O Movimento do Ministério Público Democrático – MPD, associação nacional de membros do Ministério Público da ativa e aposentados, por sua diretoria, vem a público manifestar sua preocupação com a indevida interferência em investigações realizadas pela Polícia Federal. O poder da Presidência da República de nomear o Diretor-Geral da Polícia Federal se fundamenta na necessidade de observar os requisitos de eficiência e moralidade, os quais devem nortear as funções da administração pública e estão previstos na Constituição Federal.

Esse poder de nomeação não implica no direito de direcionar às investigações, estas devem ser pautadas pelo critério da impessoalidade (artigo 37). A defesa do interesse particular de amigos, partidários e familiares deve ser feita por advogado nos termos da legislação vigente. As investigações policiais têm por finalidade a apuração de fatos relevantes com objetividade; não se prestam a agradar qualquer pessoa, independente do cargo que ocupem. O exercício das funções públicas se destina para a satisfação dos interesses coletivos e não aos interesses pessoais do governante. O exercício do poder está condicionado pela Constituição Federal que está acima de todas as pessoas.

MOVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEMOCRÁTICO

RICARDO PRADO PIRES DE CAMPOS

Presidente