Andre Luis Alves de Melo* 26 OUTUBRO 2023 10min de leitura

Ilusão da Justiça: Partindo da visão de pílulas como no filme Matrix cada um pode escolher como viver na realidade jurídica ou na ilha da fantasia jurídica. De fato, como diz um personagem no filme é melhor crer que o mingau é um suculento almoço, ainda que uma falsa imagem. Em suma, melhor viver no oásis da ilusão do que no deserto da realidade.

Novo Anormal na Justiça: após dedicar tempo e custo na graduação, lato sensu, mestrado e doutorado, o que se vê é que o Direito no Brasil tem perdido a cientificidade ou técnica, e indo em queda livre para o achismo, casuísmo e autoritarismo. O estudo jurídico perdeu o sentido, ao menos temporariamente.

Interpretar versus estuprar a lei. Interpretar é extrair do texto o que se almeja e que está contido na vontade da norma, já estuprar a lei é conseguir o se quer à força, mesmo que não haja vontade na lei.

Lei inconveniente não é lei inconstitucional, se a lei é inconveniente para alguns, mas não viola disposto expresso na Constituição, apenas quem foi eleito pelo voto do povo pode rever.

Justiça é Dar a cada um: segundo a sua necessidade (sem esforço) ou segundo o merecimento (mérito), geralmente nas faculdades de Direito ficam apenas em um lado, e o ensino segue descendo ladeira abaixo.

Prova ilícita: Se juiz fundamenta anula-se alegando excesso de fundamentação, se não fundamenta anula alegando que não teve fundamentação. Em suma, haja sorte ou…., para se acertar o tempero na decisão.

Prova por hacker vale…: e pode ser divulgada, mas prova autorizada por juiz, e anulada, ou seja, é extraída dos autos e destruída, não pode ser usada.

Hacker respeitoso e legal. Não acessa celulares de advogados, nem de outras instâncias judiciais. Se é que acessou, acessou apenas da primeira instância.

Direito penal é para curar pessoas ou punir e separar os mais perigosos? Se for para curar as pessoas, isto é, ressocializar, não precisamos esperar cometer crimes, mais eficiente seria prender todo mundo e “ressocializar” antes que se cometa o crime e nem poderia haver prescrição ou ser solto antes de provar que está ressocializado. Poucos países no mundo adotam este mito de ressocializar presos, pois esta decisão é do criminoso e não do Estado. A finalidade do Direito Penal é também ligada umbilicalmente com a ideologia política.

Mito da ressocialização: Para quem acredita no mito da ressocialização, o qual não se confunde com prisão e dignidade humana, o mínimo que deve exigir do “reeducando” para quem gosta desta expressão romântica em vez de apenado ou sentenciado, o que se deve exigir do criminoso é confissão do delito e arrependimento. Afinal, sem estes 2 elementos, o resto é perfumaria e vã filosofia (ou ideologia política disfarçada de cientificismo)

Caos constitucional: Nos países europeus se há uma discussão constitucional, o processo sobe primeiramente para a Corte Constitucional, a qual decide se a matéria é relevante, e se for, decide no processo no ponto constitucional valendo para todos os casos similares, e devolve o processo para a primeira instancia para decidir sobre a matéria fática e concreta. No Brasil, fica anos discutindo até chegar ao STF para discutir até a matéria de fato ou até mesmo anular, e depois começar tudo de novo, em regra, valendo apenas para o caso, o que multiplica o número de recursos e mantém o mercado jurídico.

Punitivismo: No Brasil alega-se que Ministério Público é punitivista, mas ninguém atenta para o mito da obrigatoriedade da ação penal, o qual já foi derrubado em todos os países, inclusive permitindo arquivamentos por política processual penal até mesmo em caso que caberia acordos penais, menos no Brasil. Aqui confunde-se e acha que obrigatoriedade de acordos penais é discricionariedade de ação penal, pois creem que persecução penal é apenas ajuizar ação formal, e não engloba acordos que também é persecução penal. A solução é permitir arquivamentos fundamentados mas isso a Defesa não quer, pois perderiam mercado de trabalho. Se Promotoria não processa, não tem necessidade de defesa.

Judiciário como acusador: E em alguns casos, o Judiciário assume a posição de acusador e o Ministério Público passa a ser enfeite. Na França tem um ditado popular que diz que quando o Juiz é o acusador só Deus como Defensor.

Abusos na França. Foram tantos abusos judiciais na França que atualmente o Judiciário (incluindo Ministério Público, pois lá é a mesma Escola) não são Poder, mas apenas função essencial. Na Revolução da França, o Poder Legislativo e o Monarca aprovaram leis que atendiam ao reclame popular, mas a lei foi considerada inconstitucional pelo Tribunal, sendo que na Idade Média comprava-se o cargo de Juiz. Logo, quem não provocou a Revolução Francesa não foi o Rei, mas o Judiciário, embora o primeiro tenha levado a culpa.

Juiz de Garantias. Uma visão para rir ou chorar. Em um país que nem se respeita o sistema acusatório em que cabe ao Ministério Público produzir provas para prender ou condenar, pois o Judiciário tem assumido estas funções; falar em juiz de garantias é o mesmo que discutir direito de comer caviar para um povo que nem tem o arroz com feijão.

Presunção de Inocência ou Presunção de Nulidade. No Brasil não se discute inocência ou responsabilidade penal, mas sim nulidade processual ou prescrição. Apenas 10% dos réus são absolvidos por falta de prova. Em torno de 70% é prescrição, incluindo as situações beneficiadas pela nulidade processual. Embora haja 20% de condenações, é bem menos que prescrição. Portanto, o que a Defesa qur no processo é “cavar” prescrição ou nulidade processual, e não discutir a responsabilidade penal (se é culpado).

Paranóia das audiências custódias. Querem audiências de custódia presencial a um custo altíssimo, além do risco, isto tudo para o bem estar do preso. Dizem que na custódia virtual o inocente preso pode estar sendo oprimido. Em breve teremos que fazer audiência de custódia depois de soltar também o preso, pois pode ser que depois da audiência de custódia foi agredido no deslocamento do fórum ao presídio ou até mesmo dentro do presídio. O curioso é que quem manda fazer audiências de custódia, e até mesmo perguntar sobre questões sociais do preso, vítima da sociedade, quando faz audiência de custódia, o qual consideram importante ato, delega-se para assessor.

Juiz assessor ou assessor de Juiz? Pode o Juiz assessor, ou instrutor como dizem alguns, rever a decisão de prisão do juiz chefe que mandou prender? Se não pode rever, logo é assessor, e então todas as audiências de custódia em todas as instâncias judiciais, as quais são gravadas e filmadas, deveriam poder também ser feitas por assessores.

Custódia e câmeras. Se implantadas as câmeras corporais nos policiais haverá necessidade de audiência de custódia para saber se preso apanhou? Tem órgãos quem fazem pesquisas direcionadas alegando que não se solta na audiência de custódia. De fato, isto é real, pois quando se é o caso de soltar, a tendência é soltar antes para evitar audiência de custódia. Logo, se houver boa-fé, tem que computar o número de presos que nem são encaminhados para a audiência de custódia, pois soltos antes.

Liberdade de ensino. Nas escolas podemos ser obrigados a ler livros de Marx e seus comparsas, pois incluídos na referência bibliográfica sem problemas. Mas, se colocar a Bíblia ou autores da Escola Austríaca de Economia é considerado violência contra a liberdade de ensino.

Regime aberto fake. Por falta de albergues inventou-se o regime aberto domiciliar por falta de vagas. O mais curioso é que estes “presos” computam o número de presos em suas casas, algumas até luxuosas, como oprimidos pelas más condições prisionais. Melhor então acabar com a previsão na lei de regime aberto e ficar apenas regime semiaberto e fechado, além das penas alternativas.

É pesquisa? Insistem em divulgar que somos o 6º país do mundo em número absoluto de presos. Ora, mas somos o 6º país do mundo em população, logo é natural, ou não? Por qual motivo não se divulga o número de presos por cem mil habitantes? Neste caso, nós seríamos em torno do 30º, não divulgam por qual motivo? E se excluir os presos domiciliares a posição cai mais ainda.

Presídios Municipais e CEAPAS Municipais. Se podemos ter guardas municipais e Município integra a segurança pública, por qual motivo não podemos ter presídios municipais (albergues para regime aberto), nem CEAPAs para penas alternativas?

Liberdade de expressão e independência funcional, “parecem ser parecidas e perecem”, afinal apenas existem se for para concordar com o grupo que manda, tanto faz se maioria ou minoria.

Meritocracia. Por qual motivo no meio jurídico em vez de focar em punir os servidores improdutivos, pois a preguiça é de difícil solução, não se premia os mais produtivos? Medir produtividade não pode ser por Tribunal, mas sim por Vara, ou seja, premiando com pontuações em promoções e outros benefícios haveria um outro aspecto de produtividade. Mas, o coletivismo impede que se premie os mais exitosos.

Moda jurídica. A moda agora é saber a cor e a genitália de quem julga, independentemente dos resultados, mas o povo quer é julgamento rápido, e não saber quem está julgando. No entanto, o curioso é que tem Tribunal que defende cota para negro, índio, mas não tem estas cotas na sua estrutura. Talvez fosse interessante também criar um código numérico para cada sentença dada por homem ou mulher, ou pela raça x, depois dividir, por exemplo, pelo número de juízes declarado em cada segmento, e assim teria uma média competitiva em pessoas já empregadas e em igualdade de condições. Em tese, com esta competição a sociedade seria beneficiada com julgamentos mais rápidos.

Impunidade ou pobreza. O que gera crime é a impunidade, inclusive ricos e estudados cometem crimes, porém mais elaborados e mais difíceis de serem comprovados. Quem tem tendência a violar regras e cometer crimes irá cometer, com estudo ou sem estudo. O irá diferenciar é o tipo de crime que irão cometer. Furtos são cometidos por pessoas com menos estudo, em geral, e mais fáceis de serem provados. Se forem pessoas mais inteligentes e estudadas cometem golpes mais elaborados e mais difíceis de serem provados e processados, como os golpes, principalmente os eletrônicos.

Indulto. È o perdão que o presidente da república pode dar, conforme Constituição Federal. É justo que o perdão da pena abranja corruptos e quem ameaça mulheres? Isso vem ocorrendo anualmente, sem questionamentos.

TRF. Se a lei é federal, se o réu é federal. Qual o sentido de se ter 6 Tribunais Federais para se decidir os mesmos temas, e pasmem, de maneiras diferentes. O cidadão que mora no nordeste tem direito federal diferente do que mora no sul do pais? Mais lógico seria então um único TRF com algumas poucas regionais, pois processo eletrônico pode ser ajuizado e sustentado oralmente de qualquer lugar do planeta Terra. E em casos de conflitos e divergências em julgamento, haveria um mecanismo para uniformizar o entendimento. Por qual motivo tem TRF com dezenas de súmulas? Enquanto outros não emitem súmulas há muito tempo, ou têm poucas súmulas? A lei federal é diferente?

Ah!! Como é bom viver no oásis da ilusão jurídica, e tão difícil caminhar no deserto da realidade jurídica, só fé em Deus para nos amparar e dar força para superar o caminho sem volta, pois não após aprofundar nos estudos não há como esquecer e voltar, exceto se for acometido de alguma doença de memória.

*Andre Luis Alves de Melo, promotor de Justiça em MG, doutor em Processo Penal Constitucional pela PUC SP e associado do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica