Tema em debate – Prisão em 2ª instância: Supremo só deveria julgar causas gerais

Jornal do Brasil, 01/04/2018

RICARDO PRADO PIRES DE CAMPOS*

A execução da pena, após a decisão de segundo grau, significa uma solução intermediária. Busca assegurar o direito de defesa sem comprometer a eficiência do sistema de Justiça.
Nas posições radicais temos, de um lado, aqueles que querem o cumprimento da pena somente após a última decisão, após o trânsito em julgado (posição da OAB), e, no polo inverso, quem sustenta a necessidade de cumprimento já na primeira decisão (modelo norte-americano).
O modelo que se pretende implantar no Brasil, de execução da pena somente após o trânsito em julgado (leia-se apreciação do caso pelo STF), seguramente busca manter a impunidade para os crimes do colarinho branco, com a agravante de estendê-la para muitos outros crimes.
Em verdade, antes dessa discussão, seria preciso entender como o Sistema de Justiça e Segurança Pública funcionam no Brasil e como ele vem evoluindo nos últimos anos, para então situar o que significa o julgamento do princípio pelo STF.
A questão aparece num momento em que a Justiça começa a alcançar as pessoas da classe dominante, na política e na economia, e isso tem incomodado muita gente (que detém parcela importante do poder).
A Constituição prevê expressamente a prisão em “flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (artigo 5º, LXI, da Constituição Federal), conhecida como prisão preventiva.
Essas duas formas de prisão (flagrante ou preventiva) convivem com o princípio da presunção de inocência. De forma que há muita gente que responde ao processo presa desde o início. Não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Mas flagrante ou preventiva não ocorrem em todos os casos. São comuns em alguns tipos de crimes (ex: tráfico de drogas, porte de armas, roubo), mas raramente ocorrem em outros (ex: desvio de dinheiro público, crimes sexuais, homicídios).
Portanto, embora a prisão preventiva e a prisão em flagrante exerçam um papel importantíssimo na repressão à criminalidade, elas são mais restritivas do que a execução da sentença.
Não é sem motivo que hoje a maioria da população carcerária é representada por traficantes, assaltantes e furtadores; mas dificilmente atinge os casos de peculato (apropriação do dinheiro público) ou homicídios (outra área com forte índice de impunidade no país).
Se o STF mudar sua jurisprudência vai facilitar bastante a vida de muitos criminosos.
O Supremo julgar antes um Habeas Corpus, como o do ex-presidente Lula, no lugar de preferencialmente discutir, por exemplo, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) em torno do trânsito em julgado é uma questão de opção política do STF.
O caso do HC do ex-presidente serve apenas a ele; as ações declaratórias aplicam-se a todas as pessoas.
A discussão subjacente nessa questão é um dos velhos problemas do país, muito bem resumido na frase de George Orwell: “Todos são iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros”.
Pessoalmente, acredito que o STF não deveria julgar nenhuma causa de pessoa determinada, seus julgamentos deveriam ser sempre pela totalidade dos membros do tribunal e sempre causas gerais (decisões monocráticas divergentes têm sido péssimas para a reputação da Corte).
O STF é um tribunal que tem por finalidade primeira (talvez devesse ser a única) de interpretar a Constituição. A Constituição se aplica a todas as pessoas.
Criar um precedente beneficiando uma pessoa em especial é sempre muito ruim, mas comprometer todo o sistema de Justiça será ainda pior.
O voto do Ministro Teori Zavascki, que gerou a jurisprudência atualmente dominante (HC 126.292/SP), ressalta aspecto já anotado pela ex-ministra Ellen Gracie, em HC anterior:
“Em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”.
Isso gera um alto índice de ineficácia da Justiça, um altíssimo índice de impunidade.
Aguardar a decisão do Supremo para só depois executar a sentença, levada ao pé da letra, transforma o STF na única instância com poder de decisão, para todos os processos, no país.
Terão os ministros (uma dezena de pessoas) condições materiais de rever, uma a uma, as centenas de milhares de sentenças, proferidas por 16.000 juízes em todo o país? Quantos anos levarão para isso?

* Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e 2º vice-presidente do Movimento do Ministério Público Democrático

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