Há operadoras de planos de saúde que, sob o pretexto de desequilíbrio financeiro e aumento de sinistralidade, não têm o menor pudor em fixar o reajuste anual de seus planos em índice cinco ou mais vezes maior do que o índice oficial de inflação. Trata-se de fato público e notório.

Só a omissão deliberada de agentes de órgãos de todos os Poderes do Estado, com afronta aos princípios norteadores da administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art.37), pode explicar a liberdade que essas operadoras têm para a prática do mencionado abuso, fato que está a exigir, aliás, séria investigação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal para a apuração da conduta dos reais beneficiários desse gravíssimo crime contra a economia popular, que fere mortalmente a dignidade do cidadão consumidor e pagador de tributos.

Isso porque a ordem legal não admite o reajuste superior aos índices oficiais de inflação.

De fato, o reajuste do referido contrato regula-se pela legislação instituidora do plano econômico de estabilização da moeda (Lei 8.880/94), uma das maiores e irrenunciáveis conquistas nacionais das últimas décadas, que vedou reajuste de prestações contratuais em períodos inferiores a um ano e a incidência de índices de correção monetária superiores aos oficiais (cf. tb. Lei 9.069/95, arts.27 e 28, §1º). E não se diga que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, por ser posterior, teria alterado esse critério, visto que a Lei 10.192/2001, bem posterior, manteve expressamente o regramento econômico anteriormente em vigor, em defesa da manutenção do valor da moeda e consequente combate à inflação, como política de interesse de todos os seguimentos sociais.

Ainda que não houvesse normatização legal de ordem cogente nesse sentido, o reajuste não se justificaria. É que o plano de saúde, antes de ser colocado à disposição do consumidor, passa por cálculo atuarial, que inclui estatística de risco por idade, características naturais e genéticas, ocupacionais, sinistralidade e viabilidade financeira, sob pena de não ser aprovado pela ANS (Lei 9.656/98, art.8º e 19). Não é por outra razão que tais contratos passam por protocolo naquele órgão.