Daniel Alves: não é não!
ROBERTO LIVIANU 23 FEVEREIRO 2024 | 5min de leitura
Em 2018 um caso rumoroso sacudiu a Espanha e ficou conhecido como La Manada. Cinco homens violentaram sexualmente uma mulher jovem de dezoito anos e, submetidos a julgamento, não foram condenados por estupro, mas apenas por abuso sexual, o que gerou uma série de reações e protestos por parte da sociedade espanhola, inconformada com a brandura da pena aplicada. Restou no ar um gosto amargo de impunidade.
Estabeleceu-se um profundo debate público a respeito do tema e, fruto desta discussão, em 2022 como importante conquista da sociedade, entrou em vigor na Espanha uma nova lei muito mais rigorosa que protege de forma muito mais efetiva a dignidade e a liberdade de mulheres vítimas de crimes sexuais naquele país europeu.
É sabido que o jogador Robinho, que atuou no Santos e na Seleção Brasileira de Futebol, foi processado e condenado em definitivo a uma pena de 9 anos de reclusão por estupro cometido na Itália, onde atuava, estando atualmente foragido no Brasil, com pedido de extradição pelo Governo italiano, pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Trago à baila o precedente Robinho porque acaba de ser publicada a sentença de Daniel Alves, igualmente jogador de futebol brasileiro, famoso, que conquistou mais de quarenta títulos, que atuou vários anos pelo Barcelona, pela Seleção Brasileira e que está preso desde janeiro do ano passado acusado de ter estuprado uma mulher na boate Sutton em Barcelona.
Um ex-companheiro de cela de Daniel Alves revelou em entrevista que ele lutou para obter a liberdade provisória para fugir para o Brasil, a exemplo de Robinho.
O crime de estupro prevê pena de 6 a 12 anos de reclusão, tendo o Ministério Público pedido fosse aplicada sanção de 9 anos e a advogada que representa a vítima pediu a pena máxima, ao passo que o acusado requereu sua absolvição, alegando embriaguez.
O acusado, a bem da verdade apresentou, como lhe permite o direito da ampla defesa, cinco diferentes versões em relação ao episódio, afirmando inicialmente que sequer conhecia a vítima. Mas como sabemos, a verdade é uma só.
Com as complicações decorrentes das provas que o incriminavam, ele foi modificando sua versão, passando a admitir ter mantido relações com a vítima, mas que teriam sido consensuais. Ao final, procurou enfatizar a circunstância da ingestão de bebida alcoólica, procurando obter a inocência.
É certo que a sentença acabou por reconhecer que houve o estupro, afastando a tese da prática sexual consentida, julgando procedente a ação penal, dando valor à palavra da vítima como de fato deve ocorrer em crimes desta natureza. Esta é a tendência jurisdicional em todo o mundo: reconhecer o crime diante da palavra segura e convincente da vítima.
É importante registrar ainda que a câmera corporal que era portada por um policial registrou diálogo entre ele a vítima no momento imediatamente posterior aos acontecimentos e foi de extrema importância para a captação do ânimo da vítima, seu drama logo após a prática do crime, seu pedido de socorro e a confirmação de tudo aquilo que declarou às autoridades.
Mas o ponto crucial que merece debate é a redução da pena em virtude da indenização paga, da ordem de 150.000 euros, pelo acusado, antes do desfecho do caso, que foi considerada a título de atenuante, levando a pena à metade do patamar requerido pelo MP, de modo que o acusado poderá obter a progressão ao regime semiaberto já no ano que vem, não obstante a gravidade do crime, considerado hediondo no Brasil.
Tornou-se público o fato de seu colega de Seleção, o jogador Neymar ter doado parte ou todo o dinheiro necessário para cobrir tal importe, equivalente a quase R$ 900.000,00.
Há uma pergunta que precisa de resposta, já que a vítima desde logo deixou claro não ter interesse em obter indenização, mas sim, que o caso não ficasse impune. Como devemos classificar tal pagamento? É razoável admitirmos como hipótese plausível de atenuante ou seria um subterfúgio para ser “comprada” a impunidade por acusado rico e poderoso?
A vítima não quer indenização e este direito é disponível, ela não é obrigada a receber tal pagamento. Trata-se de direito subjetivo seu, disponível. Ao longo da instrução, colheram-se provas que evidenciam consequências graves decorrentes do crime: ela não consegue mais trabalhar e o simples fato de ouvir a pronúncia do idioma português a transtorna porque faz com que o episódio delituoso seja revivido.
Um homem com fama, poder e dinheiro estaria “comprando” a redução de sua pena. É uma maneira possível de observar os fatos em análise. Seria justo admitir tal hipótese tendo em vista os acusados que não possuem poder ou dinheiro, diante do princípio da igualdade de todos perante a lei? É plausível pensar em mercadejar o cumprimento de uma pena criminal?
Até que ponto a liberdade vigiada de cinco anos após os quatro anos e seis meses de reclusão pode ser considerada efetiva? O Estado espanhol tem condições concretas de fiscalizar este cumprimento no que diz respeito a um indivíduo com o status de Daniel Alves?
De todo modo, a condenação de Daniel Alves, ainda que a uma pena inferior àquela requerida pelo MP e pela acusação (ambos recorrerão) é emblemática e histórica no sentido de sinalizar que homens poderosos e famosos não têm todas as mulheres a seus pés porque não é não.
Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog do Fausto Macedo e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica
Deixar um comentário