No caso de infrações de trânsito observa-se a predominância da falta de ampla defesa nos julgamentos administrativos, pois não se publica ementas, nem súmulas. Em muitos casos nem intimam os recorrentes, quando muito publicam em diário oficial que foi indeferido.

Menos de 10% dos julgamentos são providos, e geralmente prevalece a fé pública dos agentes. A título de comparação não se admite como regra absoluta a fé pública no Direito Penal, mas no direito de trânsito sim. No entanto, temos penalidades que são maiores no direito de trânsito do que no direito penal, como no caso da direção de veículo automotor estando o motorista embriagado. Em geral, a pena criminal é de 01 salário mínimo, enquanto para direito de trânsito é em média de 03 salários mínimos.

Lado outro, o CONTRAN parece estar mais preocupado com questões técnicas de veículos e emplacamentos do que em regulamentar os recursos e estabelecer regras mais transparentes, ao menos pode-se concluir nesse sentido ao se verificar a quantidade de normas para cada tema. E a ausência de sanção efetiva para órgão de trânsito que descumpre as normas de julgamento.

Outra medida ainda meio confusa são os prazos decadenciais para julgamento dos recursos, o que difere da prescrição da multa, a qual vem sendo entendida como ocorrendo em cinco anos por analogia à Lei 9873/99, uma vez que não havia dispositivo expresso no CTB. Porém, há entendimento que é de 03 anos em caso de prescrição intercorrente na hipótese de recursos administrativos não julgados neste prazo, considerando as eventuais interrupções e suspensão, conforme resolução 414/12 do CONTRAN.

André Luís Alves de Melo, promotor em MG e doutor em Direito pela PUC/SP, e associado do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático associação de membros do MP brasileiro. O especialista publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 07 de julho, o artigo intitulado “O desprezo pelo direito recursal dos motoristas”.

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