As vedações ao exercício profissional contidas em leis, quando amplas e desarrazoadas, são inconstitucionais, por não se tratarem de qualificação profissional nos termos do inc. XIII do art. 5o da CF, e por serem nitidamente discriminatórios sem critérios que justifiquem a exclusão.

Na coluna MP no Debate desta semana, publicada pelo CONJUR, o procurador do Trabalho e associado do MPD, Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro, discorre sobre a “Previsão legal sobre as vedações ao trabalho do condenado“. 

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