Quatro caminhos prioritários para o Conselho Tutelar

23/05/2016

Por Márcio Berclaz
Tive o privilégio de participar, na última quinta-feira, no XXVI Congresso da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude (ABMP), realizado em Curitiba-PR de 18 a 20 de maio, de uma roda de conversa com conselheiros tutelares e conselheiros de direitos de todo o país. O espaço que propiciou tal encontro é denominado “Diálogo com Conselhos” e existe em todos os eventuais bianuais da entidade desde 2006.
A despeito dos problemas no seu funcionamento, continuo convencido de que o Conselho Tutelar foi um dos grandes avanços do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), um exemplo no caminho da desjudicialização, comprovação concreta de que se pretendeu compartilhamento de algum poder da infância e juventude com o povo, que escolhe os seus representantes para o referido órgão, encarregado da fiscalização e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Por outro lado, é preciso reconhecer que o Conselho Tutelar, de maneira geral, ainda está muito longe de cumprir com suas potencialidades.
Arrisca-se propor 04 (quatro) propostas prioritárias capazes de incrementar a valorização do Conselho Tutelar como órgão integrante da rede de proteção de direitos de crianças e adolescentes.
1) Necessidade de maior qualificação dos pretendentes ao cargo e ao mandato de quatro anos, por intermédio de revisão de requisites para acesso ao cargo e consequente valorização remuneratória adequada, a serem estabelecidos pelas leis municipais ou distrital hoje vigente ou, como entendo ser ideal, mesmo pela necessária edição de uma lei orgânica nacional para os conselhos tutelares; essa maior qualificação exigida para registro de candidature não necessariamente precisa implicar em título ou em escolaridade de nível superior ou titulações acadêmicas, tudo dependerá da realidade e do contexto de cada colegiado; dadas as características do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o que não se pode dispensar é a relevância de uma verdadeira habilitação prévia em curso ou escola nacional para formação de pretendentes ao cargo de agentes politicos de conselheiros tutelares em programa e período a ser estabelecido pelo sociedade civil e com o protagonismo esperado do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CONANDA);
2) Necessidade dos membros do Conselho Tutelar, da própria sociedade beneficiária de suas atividades e as instâncias fiscalizatórias compreenderem que, para além do atendimento de casos individuais, precisa o Conselho Tutelar atuar de modo planejado, em verdadeiro processo de iniciativa e busca ativa, na perspectiva coletiva de evitar ou apurar violações de direitos consagrados no Estatuto da Criança e Adolescente, notadamente no campo das políticas básicas de educação e saúde, o que exige não só preenchimento dos sistemas de informação disponíveis (SIPIA-WEB), empenho para esclarecer e dar visibilidade aos meios de comunicação, à sociedade civil e por vezes às próprias instituições do Sistema de Justiça, de qual é o seu papel;
3) Necessidade de cada Conselho Tutelar compreender sua corresponsabilidade pela fiscalização do Orçamento Criança e Adolescente (OCA) em cada Município brasileiro, zelando pelo princípio da prioridade absoluta e pela destinação privilegiada de recursos públicos previstos no artigo 227 da Constituição, artigo 4o, “d”, do Estatuto da Criança e Adolescente, tudo conforme preconizado no artigo 136, IX, também da Lei 8.069/90.
4) Necessidade de se reconhecer que o Conselho Tutelar precisa de estrutura administrativa e de recursos humanos compatíveis para atendimento de suas finalidades, o que inclui material de expediente necessário, procedimentos definidos para o desempenho de suas atribuições com organização e transparência, sede adequada e em local de trabalho compatível com as atividades, veículos à disposição e, sobretudo, disponibilidade de equipe técnica interprofissional.
Como encaminhamento do referido debate, propôs-se à ABMP não só acompanhar a proposta de minuta de lei orgânica nacional para o conselho tutelar, bem como a criação de um Fórum Permanente de conselheiros tutelares e conselheiros de direitos (inclusive os que já estiveram nesta função embora nela atualmente não mais se encontrem).
Com a palavra, de novo, os Conselheiros Tutelares.
Márcio Berclaz é Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Doutorando em Direito das Relações Sociais pela UFPR (2013/2017), Mestre em Direito do Estado também pela UFPR (2011/2013). Integrante do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público e do Movimento do Ministério Público Democrático. Membro do Núcleo de Estudos Filosóficos (NEFIL) da UFPR. Autor dos livros “Ministério Público em Ação (4a edição – Editora Jusvpodium, 2014) e “A dimensão político-jurídica dos conselhos sociais no Brasil: uma leitura a partir da Política da Libertação e do Pluralismo Jurídico (Editora Lumen Juris, 2013).
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