Atualmente, está plenamente evidenciada a prática criminosa e nociva ao consumidor consistente na reiterada comercialização de combustível adulterado por parte de algumas empresas. A responsabilidade do varejista é inquestionável, dado que uma determinada empresa comercializou e vendeu combustível adulterado e, em consequência, produto impróprio ao consumo.

A venda de combustível adulterado importa em violação ao disposto no artigo 10, inciso II, da Portaria da ANP nº 116/2000, por meio da qual se determinou que o revendedor varejista garanta a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica.

A responsabilidade da empresa que comercializa combustíveis deriva diretamente dos artigos 6°, incisos I e III, 10, caput e parágrafo 1°, 13, incisos I e II combinados com os artigos 12, parágrafo 1º, 18, parágrafo 6º, incisos II e III e 39, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Como sabido, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda as práticas abusivas.

As práticas abusivas são condutas que causam um maior desequilíbrio existente entre o fornecedor e consumidor na relação consumerista e não podem, sob hipótese alguma, ser afastadas pela livre vontade das partes.

Maria de Fátima Vaquero Ramalho Leyser é procuradora de Justiça no Ministério Público de São Paulo, e associada do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático, publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 14 de abril, o artigo intitulado “A adulteração dos combustíveis”.

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