“Neste diapasão, a tutela provisória de urgência antecipada ostenta cunho satisfativo, antecipando, de forma precária e carente de confirmação final, o direito ou o bem da vida pleiteado pelo autor. Lado outro, a tutela provisória de urgência cautelar, de feição meramente conservativa, garante medida capaz de assegurar a higidez do direito ou do bem da vida pleiteado no processo, sem, entrementes, antecipá-lo ao autor”.
Na coluna MP no Debate desta semana, publicada pelo CONJUR, os promotores de Justiça do Pará, Daniel Braga Bona, membro do MPD, e David Terceiro Nunes Pinheiro, escreveram sobre “A nova tutela de evidência e sua (não) repercussão na indisponibilidade de bens da Lei nº 8.429/92”.
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