MP NO DEBATE

A inconstitucionalidade do artigo 15 do novo Código Florestal

6 de junho de 2016

Por Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser

 

A Constituição Federal, no seu artigo 225, caput, estatui que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

O equilíbrio do meio ambiente, bem como a proteção da biodiversidade, indispensável à manutenção do patrimônio ambiental, constitui direito assegurado pela Constituição Federal.

 

De seu turno, recepcionada pela Carta Magna, a Lei 6938 de 31/8/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, no artigo 2º, caput, e inciso I, estatui que “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.

 

A preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.

 

Como estabelecido pelo Princípio 1 da Declaração do Rio de Janeiro /92, “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza”.

 

A área de preservação permanente cumpre a função ecológica de proteção das águas, do solo, da fauna e da flora, e, por isso, não podem ser exploradas[1].

 

A exploração dessa área contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da flora e da fauna, para a redução dos mananciais, propiciando, ademais, a erosão, o assoreamento dos cursos d’água, a alteração negativa das condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental. Tal limitação do uso do imóvel deve ser compreendida à luz do princípio da função social da propriedade, hoje constitucionalmente definido. Concorrem para o conteúdo do direito de propriedade três elementos: a) o individual, que permite o uso, gozo e lucro para o proprietário; b) o social, de natureza distributiva; e c) o ambiental, ligado à utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.

 

É importante lembrar que no capítulo reservado aos direitos fundamentais, ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI), nossa Constituição previu o princípio da segurança jurídica.

 

O artigo 6°, parágrafo 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657 de 1942) traz o conceito de direito adquirido. Pela sua dicção, podemos dizer que são direitos adquiridos aqueles em que seu titular possa exercê-los de imediato, independentemente de terem ou não sido exercidos. Portanto, trata-se de um direito subjetivo que, ainda que não exercitado, não pode ser prejudicado por lei posterior, visto que já incorporado ao patrimônio do seu titular.

 

O novo Código Florestal — Lei 12.651 de 25 de maio de 2.012 — representa, em verdade, forte retrocesso na preservação do meio ambiente, não sendo capaz de preencher os princípios e condicionantes estabelecidos na Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, Lei 6.938/81).

 

O artigo 15 da Lei 12.651/12 (novo Código Florestal) admite a sobreposição da área de preservação permanente na reserva legal. Contudo, a aplicação retroativa desse dispositivo legal acarretará inegável violação da garantia constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

 

Não é possível o advento de uma lei que contrarie ou diminua aquilo que foi estabelecido na garantia constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Ao reduzir espaços ambientalmente protegidos, como as áreas de preservação permanente, previstos em legislação de mais de 50 anos (Lei 4.771/1965), o novo Código Florestal atentou contra a norma de eficácia imediata dos direitos fundamentais (artigo 5º, parágrafo 1º da Carta Magna), desrespeitando pela via legislativa a vedação constitucional a condutas lesivas ao meio ambiente (artigo 225, parágrafo 3º, CF) e a vedação de qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção desses espaços territoriais especialmente protegidos (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III).

 

Igualmente, o novo Código Florestal viola deveres constitucionais, que impõem ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (artigo 225, parágrafo 1º, inciso I) e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies (artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII).

 

Além de afrontar os deveres fundamentais, o artigo 15 da Lei 12.651/12 infringe o princípio da vedação de retrocesso social, pois, de forma geral, estabelece um padrão de proteção ambiental manifestamente inferior ao anteriormente existente, que, por sua vez, era adequado à preservação do meio ambiente, do direito à vida e à qualidade de vida.

 

Outrossim, temos a violação aos princípios ambientais gerais estabelecidos na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), tais como a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida (artigo 2º, caput); a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (artigo 2º, inciso I); o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (artigo 2º, inciso III); proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas (artigo 2º, inciso IV).

 

Em tal contexto, quanto ao necessário controle judicial da legislação infraconstitucional, à luz dos deveres fundamentais estatuídos pela Constituição Federal relacionados à proteção do meio ambiente, Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer ensinam que, “diante da insuficiência manifesta da proteção, há violação do dever de tutela estatal, e portanto, está caracterizada a inconstitucionalidade da medida, tenha ela natureza omissiva ou comissiva, sendo possível seu controle judicial, de tal sorte que, nesse contexto, ganha destaque a própria vinculação do Poder Judiciário (no sentido de um poder-dever) aos deveres de proteção, de modo que se lhe impõe o dever de rechaço da legislação e dos atos administrativos inconstitucionais, ou, a depender das circunstâncias, o dever de correção de tais atos mediante uma interpretação conforme a Constituição e de acordo com as exigências dos deveres de proteção e proporcionalidade. A vinculação do Poder Judiciário aos direitos fundamentais e, portanto, aos deveres de proteção, guarda importância singular para a garantia de proteção do retrocesso, posto que, também no que diz respeito a atos do poder público que tenham por escopo a supressão ou redução dos níveis de proteção social (cujo controle igualmente implica consideração dos critérios da proporcionalidade na sua dupla perspectiva) caberá aos órgãos jurisdicionais a tarefa de identificar a ocorrência de prática inconstitucional e, quando for o caso, afastá-la ou corrigi-la[2].

 

No mesmo sentido, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso[3], quanto ao princípio da vedação ao retrocesso, assinala que, “por este princípio, que não é expresso, mas decorre do sistema jurídico constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instruir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido. Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou uma garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundamental na Constituição”.

 

Assim, fica evidenciada a inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei 12.651/12.

 

Em razão disso, é claro que não se pode admitir, no atual Estado Democrático de Direito, que a nossa sociedade ande para trás na proteção dos direitos fundamentais, dentre eles, o direito ao meio ambiente sadio.

 

[1] Sobre as áreas de preservação permanente, precisa a lição de Paulo Affonso Leme MACHADO: “O espírito do Código Florestal, a sua interpretação teleológica nos leva a afirmar que as florestas de preservação permanente não são suscetíveis de exploração. Aliás essa a correta interpretação do art. 16 do Estatuto Florestal, quando prevê como ressalva para a exploração da floresta de domínio privado, o fato da mesma ser de preservação permanente” (Direito Ambiental brasileiro, 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 387).

[2] Direito Constitucional Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 190/191.

[3] O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas, 7ª edição, Rio de Janeiro, Editora Renovar, p. 158.
Imagem: Cecília Bastos/Jornal da USP