O MPD – Movimento do Ministério Público Democrático com a colaboração do associado e fundador da entidade, Airton Florentino elaborou Memorial aos ministros do STF que defende o voto eletrônico e impressão do voto. Abaixo o texto na íntegra:

O MOVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEMOCRÁTICO, associação nacional sem caráter corporativo, inscrita no CNPJ sob 11067136200- 0001/47, com sede na Rua Riachuelo, 217, 50 andar, Centro — CEP 01007-000 — São Paulo-SP, tendo como objetivo estatutário difundir os princípios da democracia tomando conhecimento de que o julgamento da ADI nº 5.889-DF foi incluído na pauta do próximo dia 6 de junho, toma a liberdade de encaminhar-lhe o presente memorial, destacando os pontos que reputa relevantes para deslinde da questão.

  1. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela eminente Procuradora-Geral da República, pretendendo a declaração da inconstitucionalidade do artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.165/2015, que determina impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica, sob alegação de risco de quebra do sigilo do voto do eleitor, sobretudo nos casos de falha na impressão, travamento do papel ou deficiência visual do eleitor e, bem assim, ao princípio da eficiência, visto que a exigência de impressão do voto demandará maior tempo e dificuldade operacional para cada voto, além de tornar mais dispendioso o processo eleitoral.

2. Não há, data vênia, qualquer inconstitucionalidade no mencionado dispositivo legal. 2.1. Em primeiro lugar, ao contrário do que constou da inicial, o risco de quebra do princípio do voto secreto, com a nova sistemática, que inclui a impressão do voto para controle do eleitor, teria o mesmo grau daquele possivelmente existente à época em que se votava exclusivamente com cédula em papel. Todos os cuidados então seguidos podem ser agora igualmente adotados. Em nenhum momento, a propósito, o dispositivo questionado impõe a identificação do eleitor no voto impresso, estabelecendo, ao contrário, que nem mesmo o eleitor manuseará o papel correspondente. Aliás, nos termos do que informou o Congresso Nacional, o Grupo de Trabalho criado pela Portaria TSE nº 620 de 07 de dezembro de 2015 para “realizar estudos e apresentar soluções para a implantação do voto impresso” elaborou minuta que, para não afrontar a CF, nunca incluiu a identificação do eleitor no voto em papel. De qualquer modo, por mínima que seja a vulnerabilidade da urna eletrônica, como admitido até por peritos, impossível assegurar-se que o voto de cada eleitor estaria realmente isento de eventual identificação mesmo no sistema puramente eletrônico. 2.2. É verdade que falhas no equipamento de registro e impressão do voto poderão ocorrer. Mas o que se espera é que as exigências técnicas de funcionamento e testes que serão realizados até a aquisição dos equipamentos pela Justiça Eleitoral evitarão incidentes na votação. Isso vale para outras possíveis exceções. 2.3. Com todo o respeito merecido pela Colenda PGR, ora autora, não afronta o dispositivo questionado o princípio constitucional da eficiência que, ao contrário, é um de seus principais objetivos. De fato, ao editar a Lei 13.165/2015, buscou o Legislativo à evidência estabelecer critérios destinados a garantir, com eficácia, a autenticidade do sistema de representação popular para o fortalecimento da cidadania e do regime democrático. Ademais, nem sempre a lei do menor esforço dialoga com a eficiência, de modo que as dificuldades para a obtenção de um direito fundamental devem ser superadas, mesmo que os obstáculos sejam maiores. O uso do atalho, ainda que proporcione economia de tempo e trabalho, não se justifica quando acarreta perda de garantias consagradas pela democracia. 2.4. Por fim, diz a D. PGR em sua inicial que a implantação do novo sistema representaria um impacto financeiro de R$.1,8 bilhões. Certamente, os custos decorrentes do preenchimento de cargos públicos eletivos com os potenciais artifícios da fraude serão muito mais elevados, pois é mais do que sabido que, conforme o ditado popular, “o barato sai caro”. Não se pode esquecer, pois, que os Partidos Políticos, só para a campanha eleitoral do próximo pleito, receberam mais de R$2,5 bilhões do Fundo Partidário. De que vale uma rica campanha eleitoral, se pobre o resultado para o interesse e a representação popular? 3. Assim, a associação signatária vem unir-se à posição manifesta União Federal, bem como pelas entidades União Nacional dos Juízes Federais do Brasil — UNAJUF, Associação Pátria Brasil, Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil e Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF, a fim de pedir-lhe respeitosamente que julgue improcedente a indigitada ADI, como medida de direito.  São Paulo, 5 de junho de 2018.

Laila Shukair

Presidente