05/01/2016

Por Márcio Berclaz

Na agenda descolonial necessária para o “Sul” do mundo, de pensar seus próprios problemas de modo autêntico e historicamente determinado, direito e democracia se revelam como temas de importância fundamental.

Preservado certo sentido na dicotomia da teoria do direito ainda válida a opor direito natural ou jusnaturalismo (seja ele racionalista ou clássico) ao positivismo, o que cada uma dessas vertentes têm a ver com a democracia enquanto fundamento ético e político decisivo para o direito? Por maior que tenham sido os avanços na positivação de direitos fundamentais nas Constituições, resta saber quais as potencialidades que uma concepção jusnaturalista histórica analógica (Jesús Antonio de La Torre Rangel) pode fornecer não só para se preservar do retrocesso eventuais perdas do que já se tem, mas, sobretudo, para projetar a construção de novos direitos e ganhos a partir de outras fontes.

O que dizer da democracia na perspectiva de outra célebre divisão entre direito subjetivo e direito objetivo? Até que ponto a democracia é vista como uma faculdade de cada um expressar sua opinião periodicamente ou mesmo como um sistema ou rede na qual se está permanentemente inserido para participar da vida em comunidade?

Uma das justificativas para a existência do Estado é a possibilidade deste ditar e aplicar normas que ditam e regulem a convivência social. Evoluiu-se do Estado de Direito para o Estado Constitucional, que é democrático. A propósito disso, qual é o efetivo compromisso do direito com a democracia, para além de estarmos sob a égide de um Estado Democrático de Direito obrigado à transformação social? Tem servido o direito para controlar de modo efetivo o poder do Estado?

Até que ponto a necessária legitimidade do direito decorre da sua relação com a democracia? Nesse caso, tal imbricação há de se dar com qual tipo e modelo normativo de democracia? Representação, participação, deliberação e radicalidade? Quais as relações visíveis e comprovadas do direito (em especial do direito constitucional e administrativo) e suas dimensões com a “potencia”, com o poder em si, sempre do povo? Quais os mecanismos de efetivação da perspectiva de que o governante, como ensinam os zapatistas, precisa tomar as decisões obedecendo aos ditames do povo, já que o dirigente político manda sempre obedecendo?

Se o direito tem a ver com a comunidade, se ele se justifica pelo compromisso com o comum, será que se pode dizer democrático um direito atrelado monoliticamente à propriedade privada e à manutenção dos estamentos sociais? Será que se pode dizer democrático um direito penal e processual penal que encarcera cada vez mais um determinado perfil de “criminoso”?

Se a democracia necessária à essência do direito guarda relação com a defesa de valores, esses devem ser resguardados de modo prioritário na dimensão coletiva. Se assim não for, porque de fato, na práxis, assim não o é, um direito capitalista voltado prioritariamente à defesa de valores individuais de propriedade dificilmente pode se dizer verdadeiramente democrático.

Um direito compromissado com a democracia, que é o governo de muitos e não de um só ou de poucos, precisa, ainda, cravar raízes com a matriz do pluralismo jurídico. Não é o Estado nem mesmo apenas as suas instituições os responsáveis pela busca permanente e de certo modo sempre incompleta (e por isso utópica) da justiça como valor.

Um direito atento à democracia precisa apurar responsabilidades de maneira igual, sem “seletivismo” de qualquer ordem. Um direito democrático é um direito ocupado de uma isonomia material que exige necessárias desequiparações pelo respeito ao “outro” diferente.

Um direito minimante democrático deveria estar ocupado, também, com a democratização dos meios de comunicação social, inclusive como forma de popularizar o conhecimento e a formação de consciência sobre o próprio papel do direito. Para que a democracia funcione é preciso ter espaços pedagógicos de formação de consciência cidadã para além da escola, especialmente nos meios de circulação de informação e opinião, camadas da superestrutura que, se mal aproveitadas, debilitam, em muito, o horizonte de sentido do direito enquanto ciência humana.

Um direito democrático é um direito em movimento e passível de ser reconstruído e aprimorado a cada dia, inclusive como forma de contribuir para uma sociedade melhor e um pouco mais próxima das promessas constitucionais emancipatórias.

Direito e democracia são campos que somente se justificam pela perspectiva personalista e humanista de resguardo da pessoa, o que deve ser feito de modo prioritário, sempre, pela estratégia de abordagem e resguardo dos direitos coletivos antes dos individuais.

O que um direito mais democrático tem a ver com a defesa de direitos humanos não para indivíduos, nem mesmo para pessoas, mas para a comunidade? Talvez o novo constitucionalismo latino-americano, numa de suas expressões do “poder cidadão”, tenha algo a dizer sobre isso.

Quais os valores que um direito democrático precisa preservar para a compreensão de que a democracia não seja a mera e banal expressão de vontade da maioria sobre qualquer coisa, existindo temas e questões sobre as quais é vedado negociar ou transigir?

Para além do que já foi dito e bem examinado por Habermas, tal como a relação que se estabelece entre direito e justiça, o atual tempo histórico exige, mais do que nunca, a problematização das relações e das tensões existente entre direito e democracia.

Márcio Berclaz é Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Doutorando em Direito das Relações Sociais pela UFPR (2013/2017), Mestre em Direito do Estado também pela UFPR (2011/2013). Integrante do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público (www.gnmp.com.br) e do Movimento do Ministério Público Democrático (www.mpd.org.br). Membro do Núcleo de Estudos Filosóficos (NEFIL) da UFPR. Autor dos livros “Ministério Público em Ação (4a edição – Editora Jusvpodium, 2014) e “A dimensão político-jurídica dos conselhos sociais no Brasil: uma leitura a partir da Política da Libertação e do Pluralismo Jurídico (Editora Lumen Juris, 2013).