Por Rogério Alvarez de Oliveira
O novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/15, que entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2016, modificou dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC.
Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Há os que defendem que tal alteração, ao excluir os deficientes mentais ou intelectuais, que não possuem discernimento para os atos da vida civil, do rol que enumera as pessoas absolutamente incapazes, teve a intenção de considerá-los relativamente incapazes, desde que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (artigo 4º, III, do CC).
Realmente, como já visto, o artigo 3º do Código Civil, agora com a nova redação, estabelece como absolutamente incapazes os menores de 16 anos, nada esclarecendo sobre aquelas pessoas maiores de 18 e que, por doença ou qualquer distúrbio, não possuem discernimento necessário para a prática dos atos civis. Foram excluídas daquele rol, portanto, as pessoas com enfermidade ou deficiência mental.
Assim, como ficaria a curatela ou a interdição dessas pessoas? Há quem afirme que a interdição restou revogada, subsistindo o instituto somente como curatela, restrito a um novo sistema de limitações ao seu exercício. Permanecem as dúvidas: essas pessoas deixaram de ser consideradas incapazes? Restou extinta a interdição para essas pessoas?
Em primeiro lugar, há que se atentar que o estatuto é voltado para aquelas pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial.
Como se pode notar, o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência deixou de prever expressamente a interdição, submetendo a pessoa com deficiência ao regime da curatela, restrita apenas aos atos de caráter negocial e patrimonial. Com o advento do estatuto, houve, inicialmente, alteração na redação dos artigos 1.768, 1.769, 1.771 e 1.772 do Código Civil, que tiveram o vocábulo “interdição” substituído por “curatela”. Posteriormente, houve revogação dos artigos 1.768 a 1.773 do CC com a entrada em vigor do novo CPC, que passou a tratar da matéria nos artigos 747 a 763. Embora o novo CPC ainda faça alusão à “interdição”, trata-se de expressão que deve ser abandonada, haja vista a existência de um estatuto todo voltado especificamente para a pessoa com deficiência e que teve o especial cuidado de abolir aquela expressão. Restou também revogada a curatela da pessoa enferma ou com deficiência física, prevista no extinto artigo 1.780 do CC, remanescendo, no entanto, a curatela do nascituro (artigo 1.779).
Analisando a questão sobre a provável extinção da interdição, que seria um instituto mais amplo, percebe-se que o estatuto estabelece a possibilidade de dar-se curatela à pessoa com deficiência que não tenha condições de se autodeterminar (artigo 84, parágrafo 1º), como as pessoas com deficiência mental ou intelectual com dificuldade ou impossibilidade de discernimento. Esse dispositivo deve ser harmonizado com o artigo 4º, III, do CC.
Na realidade, a curatela é o instrumento pelo qual a pessoa que não possui discernimento possa exercer sua capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato.
Procurou-se, portanto, evitar os termos “incapacidade” e interdição”, que geravam estigma desnecessário às pessoas com deficiência mental ou intelectual, pois toda pessoa é capaz e suscetível de direitos, podendo ser suprida sua incapacidade intelectual de fato por meio da curatela. A interdição, como medida de proibição do exercício de direitos, não se mostra consentânea com a atual tendência de modernização das normas, que vem buscando a inclusão de todas essas pessoas e a busca da autonomia da vontade por elas. Preferiu-se o termo “curatela”, destinado à proteção da pessoa e à prática de determinados atos, que devem se restringir aos patrimoniais e negociais.
É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho. Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).
Portanto, a nova lei nada mais fez do que abandonar a presunção inicial de incapacidade civil absoluta das pessoas com deficiência mental ou intelectual, como o fazia dispositivo alterado (artigo 3º do CC), deixando essa incumbência ao alvitre do magistrado, o qual delimitará os atos que poderão ser praticados pela pessoa, além de exercer controle periódico da curatela.
Como novidades, vislumbra-se a possibilidade de compartilhamento da curatela a mais de uma pessoa, assim como se criou o instituto da tomada de decisão apoiada. Este último parece mais apropriado às pessoas com transtorno mental — que em regra possuem a capacidade intelectual adequada, mas apresentam limitações para interagir com seu meio —, possibilitando a criação de uma rede de pessoas de confiança do curatelado para assisti-lo nos atos da vida.
Restaram elencados no novo Código de Processo Civil, como legitimados para a propositura da curatela: a) o cônjuge ou companheiro; b) os parentes ou tutores; c) o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) o Ministério Público (artigo 747).
Por seu turno, o rol das pessoas que poderão ser nomeadas curadoras segue previsto no Código Civil: a) cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato; b) na falta daqueles, o pai ou a mãe; c) na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; d) entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos; e) na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador (nos termos do artigo 1.775 do CC).
Há que se distinguir, portanto, entre pessoas legitimadas à propositura da curatela e aquelas que podem ser nomeadas curadoras, embora a pessoa legitimada também possa ser nomeada curadora.
O artigo 748 do novo CPC passou a estabelecer que o Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: a) se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do artigo 747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do artigo 747.
Restou excluída, a bem do entendimento jurisprudencial predominante, a previsão no CPC revogado de que o Ministério Público representará o interditando no procedimento quando não for o requerente, sendo-lhe dado curador especial, função a ser exercida pela Defensoria Pública (artigo 72, parágrafo único, novo CPC), se o mesmo não constituir advogado.
Quanto aos limites da curatela, sempre se considerou que a interdição poderia ser total ou parcial. Essa era a regra insculpida no artigo 1.772 do CC, em sua redação original, também revogada pelo artigo 1.072, inciso II, do novo CPC. Agora, o juiz concederá a curatela e indicará os atos para os quais a mesma será necessária, não havendo mais que se falar em curatela parcial ou total. Assim, nos termos do artigo 755 do novo CPC, o juiz nomeará curador e fixará expressamente os limites da curatela, não podendo mais declarar genericamente que esta será total ou parcial, até mesmo porque a incapacidade absoluta agora se restringe aos menores de 16 anos.
Em resumo, o tema passou a ser disciplinado tanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência como no novo CPC, permanecendo ainda dispositivos no CC. Há uma pitada de Direito Material e de Direito Processual em cada um desses diplomas legais, o que poderá gerar alguma confusão sobre a prevalência de outra legislação. No entanto, houve reconhecidamente avanço no trato da matéria, e somente o tempo poderá sedimentar as questões que venham a se apresentar (por exemplo, se haverá necessidade de revisão das sentenças anteriormente proferidas) e consolidar o melhor entendimento que o tema merece.
Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça em São Paulo e membro do Ministério Público Democrático (MPD)
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