Direito Penal do Amor e o assédio moral sobre as Varas Criminais

Andre Luis Alves De Melo 16 FEVEREIRO 2024 | 8min de leitura

Direito Penal do Amor, também conhecido como Direito Penal Simbólico, é medida de controle social ideológico, sem nenhuma eficácia na segurança pública, até pelo contrário; mas eficiente como medida para controlar a população e impor medidas de “reeducação” com viés ideológico.

A situação agrava no Brasil, pois é o único país que após a década de 90, ainda não implantou medidas para possibilitar uma política processual penal e estabelecendo prioridades para ajuizamento de ações penais. Aqui ainda vigora o mito da obrigatoriedade da ação penal, mas sem ignorar que apenas 10% dos Boletins de Ocorrência Policial tornam-se Inquéritos Policiais ou TCOS, e o restante somente some sem formalização.

Em Minas Gerais, por exemplo, mas em outros Estados também, criaram no âmbito dos órgãos policiais a tal de Diligência Preliminar, a qual fica registrada apenas no PCNET (sistema informatizado), e não tem publicação de instauração, acompanhamento pelo site, nem decisão de arquivamento publicada.

No entanto, ao se ajuizar ação civil pública contra esta situação, o TJMG decidiu que está bom demais essa situação, e o controle via papel é suficiente. Já o STF preocupadíssimo com a publicidade dos PICs investigação pelo Ministério Público, não se atenta para a questão da discricionariedade sem fundamentação para se instaurar Inquéritos Policiais, em que menos de 10% tornam-se Inquéritos ou TCOs.

Em todos os demais países civilizados, inclusive na América Latina, já estabeleceram critérios para transparência e seleção de casos mais graves para se iniciar a ação penal, ou seja, discricionariedade fundamentada. No Brasil, ainda vigora o mito da obrigatoriedade da ação penal, como se fosse tudo fosse possível e ignora a realidade de que 80% das ocorrências policiais não se transformam em Inquéritos Policiais, nem TCOs. E ainda do que se processa em torno de 60% prescreve. Ou seja, a Promotoria é obrigada a processar, mesmo sabendo que irá prescrever, e ainda é acusada de punitivismo (mas não se atentarem para o mito da obrigatoriedade). Contudo, isso gera um excelente mercado de trabalho para a defesa, ou seja, buscar a prescrição em vez da inocência.

A função do direito penal é separar os mais perigosos. Caso fosse ressocializar como prega determinada ideologia, não precisaria cometer o crime para processar. Antes mesmo de se cometer o crime já se prenderia para ressocializar. Importante também ressaltar que esse mito da ressocialização vigora em poucos países, e geralmente com fracassos nos resultados.

Porém, o Direito Penal simbólico, ou do amor, cria tipos penais com penas diminutas que nem geram prisão, mas que geram mercado de trabalho, principalmente para a defesa, notadamente em face da obrigatoriedade da ação penal (e com isso surge oportunidade para obrigar pessoas a lerem livros com ideologias, por exemplo, para que se abata na pena, e sem possibilidade de uma avaliação efetiva, prevalecendo o viés da mesma ideologia do coitadismo de aprovar sem avaliar, proposta de determinado ideólogo idolatrado por meios educacionais).

Como exemplo recente do direito penal do amor temos a Lei 14.811/2024, a qual criou o tipo penal de bullying contra mulheres e foi noticiada como praticamente uma salvação para combate aos crimes, e foi aprovada pelo Legislativo. No entanto, uma das penas é apenas uma singela multa, ou seja, melhor então que fosse então uma infração administrativa. Afinal, pena de multa nem pode ser convertida em prisão, e raramente é cobrada, inclusive por diversas discussões sobre juízo competente, legitimidade, justa causa e outros argumentos.

Nesse modelo ideológico que tem imperado no Direito Penal, o criminoso deixa de ser o responsável pelo crime, e passa a ser vítima da falta de oportunidades e da sociedade, um oprimido. No entanto, não explica crimes cometidos por ricos e estudados.

Depois usa a pergunta retórica de que presídios tem mais presos pobres. Ora, é óbvio, pois temos mais pobres do que ricos como em qualquer nação do mundo, exceto as que pregam a igualdade, em que quase todos ficam igualmente pobres. Além disso, crimes cometidos por pessoas com menos estudos são mais fáceis de serem apurados em flagrante como furtos e roubos. Já estelionatos, golpes, são mais difíceis de serem apurados, e ainda tem a agravante de que para golpes a vítima tem que representar, autorizar, a investigação, enquanto para furtos não precisa, mesmo que pequenos furtos.

Por outro, lado setores significativos do Judiciário negam pedidos de quebra de sigilo em caso mais complexos e crimes mais inteligentes. Alegando que a prova pode ser feita por outros meios, mas não apontam esses meios, e de fato, não existem outros meios. Já outros setores anulam provas quando juízes mais corajosos e comprometidos autorizam provas mais inteligentes. Se o Juiz de primeiro grau fundamenta bem, alegam no recurso que fundamentou excessivamente e anulam; se fundamenta pouco, anulam, alegando que não fundamentou. E assim, criamos o garantismo da impunidade, em que pessoas que cometem crimes mais elaborados não são condenadas, e por isso não temos ricos nos presídios (além de cometerem crimes com penas menores no código penal), logo, não é que ricos ou estudados não cometem crimes, apenas não são condenados.

Agora o sistema foi aperfeiçoado, alega-se que ocorre “Pescaria Probatória”, mas é necessário eleger as provas mais adequadas para se provar o crime, e também eleger os crimes mais impactantes. No entanto, o que se vê é “Pescaria de Nulidades” para se anular um processo com fartas provas produzidas, mas com a nulidade gera impunidade e até aumento do número de crimes, pois o que reduz crime é punição e não discurso paralelos de educação, pois pessoas com curso superior e dinheiro também cometem crimes, exceto se tiverem medo de punição exemplar, o que inibe crimes tanto por ricos como pobres.

Como o Judiciário muitas vezes acaba atuando de forma a negar provas mais evoluídas, ou anular, quando deferidas, o que se consegue é prender em flagrante, e geralmente apenas se prende em flagrante por crimes menos inteligentes.

Então, o Judiciário, não todo, acaba sendo um fator que dificulta o combate ao crime mais elaborado. Portanto, apenas se consegue prender por crime menos inteligente mesmo e processar por estes crimes, e por isso, temos pessoas com menos estudo nos presídios.

Para aprofundar o tema de equívocos não se para de difundir a fake News de que somos um dos países que mais tem presos. Ora, se somos um dos países do mundo com maior população, então temos que ter a maior população prisional, é natural.

Mas, se fizermos o cálculo do número de presos em razão do número de habitantes caímos para a 30ª posição, basta dividir o número de presos para o número de habitantes e comparar com outros países.

E ainda assim, tentam computar presos em regime domiciliar (aberto e semiaberto) como preso vítima de condições desumanas nos presídios, uma prisão fake, pois estão em casa.

Além disso, somos um dos poucos países que não cobram despesas com presídios de presos. Se não tiverem condições de pagar fica anotado na dívida ativa, assim como ocorre com impostos de carros por exemplo.

Portanto, com ideologia de coitadismo e vitimismo para justificar crimes acaba ampliando a criminalidade, uma vez que retira do criminoso a responsabilidade individual e moral por seus delitos, livre arbítrio, logo gera sensação de impunidade, o que aumenta a criminalidade, e esta impunidade potencializa com uma execução penal frouxa, e vista como se fosse um tratamento social e não punição, ou seja, visa uma transformação do indivíduo, quase que um mosteiro, e se esquecendo que ressocializar é uma decisão do indivíduo e não pode ser imposta pelo Estado..

Quando colocamos no poder pessoas com ideologia consistente em amar os criminosos, o que acaba ocorrendo é muito humanismo para o bandido e falta de humanidade para a população vítima dos crimes (a imensa maioria), tratando criminosos como soldados de reserva, o que para melhor ser aprofundado é preciso estudar as proposições subjetivas da Escola de Frankfurt.

Para agravar ainda mais o caos criminais, o que se verificar é assédio moral sobre as Varas Criminais a cada dia, com mais mapas, controle sobre materiais, e outras medidas, que burocratizam demais, mais tipos penais criados, mas superdireitos para os acusados, enquanto na área cível o que se vê é a desjudicialização e a desconcentração de conflitos para entes como cartórios, CEJUSCs, audiências delegadas, enquanto no Criminal tudo é concentrado, e com as audiências de custódia o número de prescrição aumentou em razão da falta de pauta para audiências de instrução. Nesse diapasão é comum os pedidos de remoção de profissionais varas criminais para varas cíveis, mas não o contrário, ou seja, algo que precisaria ser avaliado, mas não há interesse.

Por fim, é preciso acabar com o Direito Penal do Amor (simbólico) temos quase 2.000 tipos penais no Brasil e menos de 200 já seriam suficientes, mas os que restassem deveriam prever penas fortes e que gerem temor. Os eventos de menor relevância seriam punidos na esfera administrativa em vez de penal. E por outro lado, estudar e apresentar soluções para reduzir o assédio moral sobre as varas criminais, que são menos de 1/3 dos órgãos judiciais, e ainda têm que aplicar medidas e ritos da década de 40 (CPP), com um enorme fetiche na prova testemunhal, inclusive, por exemplo, com oitiva de policiais que já narraram tudo nos documentos policiais, mesmo que não tenha havido questionamento da defesa sobre o teor dos documentos.

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog do Fausto Macedo e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica