O integrante do MPD Tiago Rodrigues discorre sobre o anteprojeto de Lei que propõe reformulações no sistema jurídico de proteção de crianças e adolescentes em conflito com a Lei nesta quinta, 19, às 09 horas, no Plenário 16 da Câmara dos Deputados, em Brasília. A palestra será proferida no 1o Seminário Garantindo os Direitos de Toda Criança e Adolescente, promovido pela Frente Parlamentar Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. No final de outubro, o presidente da bancada, Roberto Alves (PRB-SP), recebeu o anteprojeto, que se originou de tese aprovada por unanimidade no Congresso do Conamp deste ano, ocorrido em outubro, no Rio de Janeiro. Produzida por membros do MPD (Tiago Rodrigues, Roberto Livianu, Plínio Gentil e Gustavo Costa), o texto traz sugestões para aprimorar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal e a legislação extravagante para a tutela e proteção dos menores.
Confira abaixo a íntegra da tese.
SISTEMA DE PROTEÇÃO, DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DO CONFLITO COM A LEI
1. SÍNTESE DOGMÁTICA
Inquestionavelmente, os graus de insegurança, violência e impunidade, no Brasil, são elevados. Também nos parece indiscutível que os episódios de desrespeito aos direitos humanos fundamentais envolvendo entidades de atendimento de adolescentes, inadmissíveis em uma sociedade que se ambiciona civilizada, são frequentes.
É igualmente certo que os mecanismos de prevenção e punição da violência, de preservação da paz, e de garantia do respeito aos direitos dos menores de dezoito anos, tal como empregados até o momento, foram inca-pazes de propiciar condições de harmonia e segurança que afiancem uma saudável vida coletiva, e um processo socioeducativo qualificado e competente.
Contanto os diagnósticos sejam indubitáveis, a redução da maioridade penal ou qualquer alteração normativa pontual ou assistemática, não solucionará ou amenizará os graves problemas existentes, e tampouco produzirá os efeitos necessários. Apenas uma mudança nas diversas leis que abordam, imediata ou mediatamente, o sistema socioeducativo, com a readequação do regulamento jurídico respectivo, fornecerá as condições necessárias para alcançar os resultados imprescindíveis, com o fortalecimento do princípio da proteção integral.
A legislação vigente, a despeito da vanguardia e evolução, pode ser reexaminada, sobretudo naquilo atinente à proteção da cooptação feita por maiores imputáveis; ao cumprimento do sistema vigente pelas entidades de atendimento; e à responsabilização de autores de atos graves. Com isso, pretende-se impedir o aliciamento de adolescentes, assegurar o respeito às regras correntes (com responsabilização dos dirigentes de entidades), e ampliar as condições de reeducação, por período suficiente para o planejamento e execução de um trabalho socioeducativo qualificado e eficaz.
Estas mudanças, que robustecerão a proteção integral, abraçam alterações em diversas normas jurídicas que atingem, direta ou indiretamente, o sistema socioeducativo e a prática de atos infracionais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O advento da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer a doutrina da proteção integral, operou verdadeira revolução na ordem jurídica nacional, reconhecendo que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos fundamentais a serem assegurados com absoluta prioridade.
Parcela deste avanço consistiu na instituição de um sistema de responsabilização diferenciado para os adolescentes que incorrem na prática de atos infracionais, sujeitando-os às medidas socioeducativas e protetivas.
E passados 25 anos da sua publicação, contanto o Estatuto seja constantemente desrespeitado, é possível auferir, com a necessária segurança, os efeitos daquilo implementado pelos órgãos e Instituições envolvidos.
Neste período, inquestionavelmente houve um recrudescimento da violência, sobretudo nos grandes centros urbanos onde se constata um crescimento exponencial das apreensões por atos infracionais, cada vez mais graves. Dados da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) registram um aumento de 544,16% , entre os anos de 1996 e 2013, na popula-ção de adolescentes em regime de privação de liberdade – medidas que pressupõe a prática das mais graves infrações.
Muitos destes casos são fruto da cooptação feita por imputáveis, que aliciam menores, induzindo-os, instigando-os e auxiliando-os a infracionar. Não é raro que estes recrutamentos iniciem adolescentes no ambiente infracional que, posteriormente, terão extrema dificuldade de exonerar.
Ao mesmo tempo, é possível constatar que os regramentos estabelecidos no ECA e no SINASE são freqüente-mente desrespeitados ou mal interpretados, o que certamente influencia o aumento do número de atos praticados. Infortunadamente, o cumprimento integral dos dispositivos legais é extraordinário, sobretudo nas entida-des de atendimento, caracterizadas por freqüente superlotação, notícias de agressões e tumultos, dentre outras deficiências graves. Não por outro motivo, os índices nacionais de reincidência são elevados e atingiram 43,3% em 2012.
Também é forçoso reconhecer que atualmente, em muitos casos, as medidas socioeducativas têm um curto prazo de duração – fruto da equivocada interpretação da lei, sua má aplicação ou influência da superlotação – e, nestas circunstâncias, não cumpre a finalidade a que se destina – reinserir o adolescente no convívio familiar e comunitário de maneira saudável. Tais distorções não foram totalmente solucionadas com a edição da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE e disciplina a execução das respectivas medidas.
Contanto a própria Lei nº 12.594/12 determine que a execução das medidas obedecerá o princípio da proporcionalidade com a gravidade do ato infracional cometido (art. 35, inciso IV), simultaneamente contempla dispositivos que podem embaraçar a integral reeducação desejada. Estabelece, p. ex., que a gravidade do fato não pode ser considerada para a manutenção da medida quando de sua reavaliação (art. 42, §2º).
A legislação vigente, a despeito da vanguardia e evolução na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, pode ser reexaminada, sobretudo naquilo atinente à proteção da cooptação feita por maiores imputáveis; ao cumprimento do sistema vigente pelas entidades de atendimento; e à responsabilização de autores de atos graves. Com isso, pretende-se impedir o aliciamento, assegurar o respeito às regras correntes (com responsabilização dos dirigentes de entidades de atendimento), e ampliar as condições de reeducação, com tempo de ressocialização suficiente para o planejamento e execução de um trabalho socioeducativo qualificado e eficaz.
Foi este o panorama que fomentou a apresentação de diversos anteprojetos de lei que pretendem alterar a legislação atual. Em sua grande maioria, as iniciativas esperam atingir àqueles que incorrem em atos graves, e argumentam, para tanto, a necessidade de assegurar uma resposta socioeducativa adequada à seriedade daquilo praticado, mas não contemplam outros aspectos do sistema de proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, cuja adaptação é imprescindível para a eficiência do conjunto normativo e alcance dos resulta-dos necessários.
A simples ampliação do prazo máximo de internação, contemplada em muitas das propostas, não solucionará as dificuldades identificadas, tampouco estenderá o tempo que os adolescentes permanecem em reeducação. Conforme estudo do Ministério Público do Estado de São Paulo, 87,8% dos adolescentes da Capital permane-cem internados menos de um ano . Sem a adequação de outros dispositivos, não será possível assegurar a proporcionalidade entre a gravidade do fato e a medida socioeducativa imposta, que continuará perdurando pouco tempo.
Da mesma maneira, a mudança isolada do regramento de responsabilização de jovens e adolescentes, sem o recrudescimento da reprimenda daqueles que os aliciam ou das entidades que descumprem as regras vigentes, não produzirá efeitos substanciais imprescindíveis.
Por estas razões, a presente proposta pretende modificações em alguns dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), da Lei nº 12.850/13 (Lei de Combate ao Cri-me Organizado), da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), do ECA, da Lei do SINASE, da Lei nº 8.242/91 (Conanda), e da Lei no 8.429/1192 (Lei de Improbidade Administrativa). Deste modo, abranger-se-á toda a normatização que atinge, direta ou indiretamente, o sistema socioeducativo e a prática de atos infracionais.
Com isto, busca-se reforçar o sistema da proteção integral com investimentos de três grandes ordens:
a. A proteção contra a cooptação feita por imputáveis e prevenção do aliciamento: a partir do recrudescimento da reprimenda aplicada àqueles que o fizerem, com alteração de dispositivos do Código Penal, da Lei de Execuções Penais, do Código de Processo Penal, da Lei de Combate ao Crime Organizado, e da Lei de Drogas;
b. Fomentar o respeito ao sistema vigente, repetidamente descumprido pelas entidades de atendimento, com responsabilização dos dirigentes: a partir da ampliação das obrigações respectivas e do rol de infrações administrativas, o que envolve alterações no ECA, no Sinase e na Lei de Improbidade Administrativa;
c. Implementar a responsabilização dos autores de atos infracionais graves: para aprimorar as condições de reeducação dos adolescentes e jovens, com tempo de ressocialização suficiente para o planejamento e execução de um trabalho socioeducativo qualificado e eficaz, o que também abarca o ECA e o Sinase, além da Lei do Conanda.
2.1. LEGISLAÇÃO PENAL, PROCESSUAL E DE EXECUÇÃO PENAL
Sabidamente incontáveis adolescentes são diuturnamente cooptados por maiores de 18 (dezoito) anos à prática de atos infracionais, ou por eles aliciados, induzidos, instigados e auxiliados a praticar infrações. Frequente-mente estes recrutamentos iniciam adolescentes no ambiente infracional cujo meio terão extrema dificuldade para abandonar.
É preciso que o Estado brasileiro interrompa os recorrentes e audaciosos avanços daqueles que criminosamente comprometem o futuro da nação.
A solução exige a aplicação de uma pena mais severa àquele que induz, instiga, auxilia, envolve ou determina a cometer crime o menor de dezoito anos de idade, alguém sujeito à sua autoridade ou quem tenha diminuída a capacidade de entendimento e determinação, ou com este concorra ou participe na prática de delito, sobretudo nas hipóteses de crimes hediondos e a estes análogo.
Para tanto, parece insuficiente a singela criação de nova agravante genérica , que pouca – ou nenhuma – in-fluência tem na pena, sobretudo quando considerados eventuais benefícios penais ou de execução penal. É preciso que o recrudecimento da pena seja proporcional à gravidade daquele que perverte jovens ainda na fase de formação da personalidade.
Por isto, propõe-se a criação de uma causa geral de aumento de pena para aquele, maior imputável, que concorrer com inimputável para o cometimento de infração penal.
As mesmas razões fáticas e jurídicas recomendam também que:
a. A estes não seja aplicada pena alternativa, salvo se o condenado for primário e, em face da gravidade da conduta praticada e das consequências do crime, a medida seja socialmente recomendável;
b. Vede-se a concessão de sursis;
c. Aumente-se de metade os prazos de prescrição se o crime é praticado nas circunstâncias do proposto artigo 29, §3º do Código Penal;

d. Aumente-se a pena daquele que forma seu bando ou quadrilha com adolescente ou criança, ou compõe seu grupo criminoso organizado com menores de dezoito anos;
e. Majore-se a sanção se a infração tiver sido cometida nas de-pendências ou imediações de entidades de atendimento socioeducativo (que pode ser ocupada por jovens maiores de 18 anos);
f. Aumente-se a reprimenda do narcotraficante que visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação, e proíba-se a diminuição de sua sanção (benefício do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006); e
g. Permita-se a transferência para regime de cumprimento de pena menos rigoroso apenas quando tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior, atendidos os demais requisitos legais, na hipótese de crime praticado nas circunstâncias em análise.
Seguindo a mesma lógica, e ainda com o intuito de proteger menores de dezoito anos e inimputáveis do alicia-mento criminoso, sugere-se a ampliação do rol do artigo 313 do Código de Processo Penal, para permitir a decretação da prisão preventiva, se presentes os seus pressupostos, na hipótese de induzimento, instigação, auxílio, envolvimento, determinação, concurso ou prática de infração penal com adolescentes.
Finalmente, igualmente naquilo atinente ao resguardo das vítimas de cooptação, e para fundamentar a revisão das disposições legislativas, recomenda-se a produção e divulgação de relatórios com informações sobre o perfil dos autores de atos infracionais, as espécies de infrações, e as medidas impostas.
2.2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Também o implemento de normas do ECA podem contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de amparo, a crianças e adolescentes, do conflito com a lei, especificamente das investidas criminosas feitas por maiores. Pa-ra isso, propõe-se a elevação da sanção do delito de corrupção de menores, e a criação de tipos qualificados se as infrações forem praticadas com violência ou grave ameaça, ou na hipótese de crimes hediondos e análogos. Em se tratando de corrupção, não há falar-se em bis in idem com a causa de aumento de pena proposta no ar-tigo 29, §2o do Código Penal.
Para complementar a proteção dos menores, recomenda-se a criação de dois novos tipos penais: a facilitação de fuga de unidade de internação ou semiliberdade, com qualificação na hipótese de emprego de violência ou grave ameaça ou com participação de funcionário publico, ou de pessoa responsável pela sua custódia ou guarda; e o ingresso de aparelho telefônico ou similar nestes locais.
É igualmente necessário implementar o sistema socioeducativo para assegurar que as entidades de atendimento respeitem integralmente a legislação vigente e, ao mesmo tempo, aquilatar os regramentos de responsabilização de autores de atos infracionais graves. Somente a combinação e integração destes aspectos propiciará condições adequadas para a solução dos diversos problemas hoje enfrentados.
Entretanto, é preciso atentar para as especificidades da sistemática do ECA, e promover transformações que se coadunem com a doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente – preservando-se, deste modo, a vanguardia da legislação de 1990.
As regras que regem a aplicação de medidas socioeducativas obedecem a uma principiologia específica, que se diferencia da lógica das penas privativas de liberdade. Não se pode incorrer em equívocos que alterem esta metodologia, pena de indesejada descaracterização da legislação menorista. Mas, preservado o espírito do ECA, é possível implementar mudanças.
Nesta linha de raciocínio, a sugestão apresentada acrescenta, dentre os princípios a serem adotados por entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional, a escolarização e profissionalização obrigatórias. Também esclarece, para evitar equívocos interpretativos ou inadequada aplicação da lei, a correta acepção da brevidade da medida socioeducativa, expressamente vinculada aos fins a que se destina.
Para assegurar a preservação do melhor interesse do adolescente e a sua proteção integral, sugere-se a inclusão de quatro incisos no artigo 94 do ECA . A partir desta providência, as entidades que desenvolvem programas de privação de liberdade terão também a obrigação de manter os maiores de dezoito anos em unidade distinta daquela destinada aos adolescentes; não conservar população acima da capacidade da unidade; disponibilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, vaga para cumprimento da decisão de internação; e observar as regras estabelecidas pelo Conanda sobre a arquitetura, construção, estrutura física e de recursos humanos das unidades.
As mesmas razões demandam que a escolarização e a profissionalização acompanhem todas as medidas socioeducativas, de liberdade assistida e internação provisória, inclusive. Naquilo atinente à medida de meio aberto, a proposta inclui, dentre os encargos do orientador da liberdade assistida, a apresentação de relatório circunstanciado, que não poderá se restringir àquilo reportado pelo próprio adolescente e seus familiares, instruído com comprovantes de aproveitamento e rendimento escolar e profissionalizante. No tocante à semiliberdade, contanto já inerente ao próprio processo socioeducativo responsável e eficaz, sugeriu-se nova redação ao artigo 120, §1o, para deixar clara a necessária supervisão.
E para assegurar o integral adimplemento destas incumbências prevê-se, no artigo 97, a possibilidade de aplicação de multa aos dirigentes que desrespeitarem estes importantes direitos de jovens e adolescentes em regime socioeducativo.
Também como garantia do respeito a estas obrigações, indica-se a criação de novas infrações administrativas, aplicáveis ao dirigente da unidade ou instituição, com imposição de multa, inclusive com a possibilidade de se aplica-las separadamente em relação à cada adolescente ou jovem; e em dobro no caso de reincidência. Dentre estas, as de deixar de separar os adolescentes e jovens por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração; manter número de adolescentes ou jovens acima da capacidade da unidade; e deixar de disponibilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, vaga para cumprimento da decisão de internação ou semiliberdade.
Em complementação, e para abarcar todo o sistema de responsabilização daqueles que desrespeitarem normas relativas às entidades de atendimento, sugere-se que eventual descumprimento caracterize improbidade administrativa, do gênero de atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Com estas providências almeja-se também impedir a superlotação de unidades de internação e semiliberdade – circunstância nefasta que compromete todo o sistema socioeducativo – e inibir a indesejada manutenção de adolescentes em Delegacias de Polícia ou estabelecimentos prisionais (ainda que em ala separada).
Para afiançar a fiscalização destas exigências, com a necessária acuidade, previu-se a obrigatoriedade de que a autoridade judiciária e o Ministério Público inspecionem, semestralmente, as unidades de internação e semiliberdade, e elaborem relatórios circunstanciados, nos termos estabelecidos pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.
Dentre os princípios que regem a aplicação das medidas, sugere-se releitura da proporcionalidade e atualidade, para que a intervenção seja a necessária e adequada à situação em que o adolescente se encontra, observadas as peculiaridades do caso, sem limitar a decisão exclusivamente ao momento em que adotada. O impedimento da consideração de aspectos relevantes, mas anteriores à ocasião da decisão, enseja prejuízos ao próprio socioeducando.
O melhor interesse do adolescente, a proporcionalidade, a adequação e a individualização também recomendam que a medida aplicada considere a sua capacidade de cumpri-la, os motivos, as circunstâncias, as consequências, e a gravidade da infração; o comportamento da vítima; os antecedentes infracionais, sua conduta social, e sua personalidade.
Para reforçar a importância do cumprimento escorreito das medidas de meio aberto, nas hipóteses de injustificado descumprimento, sugere-se a ampliação do prazo de internação-sanção para até 4 (quatro) meses, respeitado o mínimo de 30 (trinta) dias.
Acrescenta-se, nas garantias processuais, a assistência por defensor público – além do advogado –; e a inclusão obrigatória da descrição do ato infracional na representação, sentença ou acórdão – circunstâncias já contemplada pela praxe – além da possibilidade de trabalho externo para o adolescente internado, mediante autorização judicial. Assegurou-se, também, a prioridade na tramitação de inquéritos policiais e de ações penais, bem como na execução de quaisquer atos e diligências policiais e judiciais em que criança ou adolescente seja vitima.
Importante inovação apresentada é a reinserção gradativa no convívio social, salvo, à evidência, comprovada desnecessidade. Por esta sistemática, atenta às características individuais, poderá dar-se a substituição da medida em curso segundo o próprio progresso pedagógico e a aptidão do socioeducando.
A partir da medida de internação, fase mais austera da reeducação, possibilita o projeto a outorga progressiva de retorno ao convívio comunitário com utilização da semiliberdade – importante ferramenta para assegurar um processo socioeducativo qualificado. Assim, dar-se-á suporte para que a Justiça da Infância e da Juventude encontre os parâmetros de uma medida socioeducativa eficiente de transição para o meio aberto, capaz de oferecer valores e conceitos que possibilitem a saudável inclusão social do adolescente.
Consoante nota técnica do IPE e SNDH , em 2013, dos adolescentes privados de liberdade, apenas 2,8% estavam em regime de semiliberdade – circunstância que comprova a aplicação assistemática das medidas e o subaproveitamento da semiliberdade, sabidamente de difícil implantação.
Entretanto, a prática demonstra que a semiliberdade permite maior controle dos adolescentes no cotidiano da unidade, facilita o acompanhamento técnico, respeita diferenças individuais, preserva laços familiares e sociais essenciais, e envolve a comunidade que faz parte da realidade do adolescente, facilitando o resgate da sua cidadania e encaminhando-o para definitiva emancipação. Ao mesmo tempo, contribui, decisivamente, para o caráter preventivo das medidas socioeducativas, concorrendo para que o adolescente não reincida e rompa com a prática infracional, pois internaliza conceitos de disciplina necessários à vida coletiva a partir do estabelecimento de normas e limites sociais necessários, e estabelece estreita relação do adolescente com os serviços e recursos sociais da rede de atendimento.
Sob essa ótica, a subutilização da semiliberdade é inadmissível e prejudica decisivamente a proteção integral e o melhor interesse do adolescente. É preciso assegurar uma reinserção gradativa, com conquista da liberdade pelo comprovado progresso pedagógico e aproveitamento socioeducativo, que deve substituir o tempo de cumprimento como condicionante prioritária da autorização para retorno à sociedade.
Outra renovação oferecida é a flexibilização do prazo mínimo de reavaliação das medidas socioeducativas e, simultaneamente, para o maior de 16 (dezesseis) anos, do prazo máximo de cumprimento, observado o postulado da legalidade. A providência tenta assegurar um amplo processo socioeducativo, valoroso e eficiente, pelo tempo necessário à integral reeducação.
Sabidamente a sentença de procedência exarada na esfera da infância e juventude não fixa um prazo mínimo para reavaliação da medida socioeducativa imposta. Uma vez sentenciado o processo de conhecimento, o ECA e a Lei do SINASE preveem que a medida será reconsiderada no máximo a cada seis meses, exclusivamente a partir de pareceres multisetoriais, elaborados pela equipe técnica da unidade ou do serviço que atende o socioeducando.
Infortunadamente, e sob influência da superlotação das unidades, os relatórios das equipes técnicas ordinariamente opinam de forma superficial e indistinta pela progressão na primeira reavaliação, lastreados exclusiva-mente nos depoimentos do adolescente e seus familiares, e na abstenção da prática de ato de indisciplina. A inaceitável – e eventual – superficialidade dos pareceres pode ser evitada a partir da ampliação dos parâmetros impostos e, concomitantemente, pela flexibilização do prazo mínimo de reavaliação.
É pacífico o entendimento de que os pareceres multidisciplinares devem vincular-se ao cumprimento das metas estabelecidas, da presença segura de elementos que comprovem que a reinserção social do adolescente será saudável, de avanços na escolarização e capacitação profissional, dentre outros objetivos a serem alcançados durante o processo de reeducação.
A impossibilidade de se considerar a gravidade do fato praticado, seus antecedentes e sua personalidade quando da reavaliação prejudica o próprio adolescente, já que impede o desenvolvimento, específico e adequado ao perfil do jovem, de um trabalho de ressocialização qualificado e eficaz. Estas circunstâncias expõe também à risco toda a sociedade, que conviverá com pessoa despreparada para a vida comunitária civilizada.
Por estes motivos, propõe-se que o juiz, atento à proteção integral e ao melhor interesse do adolescente, bem como aos princípios indicados no caput do artigo 121 , estabeleça o prazo mínimo de reavaliação da medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, a ser fixado entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses. Na hipótese de prática de ato, com violência ou grave ameaça, equivalente a crime hediondo, a estes análogo, ou do qual resulte morte ou lesão corporal grave dolosas, o prazo mínimo de reavaliação será fixado entre 12 (doze) e 36 (trinta e seis) meses, observados os mesmos critérios.
A instituição do prazo observará parâmetros específicos como os motivos, as circunstâncias, as consequências, e a gravidade do ato infracional cometido, bem como o comportamento da vítima; os antecedentes infracionais, a conduta social, e a personalidade do autor, dentre outros.
A partir desta iniciativa, que atende aos princípios da individualização da medida e do devido processo legal na sua dimensão substantiva, será alcançada, também, a proporcionalidade entre a gravidade do ato praticado e a medida socioeducativa imposta, que será reexaminada a cada seis meses após o decurso do prazo mínimo estabelecido na sentença; bem como a necessária estabilidade para o planejamento de um projeto de socioeducação eficiente, cumpridor da função a que se destina, com a conclusão de ciclos escolares ou cursos profissionalizantes, e respectivas metas a serem fixadas, inexequíveis em poucos meses.
A proposta contribuirá para que o adolescente efetivamente evolua durante o cumprimento da medida socioeducativa e somente progrida quando realmente preparado.
A reavaliação será regrada, para atingir os objetivos almejados, e seguirá critérios legislativos-educativos como a participação efetiva e aproveitamento de atividades educacionais, pedagógicas e técnico profissionalizantes; realização de trabalho interno ou externo, quando possível; o histórico de bom comportamento; os motivos, as circunstâncias, as consequências, e a gravidade do ato infracional cometido, bem como o comportamento da vítima; os antecedentes infracionais, a conduta social, e a personalidade do adolescente ou jovem; e o com-provado cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento.
As mesmas razões recomendam que o maior de 16 (dezesseis) anos possa cumprir até 6 (seis) anos de medida de internação nas hipóteses de prática de conduta descrita na legislação como crime hediondo, equiparado a hediondo ou do qual resulte morte ou lesão corporal grave dolosas; reiteração no cometimento de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa; envolvimento com crime organizado, ou em rebe-liões ou tumultos no interior de unidades. Para tanto, o princípio da legalidade exige, evidentemente, que o ato ou fato tenha sido perpetrado quando atingida esta idade. Em nenhuma hipótese poderá o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.
A iniciativa redunda em duas necessárias providências, a saber, nova redação do parágrafo único do artigo 2o e dos §§6o e 8o do artigo 121, para abraçar, excepcionalmente, as pessoas até os vinte e quatro anos; e a separação obrigatória daqueles maiores de 18 anos, pena de multa aplicável ao dirigente da instituição.
Importante modificação também sugerida consiste na ampliação do rol de atos infracionais sujeitos à imposição da medida socioeducativa de internação. De acordo com o atual regramento, é impossível a internação do adolescente pela prática de ato infracional análogo a qualquer crime considerado hediondo ou assim equiparado, acaso não tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como por exemplo o estupro de vulnerável , tampouco contempla atos infracionais graves, como o envolvimento em atividades criminosas organizadas, formação de quadrilha ou bando, associação para a narcotraficância ou tráfico internacional ou interestadual de drogas, dentre outros. Somente é possível a aplicação de tal medida socioeducativa após a prática reiterada de atos graves. Abre-se, com a mudança, a possibilidade da pronta intervenção estatal para afastar o adolescente, logo no início, ainda que temporariamente, de influências criminosas.
São atos infracionais graves, assim reconhecidos pelo artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal. Desta maneira, a previsão da possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação para tais casos preservará a harmonia do ordenamento jurídico. O ato infracional equivalente ao crime de tráfico de entorpecentes, a de-pender de suas circunstâncias, pode se revestir de elevada gravidade. Há adolescente que vende pequena quantidade de entorpecente, mas também aquele que possui intenso envolvimento com o crime organizado. Infortunadamente são cada vez mais frequentes os casos de adolescentes que ocupam posições de comando no tráfico.
Vale aqui sublinhar que a citada proposta de modificação legislativa apenas possibilita a internação, acaso seja a medida socioeducativa mais adequada, e não obriga sua fixação.
Para assegurar celeridade do início do processo socioeducativo que melhor atende aos interesses do jovem ou adolescente, naquilo atinente às disposições recursais, sugere-se o recebimento das impugnações somente no efeito devolutivo, salvo quando disto puder resultar lesão grave e de difícil reparação.
Objetiva-se, com isso, que a regra nos feitos infracionais seja a imediatidade no cumprimento da medida aplicada na sentença, com vistas à efetiva ressocialização do adolescente – princípio amplamente reconhecido pela doutrina especializada . É cediço que o decurso do tempo compromete o alcance da socioeducação do adolescente. É notório que esta fase é marcada por mudanças constantes, razão pela qual a efetividade da medida socioeducativa depende de sua pronta execução, pena de perda da função pedagógica. Parece-nos necessário, portanto, corrigir a incongruência do sistema atual que atribui efeito suspensivo às apelações interpostas em face de sentenças que aplicam medida socioeducativa ao adolescente, e permitir sua execução provisória. A rapidez da intervenção aumenta as chances de recuperação do adolescente, e evita que a resposta estatal seja tardia e inútil.
Além disso, coibi-se os recursos com finalidade meramente procrastinatória, o que causa desnecessária sobre-carga aos Tribunais.
2.3. SINASE
Parece-nos que também a Lei 12.594/2012 pode e deve ser adaptada a nova dinâmica de proteção da criança e do adolescente esposada, e da garantia de um processo socioeducativo qualificado e eficiente.
Por isto previu-se, dentre os requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação, a comprovação da existência de unidade ou ala específica para separação dos internos maiores de dezoito anos – reforçada no art. 17-A proposto –, e a elaboração de um plano de escolarização e profissionalização.
Na esteira das modificações sugeridas no ECA, as entidades de atendimento, avaliadas pelo Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, deverão prestar contas sobre a oferta de escolaridade e profissionalização, além dos programas, dos resultados da execução das medidas socioeducativas, e do cumprimento das metas dos Planos Individuais de Atendimento.
A exigência de prévia audiência para substituição da medida por outra, mais gravosa e adequada ao caso, mui-tas vezes inviabiliza a socioeducação, já que não raro o adolescente evade, não é encontrado ou simplesmente não atende ao chamado judicial. A eventual substituição da medida socioeducativa deve ser célere para que se atinja o objetivo de reeducação pedagógica, com a necessária brevidade. A redação proposta, assegura o con-traditório, com a manifestação da defesa técnica.
Dentre os direitos dos adolescentes em conflito com a lei, na indesejada hipótese de inexistência de vaga para o cumprimento de internação, garantiu-se a inclusão em medida de semiliberdade (no lugar da liberdade assisti-da), excetuados os casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, equivalente a crime hediondo ou a estes análogo. Da perspectiva pedagógica, parece-nos mais adequado que a falta de vaga de internação redunde na inclusão em semiliberdade, que melhor atende a proporcionalidade com o caso que ensejou aplicação da mais severa medida socioedicativa, e não a liberdade assistida.
Para as hipóteses de doença mental diagnosticada, opina-se pela possibilidade de que o juiz, respeitados os objetivos terapêuticos do caso, excepcionalmente suspenda ou extinga a medida socioeducativa, e determine tratamento ambulatorial ou internação compulsórios. Nesta última hipótese, o tratamento terá prazo indeterminado, sujeito a reavaliação a cada seis meses.
Por fim, é proposta a revogação de dispositivos legislativos, com a finalidade de se preservar a coerência sistê-mica, e impedir a subsistência de normas que frustrem os objetivos da lei.
A regra do art.45, §2o da Lei 12.594-2012 afasta a possibilidade de responsabilização de adolescentes que cometeram atos graves anteriores e impede a aplicação do sistema de ressocialização adequado, o que acarreta indesejada impunidade e reforça a crença de que menores não são responsabilizados. Ademais, o dispositivo não inibe a prática de atos infracionais e pode atrair crianças e adolescentes para organizações criminosas.
Determina o artigo 42, §2º que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medi-da não são fatores que justifiquem a não substituição por outra menos grave, e a decisão deve ater-se exclusivamente ao exame da medida e à evolução do adolescente durante o seu cumprimento, conforme relato da equipe técnica. Noutros termos, se o adolescente, nos primeiros momentos da execução mantiver bom comportamento – o que equivale a abstenção de atos de indisciplina –, fatalmente será agraciado com a progressão para medida mais branda, em geral em meio aberto.
Não poderá o Promotor de Justiça ou o Juiz, portanto, sustentar a manutenção de medida mais austera em razão destes fatores. Eventual conservação da medida somente pode ser fundamentada em elementos posteriores ao início de seu cumprimento e relatados pela equipe técnica. É inaceitável que se vede a observância de circunstâncias fundamentais do histórico do adolescente, pena de um processo socioeducativo pedagogicamente restrito e defeituoso. Não bastasse, a regra do art.42, §2o está em evidente contradição com a nova redação dos incisos do art. 121, §4o do ECA proposta pelo presente projeto.
Assim, para a adequação do conjunto normativo ao postulado da proteção integral e aos princípios da proporcionalidade, verdade real e individualização da medida socioeducativa, bem como para a adaptação às propostas de alteração do ECA, sugere-se a revogação do artigo 42, §2º.
Sugere-se, simultaneamente, a revogação: do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, ante absorção das fi-guras ali tratadas pelo disposto nas redações propostas para o art.40-A da mesma lei, e art.29, §3º do Código Penal; do §7º do artigo 121 do ECA, ante previsão do §9º do art.112, também do Estatuto; e do inciso I do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, considerando o §8º proposto ao mesmo dispositivo.
3. CONCLUSÃO
Os graus de insegurança, violência e impunidade, no Brasil, são desumanos. Também o são os frequentes episódios de desrespeito aos direitos fundamentais, sobretudo de crianças e adolescentes.
Os mecanismos sociais de prevenção e punição da violência, de preservação da paz, e de garantia do respeito aos direitos dos menores de dezoito anos, tal como empregados até o momento, foram incapazes de garantir condições de harmonia e segurança que assegurem uma saudável vida coletiva.
Entretanto, a redução da maioridade penal ou qualquer alteração normativa pontual ou assistemática, não solucionará ou amenizará os graves problemas existentes, e tampouco produzirá os efeitos necessários. Apenas uma mudança conjunta e harmônica nas diversas leis que abordam, imediata ou mediatamente, o sistema socioeducativo, com a readequação do regulamento jurídico respectivo, fornecerá as condições necessárias para alcançar os resultados imprescindíveis, com o fortalecimento do princípio da proteção integral.
A legislação vigente, a despeito da vanguardia e evolução, pode ser reexaminada, sobretudo naquilo atinente à proteção da cooptação feita por maiores imputáveis; ao cumprimento das leis vigentes pelas entidades de atendimento; e ao sistema de responsabilização de autores de atos graves. Com isso, poder-se-á impedir o aliciamento de adolescentes, assegurar o respeito às regras correntes (com responsabilização dos dirigentes de entidades de atendimento), e ampliar as condições de reeducação dos adolescentes e jovens, com tempo de ressocialização suficiente para o planejamento e execução de um trabalho socioeducativo-pedagógico qualificado e eficaz.
4. PROPOSTA DE ENUNCIADO
A insegurança, violência e impunidade são atrozes, tal como os frequentes episódios de desrespeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Os mecanismos sociais de prevenção e punição destes episódios não proporcionaram os resultados esperados. A redução da maioridade penal ou qualquer alteração normativa pontual ou assistemática, não solucionará ou amenizará problemas existentes. Apenas uma mudança conjunta e harmônica nas diversas leis que abordam, imediata ou mediatamente, o sistema socioeducativo, com a readequação do regulamento jurídico respectivo, fornecerá as condições necessárias para alcançar os efeitos necessários.
ANEXO
O Congresso Nacional decreta:
CÓDIGO PENAL:
Art. 1o Os arts. 29, 44, 77, 110 e 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 – ……………………………………………………………………..
§ 3º – Aumenta-se a pena de um a dois terços em relação ao agente que induz, instiga, auxilia, envolve ou determina a cometer crime o menor de 18 (dezoito) anos, alguém sujeito à sua autori-dade ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimen-to e determinação, ou com este concorre ou participa na prática de delito; e da metade até o até o dobro se o fato praticado configura crime hediondo (lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990) ou é a estes análogo (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal);”
Art. 44 – …………………………………………………………………….
IV – o crime não tiver sido praticado nas circunstâncias do artigo 29, §3º deste Código.
§ 4o Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se o condenado for primário, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da gravidade da conduta praticada e das consequên-cias do crime, a medida seja socialmente recomendável.
Art. 77 – …………………………………………………………………….
IV – o crime não tiver sido praticado nas circunstâncias do artigo 29, §3º deste Código.
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente; e de metade, se o crime é praticado nas circunstâncias do artigo 29, §3º deste Código.
“Art. 288. ……………………………………………………………………
Parágrafo único. Aumenta-se a pena até o dobro se a associação é armada ou se houver a partici-pação de adolescente; e até o triplo se a participação é de criança.”
LEI DE EXECUÇÃO PENAL:
Art. 2o O §1º do art. 112 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212 – …………………………………………………………………….
§ 1o Se o crime for praticado nas circunstâncias do artigo 29, §3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência para regime menos rigoroso será determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior, atendi-dos os demais requisitos do caput.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 3o O art. 313 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código de Processo Penal), passa a vi-gorar acrescido do seguinte inciso V:
Art. 313 – …………………………………………………………………….
V – se o crime for praticado nas circunstâncias do artigo 29, §3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
LEI DO CRIME ORGANIZADO:
Art. 4º O arts. 2º e 9o da Lei nº 12.850/13 (Lei do Crime Organizado), passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º………………………………………………………………………….
§8º A pena é aplicada em dobro se há a participação de adolescente; e em triplo se há a participação de criança.
Art. 9o O Sistema Nacional de Segurança Pública deverá produzir e divulgar, anualmente, relatório com informações sobre a idade dos autores de atos infracionais, as espécies de infrações pra-ticadas, e as medidas socioeducativas impostas, de modo a permitir a revisão das disposições legislativas respectivas.
LEI DE DROGAS:
Art. 5o Os arts. 33 e 40 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 – ……………………………………………………………………..
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa, e a infração não tenha sido praticada nas circunstâncias do artigo 29, § 3º do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ou do artigo 40-A desta Lei.
Art. 40 – ……………………………………………………………………..
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais ou de entidades de atendimento socioeducativo, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Art. 6o A da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
Art. 40-A. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas até o dobro se sua prática visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 7o Os art. 2o, 92, 94, 97, 100, 1111, 112, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 147, 198 e 244- B da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2o……………………………………………………………………….
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos de idade.”
“Art. 92 ……………………………………………………………………….
X – Escolarização e profissionalização obrigatórias.
“Art. 94 ……………………………………………………………………….
XI – separar os adolescentes e jovens por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;
XII – manter os maiores de 18 (dezoito) anos em unidade distinta daquela destinada aos adolescentes;
XIII – não manter número de adolescentes acima da capacidade da unidade;
XIV – disponibilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, vaga para cumprimento da decisão de internação;
XV – observar as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) sobre a arquitetura, construção, estrutura física e de recursos humanos de unidades de internação e semiliberdade;
“Art. 97 ……………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………..
e – multa à seus dirigentes;
“Art. 100 …………………………………………………………………….
VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram, observadas as peculiaridades do caso;
“Art. 111 ……………………………………………………………………
III – defesa técnica por defensor publico ou advogado em todas as fases do procedimento de apuração do ato infracional;”
“Art. 112………………………………………………………………………
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, os moti-vos, as circunstâncias, as consequências, e a gravidade da infração; o comportamento da vítima; os antecedentes infracionais do autor, sua conduta social, e sua personalidade.

………………………………………………………………………………….

§ 4o As medidas socioeducativas serão sempre acompanhadas de escolarização e profissionalização.
§ 5o Salvo comprovada desnecessidade, as medidas socioeducativas serão cumpridas na forma de reinserção gradativa no convívio social, considerados o progresso pedagógico e aptidão do socioeducando, dentre outros aspectos.
§ 6o A extinção das medidas socioeducativas vincula-se, também, ao integral cumprimento do Plano Individual de Atendimento e à comprovada reeducação do socioeducando.
“Art. 118 ……………………………………………………………………..
§ 3o A liberdade assistida contemplará sempre a escolarização e profissionalização.
“Art. 119 ……………………………………………………………………..
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho, supervisionando-o;
IV – apresentar relatório circunstanciado do caso, que não poderá se restringir àquilo reportado pelo próprio adolescente e seus familiares, e que deverá ser instruído com comprovantes de traba-lho, de aproveitamento e de rendimento escolar e profissionalizante, e das atividades pedagógicas desenvolvidas no curso da medida, inclusive;
Art. 120………………………………………………………………………
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização supervisionadas, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se a ela o disposto no artigo 119 des-ta lei e, no que couber, as disposições relativas à internação.
“Art. 121………………………………………………………………………
§ 2° A brevidade se sujeita a consecução dos fins a que a medida socioeducativa se destina.
§ 3o O juiz, atento à proteção integral e ao melhor interesse do adolescente, bem como aos princípios indicados no caput deste artigo, ao aplicar medida socioeducativa, estabelecerá, mediante decisão fundamentada, o prazo mínimo de reavaliação, a ser fixado entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, observados os seguintes critérios, entre outros:
I – os fins pedagógicos e ressocializantes a que a medida se destina;
II – os motivos, as circunstâncias, as consequências, e a gravidade do ato infracional cometido, bem como o comportamento da vítima;
III – os antecedentes infracionais, a conduta social, e a personalidade do autor.”
§ 4o Na hipótese de prática de ato infracional, com violência ou grave ameaça, equivalente a crime hediondo (lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990), a estes análogo (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal), ou do qual resulte morte ou lesão corporal grave dolosas, o prazo mínimo de reavaliação será fixado entre 12 (doze) e 36 (trinta e seis) meses, observados critérios do §3º deste artigo;
§ 5o Cumprido o prazo fixado na sentença, a medida será imediatamente reavaliada, devendo, a partir de então, ser realizada nova avaliação, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, observados os seguintes critérios, entre outros:
I – a participação efetiva em atividades educacionais, pedagógicas e, se possível, técnico-profissionalizantes, bem como respectivo aproveitamento;
ll – a realização de trabalho interno para os maiores de dezesseis anos;
lll – o histórico de bom comportamento, conforme definido em regulamento;
IV – os motivos, as circunstâncias, as consequências, e a gravidade do ato infracional cometido, bem como ao comportamento da vítima;
V – os antecedentes infracionais, a conduta social, e a personalidade do adolescente ou jovem.
VI – o comprovado cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento (PIA).
§ 6° – O período máximo de internação será de três anos, salvo na hipótese do §3° do art. 122, aplicando-se o disposto no artigo 119 desta lei.
§ 7° – Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser colocado em semiliberdade, salvo comprovada necessidade de aplicação de outra medida.
§ 8° – A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade, salvo na hipótese do § 3° do art. 122, no qual a liberação será compulsória aos vinte e quatro anos de idade.
§ 9° – Em qualquer hipótese, a desinternação ou reavaliação da medida será precedida de autorização judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
§ 10° – A determinação judicial mencionada no parágrafo primeiro poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária, se alteradas as circunstâncias que a fundamentaram;
§ 11° – Não poderá o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.” (NR)
“Art. 122. ……………………………………………………………………
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou conduta descrita na legislação como crime hediondo ou a este equiparado (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e artigo 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990);

II – por cometimento de outra infração grave;
III – por descumprimento injustificado da medida anteriormente imposta ou estabelecida em re-missão;
§ 1o O prazo de internação, na hipótese do inciso III deste artigo, será fixado, fundamentada-mente, de 1 (um) 4 (quatro) meses, devendo a medida ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 3o O maior de 16 (dezesseis) anos poderá cumpriŕ até 6 (seis) anos de medida de internação se verificada uma das seguintes hipóteses:
I – tenha praticado conduta descrita na legislação como crime hediondo, equiparado a hediondo ou da qual resulte morte ou lesão corporal grave dolosas;
II – reiteração no cometimento de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
III – envolvimento com crime organizado;
IV – envolvimento em fugas, rebeliões ou tumultos no interior de unidades de internação e semi-liberdade;
“Art. 123. …………………………………………………………………….
§ 1o Após completar 18 (dezoitos) anos de idade, o internado cumprirá a medida em estabeleci-mento separado dos demais internos.
§ 2o Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagó-gicas, além de atividades de educação de ensino fundamental, médio e profissionalizante.” (NR)
“Art. 124. …………………………………………………………………….
XI – receber escolarização e profissionalização e ter acesso ao trabalho, nos termos da legislação;

………………………………………………………………………………….

§ 3o É obrigatória autorização judicial para o trabalho externo de adolescente em cumprimento de internação.”
“Art. 147. …………………………………………………………………….
§ 4o A autoridade judiciária competente para execução das medidas socioeducativas deverá inspecionar, semestralmente, as unidades de internação e semiliberdade, e elaborar relatório circunstanciado nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Justiça.
“Art. 198………………………………………………………………………
Parágrafo único: “Os recursos referentes aos processos de apuração do ato infracional e execução de medidas socioeducativas serão recebidos somente no efeito devolutivo. Serão, no entanto, recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, quando, a requerimento da parte e sendo relevante a fundamentação, puder resultar lesão grave e de difícil reparação.”
“Art. 201 ……………………………………………………………………..
XIII – Inspecionar, semestralmente, as unidades de internação e semiliberdade, e elaborar relatório circunstanciado nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público;
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos de idade, com ele praticando crime com violência ou grave ameaça ou induzindo-o a praticá-lo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2o A pena prevista no caput é aumentada até a metade se o crime é praticado com violência ou grave ameaça; e até o dobro no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no art. 5o, inciso XLIII da Constituição Federal, ou no rol do artigo 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).”
Art. 8o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 190-A, 201-A, 227-A, 244-C, 244-D, 258-D, 258-E, 258-F, 258-G, e 258-H:
“Art. 190-A. Constará da representação, da sentença e do acordão a descrição do ato infracional.”
“ 201-A. Os órgãos de execução do Ministério Público, com atribuições na área da infância e juventude, contarão com equipe técnica multidisciplinar para auxílio no desempenho da atividade fim.”
“Art. 227-A. Assegura-se prioridade na tramitação de inquéritos policiais e de ações penais, bem como na execução de quaisquer atos e diligências policiais e judiciais em que criança ou adolescente seja vitima.”
“Art. 244-C. Promover ou facilitar a fuga de adolescente ou de jovem de unidade de cumprimento de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com emprego de violência ou grave ameaça ou com participação de funcionário publico ou pessoa responsável pela custódia ou guarda de pessoa em estabelecimento socioeducativo:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, desde que o fato não constitua crime mais grave.”
“Art. 244-D. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em unidade de internação ou semiliberdade.
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
“Art. 258-D. Deixar, o dirigente da unidade ou instituição, de separar os adolescentes e jovens por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Pena – multa de um a 10 (dez) salários mínimos por dia de infração;
“Art. 258-E. Manter, o dirigente da unidade ou instituição, os maiores de 18 (dezoito) anos na mesma ala destinada aos adolescentes.
Pena – multa de 10 (dez) a 20 (vinte) salários mínimos por dia de infração;
“Art. 258-F. Manter, o dirigente da unidade ou instituição, número de adolescentes ou jovens acima da capacidade da unidade.
Pena – multa de 10 (dez) a 20 (vinte) salários mínimos por dia de infração;
“Art. 258-G. Deixar, o dirigente da instituição, de disponibilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) di-as, vaga para cumprimento da decisão de internação ou semiliberdade.
Pena – multa de 20 (vinte) a 30 (vinte) salários mínimos por dia de infração; v
“Art. 258-H. As multas previstas nos artigos 258-D a 258-G aplicam-se separadamente em relação à cada adolescente ou jovem; e em dobro no caso de reincidência envolvendo a mesma unidade.
LEI DO SINASE:
Art. 9o Os arts. 15, 19, 43, 49, e 64 da Lei 12.594 (Sinase), de 18 de janeiro de 2012, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 15…………………………………………………………………
VI – a comprovação da existência de unidade ou ala específica para separação dos internos maiores de 18 (dezoito) anos.
VII- a elaboração de um plano de escolarização e profissionalização;
VII – observância das regras estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) sobre a arquitetura, construção, estrutura física e de recursos humanos de unidades de internação e semiliberdade; v
Art. 19 – ……………………………………………………………………..
§1° A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, a oferta de escolaridade e profissionalização, os programas, os resultados da execução das medidas socioeducativas, os índices de reincidência infracional, e o cumprimento das metas dos Planos Individuais de Atendimento (PIA).
Art. 43…………………………………………………………………
§ 4º. A substituição por medida mais gravosa é excepcional e, ressalvado o poder geral de cautela, somente será feita após o devido processo legal, incluída a hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
II- precedida de prévia audiência, nos termos do §1o do art. 42 desta Lei, ou de manifestação da defesa técnica no caso de o adolescente não ser localizado no endereço informado nos autos do processo, ou, regularmente intimado, não comparecer à audiência.
Art. 49…………………………………………………………………
II- ser incluído em medida de semiliberdade quando inexistir vaga para o cumprimento de internação, excetuados os casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, ou a estes análogo, hipóteses em que o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência.
Art. 64…………………………………………………………………
§4º Se diagnosticada doença mental, atento aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico, o juiz poderá, excepcional e justificadamente, suspender ou extinguir a medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, e determinar o tratamento ambulatorial ou a internação compulsórios, nos termos da Lei 10.216/2001.
§9o A internação compulsória será por prazo indeterminado, sujeita a reavaliação a cada seis meses, que poderá ser determinada de ofício ou a requerimento do Ministério Publico ou defensor.
Art. 10o A Lei no 12.594 (Sinase), de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A e 23-A:
Art. 17-A. O jovem maior de 18 (dezoito) anos cumprirá a medida de internação em unidade específica ou, no caso de comprovada impossibilidade, em ala exclusiva e separada dos adolescentes.
Art. 23-A. A avaliação da oferta de escolaridade e de ensino profissionalizante terá por objetivo verificar, no mínimo, o atendimento ao que determinam os arts. 54, 56, 112, 119, 120 e 124 da Lei n 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
LEI DO CONANDA:
Art. 11 O art. 2 da Lei nº 8.242 (Conanda), de 12 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte in-ciso XII:
Art. 2º…………………………………………………………………
XII- estabelecer regras sobre a arquitetura, construção, estrutura física e de recursos humanos de unidades de internação e semiliberdade.
LEI DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA:
Art. 12 O art. 11 da Lei no 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
Art. 11…………………………………………………………………
X – descumprir as normas relativas às entidades de atendimento responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducação destinados a crianças e adolescentes.
Art. 13 As entidades de atendimento terão o prazo de 6 (seis) meses para adequarem-se ao disposto nos arts. 7º, 8º, e 9º desta Lei; e de 2 (dois) anos para atender às regras estabelecidas pelo Conanda indicadas no art. 11, também desta lei.
Art. 14 Ficam revogados o inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o inciso I do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o §2º do art. 42, e o §2º do art. 45 da lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012.