19 de fevereiro de 2018

Por Vinicius Rodrigues França

A independência funcional dos juízes de direito é, sem dúvida alguma, o mais importante atributo da magistratura. No entanto, na atualidade, o exercício independente da jurisdição tem motivado certa insegurança aos jurisdicionados em função da volatilidade dos entendimentos jurisprudenciais sobre temas relevantes à sociedade.
Desde que a operação “lava jato” tomou conta dos noticiários, a população tem se deparado com questão que sempre afligiu os operadores do Direito, qual seja, a falta de uniformidade das decisões judiciais.
Mesmo no âmbito da suprema corte, a quem a Constituição atribuiu verdadeiro poder-dever de unificação dos temas constitucionais, deparamo-nos, nos últimos tempos, com reiteradas mudanças jurisprudenciais, a exemplo das decisões sobre a possibilidade de prisão após condenação criminal em segunda instância.
As idas e vindas da jurisprudência têm sido tão frequentes que, em retrospectiva de 2017, intitulada O Supremo Tribunal Federal e 2017: a República que ainda não foi, o ministro Luís Roberto Barroso discorreu, expressamente, sobre a necessidade de se pacificar o entendimento da suprema corte. Consignou o ministro: “É inevitável reconhecer que, em temas de grande relevância nacional, decisões tomadas por maiorias estreitas, especialmente quando assumem caráter claramente contramajoritário, podem sofrer grande resistência. É também necessário reconhecer que a persistente divisão do Tribunal em questões revestidas de maior apelo político e social têm produzido um quadro de grande instabilidade, insegurança e, até mesmo, de fragilização da sua reputação”[1].
A falta de uniformidade das decisões judiciais, no entanto, não é exclusividade do STF.
No julgamento do HC 118.533, por exemplo, o Plenário do Supremo decidiu que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, o que, em última análise, implica na possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena e no cumprimento da reprimenda em regime inicial diverso do fechado. Ressalvado o conteúdo da decisão, o fato é que muitos magistrados continuam a aplicar os rigores da Lei 8.072/90 aos condenados pela prática do referido delito.
Diante desse quadro, como explicar aos jurisdicionados a existência de soluções tão diferentes para casos cujo contexto fático revela-se praticamente idêntico?
O recente imbróglio envolvendo a deputada Cristiane Brasil também é digno de nota.
O artigo 5º, XXXV, da CF, consagrou entre nós o princípio da inafastabilidade da jurisdição. E, apesar da discussão acerca da natureza da referida garantia (regra ou princípio), parece claro o seu alcance sobre os atos dos Poderes Executivo e Legislativo, ainda que de cunho eminente político.
De acordo com o artigo 87, da CF, compete ao presidente da República nomear os ministros de Estado dentre brasileiros maiores de 21 anos, que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos. Referido dispositivo deixou de lado o requisito de ordem moral (reputação ilibada) exigido expressamente dos ministros do STF, do STJ e dos juízes dos demais tribunais do país.
Isso não significa, por óbvio, que o presidente da República está livre para nomear quem bem entender. Sua decisão deve, necessariamente, observar os princípios que regem o exercício da administração pública, em especial o da moralidade. E se alguma dúvida ainda há sobre a possibilidade jurídica de controle judicial dos atos políticos, basta relembrar que, graças ao princípio da moralidade, restou abolida a prática do odioso nepotismo.
A moralidade constitui princípio norteador da administração pública. Incorporada ao texto constitucional, veda a prática de condutas contrárias ao senso moral médio da sociedade, seja qual for a natureza do ato praticado.
Mas se assim o é, como explicar a decisão do ministro Humberto Martins, do STJ, que suspendeu a decisão da 4ª Vara Federal de Niterói e autorizou a posse da deputada Cristiane Brasil, ao argumento de que não há norma legal a impedir a nomeação de qualquer pessoa ao cargo de ministro do Trabalho por ter sofrido condenação trabalhista?
Parece claro que a questão prescinde da existência de lei, bastando a demonstração de que o comando do Ministério do Trabalho revela-se incompatível com as condenações trabalhistas impostas à nomeada. Referida incompatibilidade, no entanto, não se mede pelo número de condenações, mas pela natureza das demandas que lhes deram causa.
Não parece razoável que a simples existência de condenação trabalhista seja capaz de impedir a nomeação de alguém ao cargo de ministro do Trabalho. No entanto, caso a condenação decorra, por exemplo, da exploração de trabalho escravo, a situação se altera por completo.
Em verdade, o problema não está na controversa nomeação, mas no sistema judiciário brasileiro, em que se tem certeza de muito pouco ou quase nada.
O caso a seguir mencionado parece perfeito para elucidar a incerteza judicial que paira sobre o país.
Enquanto estive à frente da Promotoria de Saúde Pública de Praia Grande, no litoral do estado de São Paulo, diversas ações foram ajuizadas com o objetivo de compelir o poder público ao fornecimento de medicamentos de toda sorte aos munícipes que procuravam o Ministério Público para relatar deficiências nos serviços de saúde[2]. Na grande maioria das demandas, o poder público se socorria da alegação de que a interferência do Poder Judiciário nos serviços públicos de saúde implicava em violação à separação dos Poderes. Referida tese sempre restou refutada.
Solução diversa, no entanto, foi adotada pelo Poder Judiciário nos autos da Ação Civil Pública 1009444-11.2016.8.26.0477[3], por meio da qual o Ministério Público questionava graves deficiências no serviço de segurança pública prestado na comarca de Praia Grande.
Para que se tenha ideia do caos vivido em Praia Grande, ao longo das investigações ministeriais que culminaram com o ajuizamento da demanda, restou apurado que, nas últimas décadas, o município experimentou taxa média anual de crescimento demográfico superior ao dobro da média nacional. Na década de 1970, a Praia Grande tinha uma população aproximada de 19.600 pessoas. Em 2000, a população alcançou 193.582 habitantes. Já no ano de 2015, segundo o IBGE, beirava os 300 mil habitantes.
Ao lado do estrondoso crescimento populacional, Praia Grande suportou um aumento desolador nas taxas de criminalidade. Entre 2014 e 2015, por exemplo, o número de homicídios no município cresceu 35,7%, enquanto o número de latrocínios aumentou 33,3%. Chegamos, à época, aos números absurdos de um homicídio a cada nove dias e meio e um latrocínio a cada 45 dias.
Na contramão de tudo isso, o efetivo das polícias Civil e Militar de Praia Grande encolheu significativamente, em clara afronta ao direito fundamental à segurança, estampado no artigo 5º, da Constituição Federal. Entre 2005 e 2015, o efetivo da Polícia Militar diminuiu 12%, e o da Polícia Civil, 29,5%.
Os reflexos de tal redução foram expressamente apontados pelo Ministério Público nos autos da ação civil pública: demora na conclusão das investigações; demora no registro de boletins de ocorrência nas delegacias; acúmulo de funções; ausência de atendimento a chamadas dirigidas ao 190 etc.
Nesse contexto, o MP pleiteou ao Poder Judiciário que compelisse o governo do estado de São Paulo a apresentar um cronograma prevendo o restabelecimento das forças policiais. Em sua sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu, expressamente, as graves deficiências do serviço de segurança pública prestado pelo poder público. Contudo, adotou postura diversa daquela assumida nas ações versando sobre medicamentos e desacolheu o pedido do parquet, ao argumento de que eventual interferência na gestão do Poder Executivo implicaria em violação à separação dos Poderes. A decisão restou confirmada em segunda instância.
Parece inegável o contrassenso. Afinal, se o Poder Judiciário pode interferir nas políticas públicas de saúde para determinar, por exemplo, que o poder público forneça ao cidadão medicamento diverso daqueles que constam da relação do SUS, também pode interferir nas políticas de segurança, desde que comprovada a lesão ou ameaça de lesão a direito, sob pena de efetiva afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O país não pode mais conviver com tamanha incerteza jurídica. É preciso que os tribunais superiores exerçam com primazia a missão de consolidação da jurisprudência. Do mesmo modo, necessária a difusão de novos paradigmas, que, ao lado da lei, vinculem as decisões judiciais. E, neste ponto, destaca-se positivamente a legislação processual civil ao consagrar a vinculação dos julgadores aos precedentes judiciais (CPC, artigos 489, parágrafo 1º, VI; 926 e 927).
Referidas disposições legais não violam a independência dos magistrados, pois deles não retiram a liberdade de decidir de acordo com suas convicções. Busca-se, apenas, a criação de um sistema jurídico minimamente racional e isonômico, em que a jurisprudência não se modifique a depender da qualidade de quem litiga. Afinal, como dito recentemente pelo ministro Barroso, país em que se muda a jurisprudência a depender do réu não é Estado de Direito, mas Estado de compadrio.
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[1] Artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/2018-jan-08/artigo-exclusivo-barroso-analisa-papel-supremo-pais.
[2] Exemplificativamente, podem ser consultados os processos digitais 1008927-74.2014.8.26.0477, 1008813-38.2014.8.26.0477 e 1003279-79.2015.8.26.0477, que tramitaram perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande (SP), por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
[3] Referida demanda tramitou perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Praia Grande e pode ser consultada pelo portal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vinicius Rodrigues França é promotor de Justiça de São Paulo e membro do MP Democrático.

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