar e tolher a temática no campo dos direitos e do processo educativo:

“…

Não é epistemologicamente aceitável falar em “ideologia de gênero” pela simples razão de que gêneros não possuem ideologia. A expressão  tenta associar o termo “ideologia”, com caráter depreciativo, ao de “gênero”, como se gêneros necessariamente decorressem de mistificações a serviço de posições individuais ou políticas. Em oposição a essa impostura, a condição sexual teria natureza de verdade universal, decorrente da natureza das coisas, não sujeita a variações e condicionantes individuais ou sociais”.

O Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Federal do Paraná lançou repúdio público sobre a nomenclatura “ideologia de gênero”, sob alegação de que tem sido usada para deslegitimar a área dos estudos de gênero. Aponta que a palavra “ideologia” não tem definição consensual e carrega uma forte conotação negativa, falaciosa. E sustenta que as discussões de gênero dizem respeito ao estudo dos sistemas de dominação e de exclusão, como são construídos e como se tornam permanentes a partir da oposição e da desigualdade entre homens e mulheres, dos modelos de masculinidade, feminilidade, sexualidade e da exclusão de toda a população LGBTQI (transgênero, queer, ou pessoas de gênero fluido e intersexuais)[2].

No mesmo sentido, a Prof. Dra. Jimena Furlani, da Universidade do Estado de Santa Catarina, chama a atenção para a confusão teórica que se estabeleceu entre o que se entende por “ideologia de gênero” e as “teorias de gênero”. Ensina que, enquanto “ideologia” diz respeito a um conjunto de ideias, princípios e valores que refletem uma determinada visão de mundo, orientando uma forma de ação, sobretudo uma prática política, os “estudos de gênero” são propostas teóricas e reflexões que buscam combater a violência contra a mulher e crianças, defendem o respeito às diferenças, à diversidade e entendem que a sociedade é plural e a escola deve discutir a exclusão e as formas muitas de preconceito[3].

Wania Pasinato e Amanda Kamanchek Lemos, da mesma forma, criticam a expressão “ideologia de gênero”, sob o  argumento de que há “uma leitura restrita e equivocada sobre o rompimento com a ideia do sexo biológico como único definidor das identidades sexuais, de forma essencialista e naturalizadora das diferenças entre homens e mulheres”[4].

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[4] http://www.ufpr.br/portalufpr/noticias/nucleo-de-estudos-de-genero-da-ufpr-produz-manifesto-sobre-exclusoes-das-discussoes-de-genero-e-diversidade-sexual-nos-planos-de-educacao/

[5] FURLANI, Jimena. “Ideologia de Gênero”? Explicando as confusões teóricas presentes na cartilha. Versão revisada 2016. Florianópolis: FAED, UDESC. Laboratório de Estudos de Gênero e Família, 09pp, 2016. Disponível em: <https://www.facebook.com/jimena.furlani>. Acesso em: 31janeiro2016.

Sexo e gênero não se confundem. A palavra gênero, segundo Valeska Zanello[5], surgiu durante a segunda onda do feminismo, nas décadas de 60/70 do século passado, por meio das contribuições de Robert Stoller, pesquisador da área da saúde: a ideia principal é a de que há um aparato biológico que diferencia homens e mulheres e o gênero diz respeito às construções sociais que advém destas diferenças. Beauvoir já sinalizara que “nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma que a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse produto intermediário entre o macho e o castrado que qualificam de feminino”[6]

Shulamit Firestone explica a “teoria de gênero”, para quem as “diferenças genitais entre os seres humanos já não importariam culturalmente”; Judith Butler, que “o gênero é uma construção cultural; por isso não é nem resultado causal do sexo, nem tão aparentemente fixo como o sexo (…) homem e masculino poderiam significar tanto um corpo feminino como um masculino; mulher e feminino tanto um corpo masculino como um feminino”[7].

Homens e mulheres são fruto deste processo cultural e relacional. Zanello ressalta que “assim como o tornar-se mulher é fruto de processo de subjetivação interpelados por poderosos mecanismos sociais, também o tornar-se homem é marcado por certas especificidades. Em nossa cultura, a masculinidade hegemônica se baseia em dois grandes pilares: a virilidade sexual e virilidade laborativa”[8].

A palavra “orientação sexual”, também banida do PNE, compreende a atração e o desejo sexuais (paixões, fantasias) do indivíduo por um outro de um gênero particular[9].  Os heterossexuais se atraem pelo gênero oposto; os homossexuais se atraem pelo mesmo gênero; e os bissexuais se atraem por ambos os sexos.

Orientação sexual não se confunde com “identidade de gênero”, que diz respeito ao gênero pelo qual a pessoa se identifica. Patrícia Sanches bem explica que “homossexualidade e a heterossexualidade estão ligadas ao desejo sexual e, portanto, também se diferenciam da transexualidade, que está ligada à identidade de gênero. Um, ao desejo sexual por homem ou mulher; outro, ao sentir-se como homem ou mulher”[10].

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[6] In “ Lei Maria da Penha e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher”, em “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” / Bem-Hur Viza, Myrian Caldeira Sartori, Valeska Zanello; org. Amanda Kamanchek Lemos – Brasília: TJDF, 2017

[7] In “Violência contra a Mulher: o papel da cultura na formação de meninos e meninas” – Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher / Bem-Hur Viza, Myrian Caldeira Sartori, Valeska Zanello; org. Amanda Kamanchek Lemos – Brasília: TJDF, 2017

[8] BEAVOIR, Simone de. O segundo sexo. A experiência vivia. Vol. 2. Rio de Janeiro. Nova Fronteira, 2016, 3ª ed. Pag. 11.

[9] Cf. Rel. Des. Maldonado de Carvalho, no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ – que julgou procedente a Representação de Inconstitucionalidade n. 0007584-60.2016.8.19.0000 em face da Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ.

[10] Idem “5”

[11] Alipio de Sousa Filho in “Teorias sobre a Gênese da Homossexualidade: ideologia, preconceito e fraude”; em “Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a homofobia nas escolas/Rogério Diniz Junqueira (organizador) – Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, UNESCO, 2009.

Uma pessoa é transgênera se possuir identidade de gênero diferente daquela correspondente ao seu sexo biológico; uma pessoa cisgênera possui uma identidade de gênero correspondente ao sexo biológico: um homem é cisgênero se seu sexo e sua identidade de gênero forem masculinas, independentemente da orientação sexual que tenha, homossexual ou heterossexual[11].

A revista National Geographic Brasil, em sua edição especial de janeiro de 2017. “A Revolução do Gênero – novas identidades e comportamentos mudam a cara dos jovens do século 21”, reuniu em sua capa 15 indivíduos identificados por variadas expressões de gênero, e traz um glossário preparado pelo Centro de Estudos de Sexualidade Humana da Universidade de Widener da Pensilvânia e pelo Centro de Educação, Expansão e serviços para Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros para explicar cada uma delas. Vale o registro da sigla LGBTQ, para cujo glossário cuida-se de “acrônimo usado para se referir a pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e queer e outros questionadores”; alerta para o fato de que “LGBTQ não é sinônimo de “não heterossexual”, pois implicaria, erroneamente, em que transgênero é uma orientação sexual”.

Para o mesmo glossário, “queer é um termo coringa que abarca uma gama de pessoas que não é heterossexual ou cisgênero. De difícil tradução – “transviado” é uma opção -, o termo, historicamente, teve uso depreciativo. Mas algumas pessoas, hoje, resgataram seu uso, com tom afirmativo”. Vale aqui o registro de que um artigo do site The Gay UK, a sigla LGBT deveria ser trocada para “LGBTQQICAPF2K+”: L – lésbica; G – gay; B – bissexual; T – transgênero; Q – queer – pessoas que não seguem o modelo de heterossexualidade ou binarismo de gênero; Q – questioning – alguém que está se questionando sobre a sexualidade; I – intersex – intersexual; C – curious – curioso; A – asexual – pessoas que não têm atração sexual; A – agender – agênero, uma identidade caracterizada pela ausência de gênero; A – ally – aliado, ou seja, um heterosexual não homofóbico; P – pansexual – indivíduo que se sente atraído por todos os gêneros; P – polysexual – polisexual, alguém que se sente atraído por pessoas de vários gêneros; F – friends and family – amigos e familiares; 2 – two-spirit – ao pé da letra, dois espíritos. Termo derivado de tribos indígenas norte-americanas nas quais alguns indivíduos se vestiam e desempenhavam papéis sociais dos dois gêneros; K – kink – fetichista ou pessoa que pratica sexo de maneira não convencional”[12].

As travestis dizem respeito a uma identidade de gênero feminina, que apesar de se vestir como mulher e fazer tratamento hormonal feminino, não tem desconforto com a genitália; cross dresser, drag queen e drag king dizem respeito a quem ocasionalmente se veste com roupas de características do outro gênero, mas as duas últimas para performances artísticas: o segundo, para homens que se vestem de mulheres e o outro para mulheres que se vestem de homens.

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[12] “A pessoa transgênera e a promoção do direito à identidade de gênero no nome e no sexo civil”, in “Direito à Diversidade”/Carolina Valença Ferraz, Glauber Salomão Leite, coordenadores. – São Paulo: Atlas, 2015.

[13] Cartilha “O Ministério Público e os Direitos LGBT” em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/pfdc/midiateca/nossas-publicacoes/o-ministerio-publico-e-os-direitos-de-lgbt-2017

[14] Em: https://www.thegayuk.com/there-is-now-a-k-in-lgbtqqicapf2k/

Uma pluralidade protegida pelo direito à igualdade, de onde surgem os direitos da diversidade. “O processo democrático deve assegurar a todos sua participação, independentemente de sua origem, sexo, cor, ou outra forma de discriminação”, seja pelo comando do art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, quando determina que é objetivo do Estado brasileiro “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, ou quando dentro dos objetivos do Estado brasileiro, fala-se em “construir uma sociedade livre, justa e solidária”[13].

Na decisão de concessão da liminar nos autos da ADPF 461/PR, o Ministro Barroso conclui que esta diversidade diz respeito a um fato da vida, um dado presente na sociedade e que, portanto, alunos terão que lidar; em sendo assim, vedar políticas de ensino que tratem de gênero e orientação sexual ofende a Constituição Federal de 1988 que, em seus artigos 205 e 214, cuida de uma educação voltada à promoção do pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania, bem como o desenvolvimento humanístico do país; ofende também normas internacionais ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo Adicional de São Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reconhecem que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, à  capacitação para a vida em sociedade e à tolerância e, portanto, fortalecer o pluralismo ideológico e as liberdades fundamentais.

Segundo Luiz Alberto David Araújo[14], “o convívio com a diversidade não é só o direito da minoria ou do grupo vulnerável. O direito à diversidade é direito da maioria. Direito de nossos filhos de terem uma escola mais plural, onde o ensino possa fluir um décimo mais devagar, porque um colega tem dificuldade. Ele não foi deixado para trás. Ele foi acolhido pelo grupo”. E prossegue, sobre a importância da escola inclusiva, como “aquela que inclui, que olha o diferente, que permite que todos convivam bem realmente, dando oportunidades para que todos possam dar e receber afeto e atenção”.

No âmbito do ordenamento jurídico que diz respeito ao enfrentamento da violência contra as mulheres, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres é expressa no sentido de que os Estados-Partes deverão adotar medidas  apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, dentre outras, a eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino.

Também a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Belém do Pará – que inclusive traz a palavra gênero como um componente do conceito de violência contra a mulher – impõe a obrigação de os Estados Partes adotarem medidas específicas e programas destinados a modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher.

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[15] Luiz Alberto David Araújo em “A questão da diversidade e a Constituição de 1988” “Direito à Diversidade”/Carolina Valença Ferraz, Glauber Salomão Leite, coordenadores. – São Paulo: Atlas, 2015.

[16] Idem supra

A Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – também é expressa neste sentido, quando, em seu artigo 8º prevê que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher deve se pautar por algumas diretrizes, dentre elas a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; e o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Se meninos e meninas são socializados a partir do que foi convencionado como comportamentos aceitos e tipificados para o sexo feminino e masculino, e se as escolas fazem parte deste processo,  Gigliola Mendes, Lucrécia Silva e Marcos Francisco de Souza, bem colocam a importância da inserção das questões de gênero neste espaço, pois “o gênero pode ajudar a compreender como são construídas as relações entre homens e mulheres na sociedade, mas também pode ser um meio importante para se desvelarem os significados que o fenômeno da(s) violência(s) sofrida(s) pelas mulheres tem assumido na sociedade brasileira, para além dos mitos e dos preconceitos construídos sobre ele”[15]

Deise Azevedo Longaray ao falar sobre a importância da escola no combate ao preconceito, atenta para o fato de que “a escola é um espaço de aprendizagens, de conhecimentos, de interações, mas, para muitas pessoas, ela tem se tornado local de recusa, de exclusão, de rejeição, de tristeza, porque nela muitas subjetividades são marginalizadas, reprimidas e ignoradas, tais como as homossexualidades, as bissexualidades, e principalmente as travestilidades e as transexualidades”[16].

Junqueira atenta para os “poderosos mecanismos de silenciamento e de dominação simbólica” que percorrem o cotidiano escolar de jovens e adultos LGBT através de “tratamentos preconceituosos, medidas discriminatórias, ofensas, constrangimentos, ameaças e agressões físicas ou verbais”, uma verdadeira “pedagogia do insulto, constituída de piadas, brincadeiras, jogos, apelidos, insinuações e expressões desqualificantes”[17]. Aponta para o quadro das normas de gênero da heteronormatividade, a construção do modelo hegemônico de masculinidade, como fontes inesgotáveis de sofrimento. E arremata:

O preconceito, a discriminação e a violência que, na escola, atingem gays, lésbicas e bissexuais e lhes restringem direitos básicos de cidadania, se agravam em relação a travestis e a transexuais. Essas pessoas, ao construírem seus corpos, suas maneiras de ser, expressar-se e agir, não podem passar incógnitas. Por isso, não raro, ficam sujeitas às piores formas de desprezo, abuso e violência. Não por acaso, diversas pesquisas têm revelado que as travestis constituem a parcela com maiores dificuldades de permanência na escola de inserção no mercado de trabalho em função do preconceito e da discriminação sistemática a que estão submetidas (PARKER, 2000; PERES, 2004). Tais preconceitos e discriminações incidem diretamente na constituição de seus perfis sociais, educacionais e econômicos, os quais, por sua vez, serão usados como elementos legitimadores de ulteriores discriminações e violências contra elas. A sua exclusão da escola passa, inclusive, pelo silenciamento curricular em torno delas.

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[17] “Genero e Violência contra a Mulher”. Em “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” / Bem-Hur Viza, Myrian Caldeira Sartori, Valeska Zanello; org. Amanda Kamanchek Lemos – Brasília: TJDF, 2017

[18] Revista Diversidade e Educação / Grupo de Pesquisa Sexualidade e Escola do Instituto de Educação da Universidade Federal do Rio Grande. V. 2, n. 4 (Jul/Dez. 2014). Rio Grande, 2014.

[19] Rogério Diniz Junqueira em “Homofobia nas escolas: um problema de todos”, para: Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a homofobia nas escolas/Rogério Diniz Junqueira (organizador) – Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, UNESCO, 2009.

A educação também é instrumento de transformação cultural e de promoção do direito à igualdade, concluiu o Ministro Barroso em sua liminar, atentando para o espaço da escola que “eventualmente alguns jovens são identificados, pela primeira vez, como afeminados ou masculinizados, em que o padrão cultural naturalizado é identificado como o comportamento “normal”, em que a conduta dele divergente é rotulada como comportamento “anormal” e na qual se naturaliza o estigma”. E prossegue lembrando que “o mero silêncio da escola nessa matéria, a não identificação do preconceito, a omissão em combater a ridicularização das identidades de gênero e orientações sexuais, ou em ensinar o respeito à diversidade, é replicadora da discriminação e contribui para a consolidação da violência às crianças homo e trans”.

Sobre a importância da prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, Wânia Pasinato e Amanda Kamanchek Lemos consideram que “para a construção de uma sociedade livre da violência de gênero, é imprescindível que os seus membros reconheçam a multiplicidade das identidades e internalizem a alteridade por meio do diálogo aberto e franco acerca dos processos sociais de construção e de reprodução das desigualdades de gênero, raça e etnia”[18].

Sugere Deise Longaray as possibilidades de abordagens sobre diversidade sexual e de gênero na escola: apresentar e debater sobre as diferentes configurações familiares, discutir diferentes assuntos relacionados aos corpos, gêneros e sexualidades, problematizar os marcadores sociais atribuídos às identidades sexuais e de gênero desconstruindo as representações que reproduzem o preconceito, discutir a importância do nome social nos registros escolares e acadêmicos e também a questão do uso do banheiro para travestis e transexuais, discutir o respeito que todos/as devemos ter sobre a pluralidade sexual, enfatizando a importância desse não ser confundido com tolerância, apresentar leis que amparam cidadãos LGBT, problematizando direitos humanos tais como segurança, saúde, tratamento e atendimento igualitários, dentre outros[19].

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[20]In “ Lei Maria da Penha e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher”, em “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” / Bem-Hur Viza, Myrian Caldeira Sartori, Valeska Zanello; org. Amanda Kamanchek Lemos – Brasília: TJDF, 2017

Vale trazer à baila algumas experiências práticas a respeito da discussão de gênero nas escolas. Um exemplo é o reconhecimento da identidade de gênero de discentes travestis e transexuais na rede estadual de ensino público do Estado de São Paulo com  o direito ao tratamento por meio do nome social[20]. Em 30/09/2017 a rede estadual de ensino de São Paulo contabilizou 483 registros de indicação de estudantes travestis, mulheres transexuais e homens trans com uso de nome social. No mesmo período do ano anterior eram 358 estudantes matriculados com nome social.  A maioria das/os estudantes trans estão matriculados na Educação de Jovens e Adultos, que por sua vez, mostra o retorno aos processos de escolarização formal de sujeitos que tiveram suas trajetórias escolares interrompidas.

A rede estadual, desde 1996, desenvolve o projeto  “Prevenção também se ensina”, que oferece aos educadores uma série de publicações, DVDs, CDs voltados à discussão de gênero complementares ao Currículo: entre preconceitos contra mulheres e população LGBT, manuais de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, à diversidade – étnico raciais, de gênero e a diversidade sexual do ponto de vista da educação.

Na Espanha, em Sevilha, o documento “Educar em Igualdad”, em seu caderno de prevenção da violência de gênero voltado para o professorado, problematiza a desigualdade de gênero como causa da violência de gênero, provoca reflexões sobre os estereótipos construídos para homens e mulheres nos campos das emoções, personalidade e profissões, e coloca como objetivo de trabalho a facilitação do conhecimento para identificação das diferentes manifestações de violência de gênero e a sensibilização dos estudantes sobre a gravidade e as consequências negativas que a violência de gênero exerce sobre as pessoas atingidas por ela.

A ONU Mulheres Brasil lançou a iniciativa “O Valente não é Violento”, promovida dentro da campanha UNA-SE Pelo Fim da Violência Contra as Mulheres, com o objetivo de estimular a mudança de atitudes e comportamentos dos homens, enfatizando a responsabilidade que devem assumir na eliminação da violência contra as mulheres e meninas.

O Ministério Público de São Paulo e a Secretaria de Estado de Educação de São Paulo, contando com a parceria da “Midas Estúdios” vem realizando, desde 2016, o projeto “Vozes pela Igualdade de Gênero”, com a finalidade de fomentar a discussão sobre o enfrentamento e o debate relacionado às desigualdades de gênero, em especial a violência contra as mulheres e a população LGBT. A iniciativa propõe para os alunos e alunas da rede estadual de ensino a participação em um concurso musical, cujos temas como “10 anos da Lei Maria da Penha”, “Respeito às Diferenças” e “Em todos os lugares, em pé de igualdade” são o impulso para a criação das canções. O concurso também promove uma reflexão pública ao instar o voto para a eleição das canções inscritas e à gravação em um estúdio de renome, instrumentos estratégicos para a perpetuação do debate[21].

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[21] Artigo “A importância da escola no combate ao preconceito”, publicado na Revista Diversidade e Educação / Grupo de Pesquisa Sexualidade e Escola do Instituto de Educação da Universidade Federal do Rio Grande. V. 2, n. 4 (Jul/Dez. 2014). Rio Grande, 2014

[22] “Tratamento Nominal de Discentes Travestis e Transexuais”, documento orientador produzido pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Estado de São Paulo, organizado por Thiago Teixeira Sabatine.

Cabe aqui o final registro de um apanhado de algumas das frases das dez músicas finalistas da segunda edição do “Vozes pela Igualdade de Gênero”, que bem revela o que os/as  alunos/as aprenderam com as reflexões propostas:

Na luta por uma sociedade igualitária

Temos muitos que ferem!

Onde vai parar todo esse preconceito, onde vai levar?

Que indignação!

Nesse mundo tão inverso

Julgam a sua forma de andar, mas o que está por dentro não pensam em perguntar

Ah, o respeito! Somos parte da terra!

Seja quem for, seja onde for, nós somos mais do que a cor

Somos irmãos, imagem e semelhança de Deus, humanos…

Vou lutar por um mundo de amor, independente do credo, da cor, do gênero, o que for…

Pra acabar com a discriminação, preciso de vocês irmãos!

A sua atitude pode transformar alguém

Abram os olhos, saiam do escuro

Deixa o coração escolher,

Vamos pelos nossos direitos lutar, erguemos nossa bandeira

Vamos juntos na militância, em uma luta de importância, com direito de existir.

Aguarda-se a decisão que se dará pelo Supremo Tribunal Federal. A prática revela, porém, que abordar gênero nas escolas não é nenhuma ameaça, mas sim um instrumento para uma sociedade mais humana e igualitária.

[1] http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/2015-12-26/exclusao-de-genero-do-plano-nacional-de-educacao-e-retrocesso-diz-educador.html

[2] http://www.ufpr.br/portalufpr/noticias/nucleo-de-estudos-de-genero-da-ufpr-produz-manifesto-sobre-exclusoes-das-discussoes-de-genero-e-diversidade-sexual-nos-planos-de-educacao/

[3] FURLANI, Jimena. “Ideologia de Gênero”? Explicando as confusões teóricas presentes na cartilha. Versão revisada 2016. Florianópolis: FAED, UDESC. Laboratório de Estudos de Gênero e Família, 09pp, 2016. Disponível em: <https://www.facebook.com/jimena.furlani>. Acesso em: 31janeiro2016.

[4] In “ Lei Maria da Penha e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher”, em “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” / Bem-Hur Viza, Myrian Caldeira Sartori, Valeska Zanello; org. Amanda Kamanchek Lemos – Brasília: TJDF, 2017

[5] In “Violência contra a Mulher: o papel da cultura na formação de meninos e meninas” – Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher / Bem-Hur Viza, Myrian Caldeira Sartori, Valeska Zanello; org. Amanda Kamanchek Lemos – Brasília: TJDF, 2017

[6] BEAVOIR, Simone de. O segundo sexo. A experiência vivia. Vol. 2. Rio de Janeiro. Nova Fronteira, 2016, 3ª ed. Pag. 11.

[7] Cf. Rel. Des. Maldonado de Carvalho, no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ – que julgou procedente a Representação de Inconstitucionalidade n. 0007584-60.2016.8.19.0000 em face da Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ.

[8] Idem “5”

[9] Alipio de Sousa Filho in “Teorias sobre a Gênese da Homossexualidade: ideologia, preconceito e fraude”; em “Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a homofobia nas escolas/Rogério Diniz Junqueira (organizador) – Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, UNESCO, 2009.

[10] “A pessoa transgênera e a promoção do direito à identidade de gênero no nome e no sexo civil”, in “Direito à Diversidade”/Carolina Valença Ferraz, Glauber Salomão Leite, coordenadores. – São Paulo: Atlas, 2015.

[11] Cartilha “O Ministério Público e os Direitos LGBT” em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/pfdc/midiateca/nossas-publicacoes/o-ministerio-publico-e-os-direitos-de-lgbt-2017

[12] Em: https://www.thegayuk.com/there-is-now-a-k-in-lgbtqqicapf2k/

[13] Luiz Alberto David Araújo em “A questão da diversidade e a Constituição de 1988” “Direito à Diversidade”/Carolina Valença Ferraz, Glauber Salomão Leite, coordenadores. – São Paulo: Atlas, 2015.

 

[14] Idem supra

[15] “Genero e Violência contra a Mulher”. Em “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” / Bem-Hur Viza, Myrian Caldeira Sartori, Valeska Zanello; org. Amanda Kamanchek Lemos – Brasília: TJDF, 2017

[16] Revista Diversidade e Educação / Grupo de Pesquisa Sexualidade e Escola do Instituto de Educação da Universidade Federal do Rio Grande. V. 2, n. 4 (Jul/Dez. 2014). Rio Grande, 2014.

[17] Rogério Diniz Junqueira em “Homofobia nas escolas: um problema de todos”, para: Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a homofobia nas escolas/Rogério Diniz Junqueira (organizador) – Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, UNESCO, 2009.

[18]In “ Lei Maria da Penha e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher”, em “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” / Bem-Hur Viza, Myrian Caldeira Sartori, Valeska Zanello; org. Amanda Kamanchek Lemos – Brasília: TJDF, 2017

[19] Artigo “A importância da escola no combate ao preconceito”, publicado na Revista Diversidade e Educação / Grupo de Pesquisa Sexualidade e Escola do Instituto de Educação da Universidade Federal do Rio Grande. V. 2, n. 4 (Jul/Dez. 2014). Rio Grande, 2014

[20] “Tratamento Nominal de Discentes Travestis e Transexuais”, documento orientador produzido pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Estado de São Paulo, organizado por Thiago Teixeira Sabatine.

 

[21] O projeto “Vozes pela Igualdade de Gênero” recebeu em 2018 o 18º Prêmio Cidadania em Respeito à Diversidade conferido pela Associação da Parada LGBT.

Todas as músicas inscritas podem ser conhecidas no site do Youtube.com através da pesquisa “Vozes pela Igualdade de Gênero”.

Documentário e música  vencedora da 1ª edição estão disponíveis em: https://www.youtube.com/watch?v=bmJnbS3MqZ8 e https://www.youtube.com/watch?v=7cJ3IZbDqU8

A música vencedora da 2ª edição (2017), gravada em estúdio profissional, está disponível em:

https://www.youtube.com/watch?v=umjq7zD0Jj0.

Outras informações em:  https://www.youtube.com/watch?v=kHTkqqIWujo