O promotor de Justiça do Ministério Público de MG e doutor pela PUC-SP, Andre Luis Alves de Melo, escreveu um artigo para a coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 01 de setembro, intitulado “Dnit e poder de multa em veículos de passeio por excesso de velocidade”. 

“O tema sobre o poder de multa do DNIT, e órgãos similares, para excesso de velocidade em veículos de passeio ainda gera discussões jurídicas, uma vez que o STJ não esgotou o tema, como se acredita. 

Prima facie, registra-se que o DNIT não é um órgão genuinamente de trânsito, mas sim de conservação rodoviária. No entanto, tem focado muito em medidas de controle de velocidade, inclusive de veículos particulares, em vez de peso de cargas em caminhões e fiscalização de transporte coletivo, as quais são suas atribuições inatas também. Muito embora o DNIT alegue que tem legitimidade concedida pelo CONTRAN, este não pode conceder o que não tem. Ou seja, não pode outorgar poder de fiscalização, pois CONTRAN não é órgão de fiscalização, mas apenas normativo”.

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