ROBERTO LIVIANU 17 MAIO 2024 | 4min de leitura

O drama que se abate sobre o Rio Grande do Sul nos abala de maneira profunda e as cenas mostradas são aniquiladoras de tragédias humanas, de devastação de famílias, de vidas, de casas, de histórias, de memórias, de empresas arruinadas, de ruas, bairros inteiros tragados pelas águas do Rio Guaíba e pela Lagoa dos Patos.

Todos nós notamos que se tentou aplicar a etiqueta da tragédia natural, para obviamente se gerar a percepção que tudo isto teria se originado de evento oriundo única e exclusivamente das forças indomáveis da natureza, em face das quais não se poderia evitar o pior.

Mas a verdade dos fatos é que desde os diários das viagens de Dom Pedro II no século dezenove pelas profundezas do Brasil, há alertas sobre os riscos de enchentes decorrentes das nossas fortes chuvas tropicais, a demandar políticas públicas preventivas, que obrigatoriamente devem conectar os três níveis federativos – União, Estados e Municípios.

Quer no campo ambiental, que vem sendo negligenciado de forma grave e notória, quer no campo urbanístico, que inclui a crucial questão da moradia, já que isto diz respeito ao uso do solo urbano.

Não se vê a discussão e elaboração de políticas públicas para lidar com estes graves desafios, relembrando que em setembro de 2023 no Rio Grande do Sul houve desastre oriundo de enchentes, ainda que de menores proporções. Estamos diante de uma tragédia de natureza política.

Infelizmente padecemos historicamente da falta de uma verdadeira política de planejamento que deveria existir em relação a cada questão afeta às diversas responsabilidades do Estado, a começar pelos limites no exercício do poder. Em recente reforma legal, o Chile, por exemplo, estabeleceu o limite máximo de 20 anos para mandatos sucessivos parlamentares. No Brasil inexistem limites.

Surgem notícias alarmantes, por outro lado, de municípios que decretaram calamidade sem terem sido atingidos pelas enchentes. Como se sabe, o decreto federal em questão diz respeito à facilitação de transferência de verbas da União para outros entes da federação e se mostra terrível tal hipótese, que efetivamente deve ser apurada pelo Ministério Público para promover as devidas responsabilidades, diante de tamanho gesto de oportunismo político frente à tragédia.

E não se vê nestas librações de verbs um compromisso por parte dos recebedores no sentido de publicizar em sites para consulta pública da destinação dos recursos, como se determinou por ocasião da Lei Geral da Pandemia e como deve se fazer por conta do princípio constitucional da publicidade – questão elementar de accountability.

Mas, além destes pontos, dos 75 bilhões de prejuízo que os municípios contabilizam após as chuvas, é aterrador o cenário de guerra com assaltos, linchamentos, pagamentos de resgates, abusos sexuais em abrigos, contando-se ao menos quarenta e sete pessoas presas por crimes em meio à calamidade.

Assinalo que, ao mesmo tempo que o Brasil abraça os gaúchos, une-se para minimizar o sofrimento de pessoas que perderam suas famílias, que não têm comida, roupas, que perderam geladeiras, camas, fogões, as fotos que contam suas histórias de vida, pessoas que foram morar em alojamentos improvisados.

Há indivíduos dedicados a saquear casas, aplicar golpes, assaltar, praticar atos de corrupção tirando proveito de forma implacável diante da oportunidade que se apresenta, A ocasião faz o ladrão e a ocasião faz também o ato de corrupção, sem sombra de dúvida. O que precisa ser enaltecido aqui é que haverá investigações e processos criminais relacionados a estes fatos, sendo certo que em havendo comprovação dos crimes, evidentemente deverão eles gerar punição proporcional.

O sistema de justiça tem sido algumas vezes bastante suave e compreensivo em relação a certas práticas criminosas. Penso que o artigo 59 do Código Penal autoriza o julgador a exacerbar a pena nestas situações mencionadas para que cumpra o papel que lhe cabe no sistema judiciário de promover a prevenção geral assim como a prevenção especial.

O nível de perversidade, insensibilidade e reprovabilidade de condutas de indivíduos que violam a liberdade sexual, o patrimônio público, a liberdade individual e o patrimônio das pessoas bem como quaisquer outros bens jurídicos, aproveitando-se da oportunidade de uma calamidade como a enchente ocorrida no Rio Grande do Sul merecem consequências criminais absolutamente justas e proporcionais de acordo com a gravidade de suas condutas.

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog do Fausto Macedo e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica.