A partir do julgamento do mensalão, o Supremo Tribunal Federal passou a ser conhecido pela população brasileira, e seus membros passaram a ser avaliados pelas suas posições e decisões.
Mais que isso, a escolha dos membros da mais alta corte do país começou a merecer destaque na imprensa, e a questão do foro privilegiado, absolutamente ignorada antes do mensalão e da “lava jato”, é um dos temas mais debatidos em qualquer reunião social.
Há quem diga, com razão, que representa um grande avanço o fato de, hoje, o nome de um ministro do Supremo Tribunal Federal ser mais conhecido que o nome dos generais, como ocorria em passado não muito distante, antes do restabelecimento da democracia.
Os ministros, a partir de seus votos e declarações à mídia, sem uma análise mais profunda, são rotulados de liberais ou conservadores, garantistas ou legalistas.
Não se nega que a constatação da relevância do Supremo Tribunal Federal é fato positivo a demonstrar a normalidade da vida democrática no Brasil.
Sucede, no entanto, que uma das funções mais importantes do Supremo, a uniformização da jurisprudência, indispensável para o estabelecimento de segurança jurídica, não tem merecido a atenção das pessoas e, ouso dizer, até dos ministros do próprio tribunal.
Além da atribuição de julgamento das pessoas com foro privilegiado, é função institucional da mais alta corte do país proferir decisões a respeito de temas controvertidos e definir seu entendimento para, assim, evitar a inexplicável situação de decisões diferentes para casos iguais.
O funcionamento em turmas permite que a corte, responsável pela uniformização da jurisprudência, adote posições divergentes.
Se, de um lado, a divisão em turmas permite um julgamento mais célere (se é que se pode falar em celeridade na Justiça brasileira), de outro, chega a ser espantoso, para dizer o mínimo, que também no Supremo Tribunal Federal haja entendimentos diversos sobre questões jurídicas. Não bastasse a existência de turmas com posturas diversas, são frequentes decisões monocráticas e pedidos de vista, o que dificulta a qualquer operador do Direito saber, afinal, qual é a posição do Supremo em alguns temas.
A edição de súmulas vinculantes com mais frequência é, a meu ver, fundamental para a sempre almejada uniformização de jurisprudência (por falta de espaço, deixo de analisar a absurda relutância de juízes e tribunais em se submeterem ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal).
Tome-se, como exemplo, a questão da expedição de mandado de prisão a condenados a penas privativas de liberdade em decisões de mérito da segunda instância.
Como é sabido, em recente decisão, o Plenário do Supremo decidiu pela possibilidade de expedição de mandado de prisão após a decisão da segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, a exemplo do que ocorre com a possibilidade de decretação de prisão temporária e prisão preventiva.
O Ministério Público, por suas lideranças nacionais, saudou a decisão da corte dando conta da sua importância no combate à impunidade.
Pois bem.
Apesar de recente, a se acreditar no noticiário, a decisão pode ser modificada pelo próprio Supremo. Com efeito, ministro conhecido por antecipar seus votos tem afirmado que poderia rever sua posição. É certo que o noticiário também dá conta que uma ministra, que no primeiro julgamento foi voto vencido, teria a tendência de, em um próximo julgamento, rever seu voto e acompanhar a maioria.
O mesmo noticiário que antecipa os votos dos ministros informa que a presidente, ministra Cármem Lúcia, diante da repercussão da decisão em discussão, não vai colocar em pauta neste ano a questão.
Ora, não é bom para a imagem do Poder Judiciário que decisões da mais alta corte do país, que sequer chegaram a se solidificar, possam ser mudadas sem justificativa razoável e, mais que isso, que a pauta de julgamentos não seja estabelecida por um critério objetivo.
A segurança jurídica exige mais transparência.
Mário de Magalhães Papaterra Limongi é procurador de Justiça e membro do MP Democrático.
Clique aqui e leia o original no Conjur.
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