Pedro Barbosa Pereira Neto, procurador regional da República em São Paulo e membro do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD), publicou um artigo no Congresso em Foco explicando os motivos pelos quais o STF não deve abrir mão da Lei de Segurança Nacional.

Leia abaixo um trecho do artigo:

“Enquanto não editada nova legislação de defesa do regime democrático e de suas instituições é com a Lei de Segurança Nacional que temos que ir. A Constituição Federal de 1988 foi bastante parcimoniosa na proteção jurídica das instituições democráticas, limitando-se a estabelecer no art. 5º, XLIV, que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Comando, aliás, que não foi implementado pelo legislador até o momento.

Quando o STF instaurou inquérito contra atos antidemocráticos e, mais recentemente, determinou a prisão em flagrante de deputado federal com base na famigerada Lei de Segurança Nacional, a possibilidade dessa legislação ganhar celebridade e se propalar era meio inevitável. Como rastilho de pólvora foi empregada até mesmo por quem não detinha atribuição legal, como o delegado de polícia civil do Rio de Janeiro que intimou famoso youtuber para visitar sua delegacia por ter chamado de genocida o presidente da República.

Num país em que se consagrou a frase “aos amigos tudo, aos inimigos a lei” estava meio dado que isso era apenas questão de tempo. Os tempos, a propósito, são outros e a ordem democrática instituída em 1988 parece não contar mais com o decisivo apoio de toda sociedade, estando, ao contrário, sob ataque por parte de extremistas.

A proteção do regime democrático e de suas instituições assume, assim, importância crucial para o futuro da própria democracia e, curiosamente, o diploma legal mais vocacionado a essa proteção é exatamente a Lei 7.170/83 – Lei de Segurança Nacional. Embora contenha um ou outro dispositivo que pode indicar compatibilidade parcial com a Constituição, a LSN estabelece um conjunto de crimes agrupados, especialmente entre os artigos 18 a 29, que têm permitido a responsabilização penal de agentes que desafiam a ordem democrática.”

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