RICARDO PRADO PIRES
04.11.2022 14:44
Independente da questão política, que não iremos abordar nesse artigo, é preciso que as pessoas saibam que esse tipo de conduta possui consequências jurídicas relevantes.
Inicialmente, cabe registrar que o direito de reunião, de associação e de expressão não permitem que os caminhoneiros estacionem seus veículos em vias públicas atrapalhando o tráfego. A legislação de trânsito é claríssima no sentido de assegurar que as vias permaneçam desimpedidas para assegurar a livre circulação das pessoas e mercadorias (arts.253 e 253-A do CTB). Caminhoneiros podem se reunir para protestar, mas seus veículos deverão estar estacionados nos locais apropriados, jamais no leito de estradas e rodovias, nem nos acostamentos. Os veículos devem permanecer nos locais onde o estacionamento é permitido, do contrário, estão infringindo o Código de Trânsito, e sujeitos a duras penas.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) caracteriza como infração gravíssima a conduta de “Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização […]” e estabelece “multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses”; e para os organizadores do bloqueio a multa é agravada e sobe para “60 (sessenta) vezes” (art.253-A § 1º do CTB). A multa para infração gravíssima possui o valor de R$ 293,47; vinte (20) vezes representa R$ 5.869,40 e sessenta (60) vezes chega a R$ 17.608,20 (art.258, I e §2º, do CTB). Portanto, são penalidades de consequências financeiras significativas, exatamente para que a conduta não seja realizada em nenhuma hipótese, pois, causa enormes danos à coletividade.
Além disso, os motoristas e até os proprietários dos caminhões respondem pelos prejuízos causados a terceiros (art.927 do Código Civil). Se a carga estraga porque a mercadoria não chegou em seu destino no tempo adequado, a transportadora responde pelo prejuízo e é obrigada a indenizar.
Se alguém tinha um compromisso relevante, por exemplo uma viagem e perdeu o avião, poderá cobrar seus prejuízos de quem concorreu para o evento. Os líderes do movimento, por certo, podem responder com seus bens e seus patrimônios, inclusive seus caminhões, pelos prejuízos que causarem em razão do bloqueio das rodovias.
Também, o próprio Estado pode vir a ser chamado a indenizar as vítimas do bloqueio, pois, compete ao Estado manter as vias públicas abertas à circulação, detém poder de polícia para isso e pode remover os caminhões com uso da força, se necessário. Registre-se que eventual omissão de autoridades públicas, também, pode gerar a obrigação de indenizar. Se a omissão for deliberada, o funcionário público fica sujeito a processo administrativo, podendo ser punido em razão de sua desídia. Conforme o grau de culpa, pode ir de advertência até a perda do cargo.
O prejuízo para o país, com paralisações dessa natureza, é gigantesco. A perda de mercadorias é enorme e a dificuldade de circulação impede a realização de muitos serviços.
Pior, ainda, é para a saúde pública. Pacientes sendo removidos, grávidas e doentes precisando chegar aos hospitais, pessoas vítimas de acidentes sendo socorridas, são apenas alguns do exemplos marcantes do drama para a saúde das pessoas.
Se quem está participando dos bloqueios pensasse nos outros, enxergasse os enormes danos que está causando, por certo, arrumaria outra forma de protestar, salvo se não tiver qualquer empatia com os demais.
Cabe, ainda, observar que além dos prejuízos financeiros que estão causando e podem ser obrigados a indenizar, além das enormes multas e sanções que o Código de Trânsito estipula, inclusive suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, também, podem ser responsabilizados criminalmente.
Liberdade se exerce respeitando à liberdade dos outros. Impedir os demais de circularem, impedir as pessoas de trabalharem, impedir os pacientes de irem ao médico e aos hospitais, é ato de constrangimento ilegal e passível de punição (Código Penal, artigo 146); isso sem falar de eventual crime contra o Estado Democrático de Direito.
O resultado das eleições é apurado pela Justiça Eleitoral e hoje de forma eletrônica, quem conta os votos é o computador. A eleição foi acompanhada por todos os partidos políticos, pelo Ministério Público e por dezenas de observadores internacionais que nada encontraram de ilegal em nossas eleições, tanto que várias Nações estrangeiras já reconheceram o resultado das urnas e parabenizaram o presidente eleito.
A alternância no poder é da essência das democracias, nelas as eleições são repetidas periodicamente. Essa é uma das suas enormes vantagens, sempre haverá a esperança de mudança dentro das regras da Constituição Federal, a qual cabe respeitar.
RICARDO PRADO PIRES Ricardo Prado Pires de Campos é mestre em Direito Processual Penal, procurador de Justiça aposentado e presidente do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático.
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