“O polêmico tema sobre a cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano, por parte de associações de moradores de condôminos, em relação a proprietário não associado, foi tema de repercussão geral (Tema 492/STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 695.911 pelo Supremo Tribunal Federal.
A demonstração da repercussão geral, como se sabe, tem como finalidade a uniformização da interpretação constitucional, envolvendo o princípio da legalidade e o da liberdade associativa (incisos II e XX do artigo 5º da CF). A decisão foi por maioria de votos.
No caso sob comento, foi fixada tese de que: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. A partir da Lei da Reurb torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: 1) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis pela mencionada lei; ou 2) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente registro de imóveis”.
Promotor de Justiça e associado do MPD, Ivan Carneiro Castanheiro, publicou em parceria com a advogada Andreia Mara de Oliveira, na coluna MP no Debate na ConJur, no dia 15 de fevereiro, o artigo intitulado “A polêmica cobrança de taxas nos loteamentos fechados”. Castanheiro e Andreia explicaram a constitucionalidade da cobrança após 12/7/2017, data da publicação da Lei 13.465/17.
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