O Movimento do Ministério Público Democrático – MPD, diante da grave crise instalada no sistema penitenciário do país, decidiu provocar o debate entre seus membros e colaboradores para a produção de ideias e propostas que venham a auxiliar na solução dos problemas enfrentados. O resultado desses debates está aqui consolidado em forma de PROPOSTAS.
I – ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
- Necessidade de elaboração do Código Penitenciário nos estados. A disciplina da execução penal deve ser complementada pela legislação estadual, pois, as realidades são díspares, a legislação necessita de complementação (definição de faltas leves e médias, dentre outros temas) e a sociedade, através do devido processo legislativo, pode e deve contribuir no debate de temas sensíveis como visitas íntimas e outros assuntos. Os estados precisam fazer seus códigos penitenciários para suprir essa lacuna.
O Estado de Pernambuco já possui o seu: Lei 15.755, de 4 de abril de 2016.
- O Conselho Penitenciário Nacional é um órgão de suma relevância na definição da política penitenciária, pois, destina recursos para o sistema, prepara minutas de indultos e etc. Seria conveniente fixar critérios objetivos para a nomeação dos membros desse colegiado visando assegurar a representatividade de todos os setores profissionais envolvidos com o problema.
- Simplificar o sistema progressivo, acabando com o regime semiaberto; e substituindo o aberto pelo livramento condicional. Após mais de 30 anos da edição da Lei das Execuções Penais, os estados não conseguiram, com raras exceções, criar os estabelecimentos penitenciários necessários a gestão eficiente do sistema prisional. Esse quadro é sensivelmente mais grave no que toca ao regime semiaberto, onde o número de vagas é insignificante diante do número de sentenciados com direito ao regime. O mesmo se diga quanto aos estabelecimentos de regime aberto, praticamente, inexistentes em todo o país.
Como dizer que alguém está preso, em regime aberto, quando esse sentenciado não sofre, de fato, nenhuma restrição a sua liberdade. A concessão do livramento condicional em substituição ao regime aberto resolve
esse e outros problemas: desnecessidade de mais estabelecimentos para esse regime, desnecessidade de escoltas e viaturas para vigilância, e etc.
A simplificação do sistema tem muitas vantagens como acabar com saídas temporárias, o que tem servido para levar ordens das organizações criminosas (‘salve’) para os demais membros que estão em liberdade.
Também, há um ganho no número de procedimentos a processar nas Varas das Execuções, pois, reduzindo os regimes, os presos não precisarão de dois ou três benefícios para chegar ao livramento condicional. Isso desafoga, em parte, as Varas das Execuções, tão carentes de recursos e pessoal.
Além disso, reduz as expectativas dentro do presídio, pois, o preso poderá visualizar melhor a data de sua saída. No formato atual, diante da complexidade do sistema, o preso nunca sabe exatamente quando irá sair. Sempre acredita que o fará antes daquilo que ocorre na prática, isso gera uma sensação de injustiça, o que dificulta a ideia de transformar o Direito num parâmetro aceito pelos sentenciados.
- Também, carece de legislação mínima federal a questão dos servidores da Administração Penitenciária: forma de investidura no cargo, a carreira, piso salarial e normas básicas de funcionamento. Esses servidores recebem baixa remuneração e acabam ficando sujeitos à corrupção diante do poder que exercem sobre a vida dos sentenciados. Além disso, em alguns estados há um número muito reduzido de servidores proporcionalmente ao número de detentos, o que gera insegurança para esses trabalhadores e para a população. É conveniente definir um coeficiente mínimo de segurança.
- No procedimento das audiências de custódia, ou por ocasião da análise da soltura de presos, o juiz deverá prever a obrigatoriedade da realização de tratamento de saúde, nos casos de comportamentos ilícitos envolvendo uso de drogas ilícitas ou abuso de bebidas alcoólicas, como condição do benefício ou para responder ao processo em liberdade. Esses abusadores de drogas constituem público recorrente nos processos criminais e isso não tem solução enquanto a pessoa não se trata; enquanto não deixa o vício, não sai do Forum. Impor a obrigatoriedade do tratamento é a única forma de recuperar essa pessoa, de resgatar sua dignidade e de dar-lhe uma alternativa lícita e saudável. E, se não quiser se tratar, não há problema, cumpre sua pena.
II – ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS – FOCO NA GESTÃO
Reforço no cumprimento da legislação vigente: Lei 7.210, de 1984 (LEP).
- Conveniência de ouvir a sociedade. É necessário implementar e fortalecer os Conselhos de Comunidade. Embora exista mais de 300 no país, a maioria das cidades ainda não dispõe do órgão (arts. 80/81 da LEP).
- O problema da reincidência. É preciso que as PREFEITURAS assumam a responsabilidade de olhar para o egresso (arts. 25/27 da LEP). Criar mecanismos de aproveitamento dessa mão de obra, dando oportunidade de atividade lícita para essas pessoas.
- O trabalho e o estudo, nos presídios, têm de ser obrigatórios (arts. 17/21 e 28/37 da LEP). Os detentos não podem passar tanto tempo desocupados, isso gera conflitos e comportamentos desviantes. Além disso, o trabalho ensina disciplina e o estudo dedicação e sonho de progredir na vida, características essenciais para afastá-los da ilegalidade.
- O problema da dependência, ao álcool e as drogas, precisa ser enfrentado. A lei prevê o tratamento para drogados, mas, na grande maioria dos casos não é realizado. Deveria ser exigido nas concessões de livramento condicional e liberdade assistida.
- A entrada de drogas em estabelecimentos penitenciários precisa ser combatida. A “cultura” de que as drogas mantêm os presidiários mais calmos e cordatos não possui embasamento científico, e é de evidente ilegalidade. Além do que atrapalham o tratamento daqueles que dela precisam se livrar.
- Olhar, divulgar e replicar os bons exemplos. Apesar do caos presenciado recentemente, algumas penitenciárias funcionam muito bem. Alguns exemplos como Ribeirão das Neves, o Hospital Penitenciário de São Paulo, e algumas, no Estado de Santa Catarina, foram lembrados como exemplo de eficiência. São casos que deram certo. É preciso replicar as boas iniciativas.
- O controle efetivo dos estabelecimentos penitenciários pelo estado. É inconcebível deixar que as organizações criminosas administrem o dia-a-dia no interior dos presídios. A leniência, com que a administração tem sido gerida, permite que grupos organizados ocupem o espaço do estado, e ditem as regras. Isso constitui um desvio absurdo na administração do sistema. Os detentos devem ter sua rotina pautada e controlada pelo Estado, com trabalho produtivo, educação e diversão saudável (arts. 44 e 47 da LEP).
- Os presídios devem ser o menor possível. O Estado de São Paulo, após o fim do Carandiru, tem adotado estabelecimentos com 500 presos em média; a União tem feito presídios de segurança máxima com 200 vagas apenas. Quanto maior o estabelecimento prisional maior o problema, maior a dificuldade de gestão, maior o poder da população encarcerada. Em sentido contrário, quanto menor o grupo, mais fácil o controle.
- A “cultura” de transferir presos para longe das grandes cidades, tentando afastar, negar ou esconder o problema, gerou outro, ainda, maior: a interiorização da violência e do crime organizado. Um fenômeno que nasceu nas capitais alastrou-se pelo país. O sistema penitenciário não deve agir como exportador da tecnologia e da cultura do crime, inclusive do crime organizado. Os presos devem ficar em suas localidades, evitando que criem contatos em outras regiões, evitando a globalização das práticas criminosas. A “escola do crime” possui “professores e alunos”; a organização criminosa possui “generais, capitães e soldados”; separá-los é fundamental. Sem alunos, os professores não terão a quem ensinar suas técnicas ilícitas. Sem soldados, os generais não terão a quem comandar. O RDD foi um dos únicos instrumentos criados nesse sentido. Necessita de aperfeiçoamento e de outros instrumentos que inibam esse intenso intercâmbio de comunicações entre presidiários.
- “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (inciso XLVIII do art. 5º da Constituição Federal). É necessária rigorosa observância dessa norma constitucional; evitaria inúmeros problemas se os presos fossem separados pelos seus crimes, sua idade e sexo. Basta lembrar os enormes problemas existentes com os acusados de estupro e outros crimes sexuais e os travestis, dois grupos muito mal tratados no interior dos estabelecimentos penitenciários (art. 5º da LEP).
III – ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE JUSTIÇA, incluindo a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO
- Necessidade de priorizar as Execuções Penais. O processo penal de conhecimento consome, proporcionalmente, muito mais tempo, trabalho e recursos humanos do que os processos de execução. Há um verdadeiro descaso com esse ramo do Direito. Todos os esforços são concentrados no diagnóstico do problema, mas não se acompanha, verdadeiramente, o tratamento. Daí porque grassa esse absoluto desrespeito à legislação das execuções penais: ócio exagerado nos presídios, carência de trabalho e estudo, ingresso de drogas e álcool, corrupção e outros problemas.
- Uma possibilidade é acolher o processo sumário, com confissão premiada, e dispensa da instrução. O processo de conhecimento terminaria muito mais rápido, numa solução negociada entre as partes, sem os intermináveis recursos. Isso simplifica o processo de conhecimento, e libera recursos materiais e humanos para a fase seguinte: o processo de execução.
- Outra alternativa consiste na mitigação ou revisão do princípio da obrigatoriedade da ação penal; tornando desnecessária a propositura de ações fadadas ao insucesso.
- Cabe ao Ministério Público cobrar a implantação efetiva da legislação vigente, buscando provocar soluções para as ineficiências do estado. A ação civil pública é um instrumento poderoso nesse âmbito, e deveria ser manejado com mais ênfase na cobrança da Administração Pública.
Seria conveniente haver um trabalho conjunto dos Promotores das Execuções Penais e o, dos Interesses Difusos e Coletivos; ou, então, dotar o cargo das execuções de atribuição para manejar a ação civil pública nos temas de sua alçada.
- Foco no MP: é preciso repensar a forma de agir do Ministério Público nas execuções penais. A execução não pode ser pensada apenas no aspecto repressivo, é necessário focar também em direitos humanos e ressocialização. Se há casos de presos irrecuperáveis; há, também, inúmeros outros de recuperação comprovada.
- A assistência judiciária aos detentos enfrenta sérias dificuldades. Os pedidos de progressão e outros benefícios, em muitas comarcas, demoram exageradamente para ser decididos. Muitos presos sequer dispõem de advogado ou defensor acompanhando o processo, não é incomum constatar pedidos interpostos pelos próprios presos; o que demonstra que a assistência judiciária, nas execuções, ainda, não é realidade para todos os detentos.
Art. 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E excesso de prazo, nos julgamentos, constitui tema que não mais sensibiliza os Tribunais.
- É preciso racionalizar os serviços do sistema da Justiça, MP inclusive, com foco nos interesses sociais.
- Necessidade de melhorar a formação dos operadores do Direito, que atuam na área. O foco excessivo em técnica jurídica (positivismo) deixou de lado o estudo das outras ciências humanas e sociais. A solução jurídica, nem sempre, é suficiente diante do problema enfrentado.
IV – INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS
- Há necessidade de um número mínimo de presídios por estado, com infraestrutura adequada. Os presídios do AM, RO e RN, onde ocorreram os confrontos entre as facções, não permitem uma administração eficiente.
- É preciso chamar o estado a sua responsabilidade, usar a ação civil pública para colocar em mora, nas localidades onde não haja a infraestrutura necessária.
- O tamanho dos estabelecimentos penitenciários não pode ser exagerado: lotação máxima de 500 detentos para presídios comuns, e 200 detentos para estabelecimentos de segurança máxima, são mais compatíveis com as finalidades da pena.
- Também, a edificação de presídios, uns ao lado de outros, acaba criando complexos penitenciários gigantescos, o que compromete a segurança da população. Em caso de rebelião, o tumulto gerado num estabelecimento pode ser ouvido e percebido pelos demais, gerando o efeito manada.
- O modelo de presídio privatizado, como ocorreu no Estado do Amazonas, com custo significativamente mais elevado e serviços de má qualidade, não constitui modelo a ser seguido.
V – DA FISCALIZAÇÃO
- É preciso fortalecer a transparência no setor penitenciário. Há bilhões em recursos públicos sendo distribuídos para a construção de presídios, mas esses valores precisam ser empregados com eficiência. Há noticias de que a construção em sistema de emergência costuma elevar o custo da obra de forma exagerada: de R$ 30 mil por vaga passa para R$ 75 mil.
Uma auditoria do Tribunal de Contas no sistema, já anunciada, é muito bem-vinda.
- O Ministério Público pode provocar as ações dos estados para a criação dos códigos penitenciários estaduais.
- É preciso fiscalizar não apenas o custo de construção dos presídios; mas, também, o custo de gestão do estabelecimento. Notícias divulgadas apontam para R$ 2.200, por detento ao mês em SP, e R$ 4.500, no AM, uma desproporção significativa.
VI -O CRIME ORGANIZADO NAS PRISÕES
- É preciso rediscutir a política nacional em relação ao tráfico de drogas e estudar sua relação com a criminalidade violenta. O caminho atual está correto? Existem alternativas?
- As facções criminosas devem ser combatidas dentro e fora dos presídios, inclusive com controle rigoroso nas fronteiras.
- Combate às finanças do crime organizado: incrementar ações sobre a lavagem de dinheiro das organizações criminosas. Grande parte de seu poder advém das finanças. O bloqueio de bens e haveres dificulta seu funcionamento. Os GAECOS poderiam priorizar esse tipo de ação.
- Dar ênfase aos mecanismos de controle das comunicações: bloqueio de celulares, sistema de visitas, saídas temporárias, e outros.
- Instalação de central de monitoramento à distância dos estabelecimentos penitenciários. Os recursos de computação já permitem controlar em tempo real o que acontece a quilômetros de distância. Perceber rebeliões e motins, rapidamente, pode fazer a diferença, se houver mecanismo ágil de reação.
O controle do estabelecimento prisional não pode ficar apenas nas mãos do comando local, pois, este pode, eventualmente, ser capturado pelos detentos. É preciso ter informações seguras, reais e rápidas, em outra localidade, com capacidade para intervir, se necessário.
VII – PROBLEMAS CULTURAIS – NOTICIAS EQUIVOCADAS
- É preciso descortinar a realidade sobre a imagem deturpada de superpopulação prisional: o país possui a 4a maior população de presos do mundo em números absolutos, mas possui também a 5a maior população do mundo. Em termos relativos, número de presos a cada 100 mil habitantes, que é o sistema mais eficiente de comparação entre países de população distinta, o Brasil cai para o 6º lugar (INFOPEN-2014, p.15). Portanto, estamos inseridos na realidade mundial. Não somos um caso de exagero, ou ponto fora da curva.
- É necessário desfazer a imagem de que há uma multidão de presos injustamente recolhidos, pois, também, não corresponde a realidade. Todas as prisões são verificadas pelo Judiciário em 24 horas; e o Habeas Corpus assegura o reexame rápido dessas decisões.
E não existe mais pena de prisão para usuário de drogas; aqueles que estão recolhidos estão sendo acusados de estarem traficando.
- A crise penitenciária chamou a atenção da imprensa, dos operadores do Direito, dos presos e seus familiares; mas parcela significativa da sociedade não vê problema em preso matando preso. O problema da errada compreensão dos direitos humanos.
- A questão da prisão do pequeno traficante de drogas que, por vezes, também, é usuário. Qual a política do MP em relação ao tráfico privilegiado, após a decisão do STF?
- A ausência do MP na discussão e implementação das ações de prevenção e tratamento nos acusados e sentenciados, que fazem uso abusivo de drogas.
- Atenção: há um movimento crescente de apoio à liberação das drogas, com interesse num mercado bilionário, que está usando a imprensa para associar a crise carcerária com a política de drogas. No entanto, os efeitos dessa pretendida liberação, para a saúde da população, não estão sendo considerados. Há necessidade de ouvir os profissionais da saúde, e desenvolver uma política racional, que contemple os diversos interesses, e não apenas o, de grupos econômicos.
- Seria conveniente realizar campanha permanente acerca dos problemas decorrentes do consumo de drogas: as sequelas na saúde mental, a interferência no desenvolvimento econômico e no trabalho do usuário, e a deterioração de suas relações familiares e sociais.
VIII – A QUESTÃO DAS DROGAS
- É chegada à hora de repensar a política de combate às drogas. Qual o caminho a seguir: a política de guerra, adotada pelo Constituinte de 1988? A liberalização recentemente adotada em alguns países? Há uma terceira via em construção na jurisprudência do STF? Existe alguma forma mais inteligente de abordar e tratar essa questão?
- O problema da alta remuneração no tráfico de drogas. Há necessidade urgente da criação de alternativas lícitas que consigam competir com o mercado de entorpecentes. Esse é o grande desafio: parte da população é analfabeta funcional e, apesar disso, consegue obter uma renda muito significativa com a venda de drogas, ofício que não exige qualquer qualificação. Como dissuadir os jovens de entrarem nesse mercado de rentabilidade exorbitante?
- A ESCOLA em período integral pode ser uma dessas alternativas contra a adoção dos adolescentes pelo tráfico. Algumas modalidades de ensino, notadamente as artes, com destaque para a música, bem como o futebol, e algumas modalidades esportivas, quiçá possam rivalizar, ao menos em expectativa, com a remuneração do tráfico. Criar outro Sonho (lícito) sobre como se dar bem na vida.
Muitos jogadores de futebol e músicos são muito bem remunerados no país, instigar e auxiliar a juventude a seguir esses caminhos pode fazer a diferença.
- É preciso pensar no problema das drogas com visão multidisciplinar. Discutir esse problema para além do art.33 da Lei de Entorpecentes. O enfoque na prevenção e o tratamento, também, são importantíssimos.
- As Prefeituras precisam completar a rede de atendimento à saúde: para os casos de álcool e drogas.
- O MP deve cobrar das Prefeituras os serviços de saúde necessários à implantação dessa política (inquérito civil ou ação civil pública).
Essa ação poderia ser coordenada e cobrada pelos órgãos de cúpula das instituições.
- As audiências de custódia devem incluir a obrigatoriedade de tratamento para os abusadores de álcool e drogas ilícitas.
IX – A QUESTÃO INDÍGENA
- No norte do país, há um conflito enorme entre índios e as organizações criminosas no interior dos presídios. Os indígenas não se sujeitam a participar das organizações e, por essa razão, são massacrados quando recolhidos à prisão. É preciso encontrar solução que proteja a população indígena.
- A questão das fronteiras: há necessidade de fiscalização rigorosa em todo o país, mas principalmente no Norte, em razão das facilidades da região, inclusive com a utilização da mão de obra indígena como transportadores (“mulas”), o que acaba engrossando a população carcerária.
- Seria conveniente a realização de encontro regional, envolvendo os estados com forte população indígena, para busca de soluções da vulnerabilidade e do crescente encarceramento dos índios. A realização do encontro pelos órgãos de cúpula CNJ ou CNMP, contaria com apoio do MPD.
X – Medidas a cargo do PODER PÚBLICO MUNICIPAL
arts. 34 § 2º e 35 da LEP.
- Manter serviço público de atendimento à saúde para os casos de utilização indevida de drogas: rede de atenção a álcool e drogas.
- Estimular e implantar oficinas e escolas de artes e música, e investir em espaços públicos para a realização de atividades esportivas, com destaque para futebol e modalidades olímpicas, como forma de criar um sonho e um ambiente saudáveis para a juventude do país. (essa proposta, também, pode ser implantada pelos estados, nas escolas em período integral ou em unidades autônomas).
- Organizar e administrar o trabalho de egressos do sistema penitenciário e de condenados a penas alternativas, aproveitando essa mão de obra para o trabalho de conservação e manutenção da cidade, dentre outras funções.
No Estado de Minas Gerais, alguns municípios dispõem de Central de Penas Alternativas, formada por psicólogo, assistente social e advogado, os quais acompanham os sentenciados no cumprimento das penas alternativas.
Estas são as propostas compiladas em simpósio sobre o SISTEMA PENITENCIÁRIO, realizado pelo Movimento do Ministério Público Democrático, em janeiro e fevereiro de 2017, e que contou com a participação de seus associados e colaboradores. Eu, Ricardo Prado Pires de Campos, relatei, sob a coordenação da Presidente do MPD: LAILA SHUKAIR.
Associados do MPD participantes por ordem alfabética
Ana Lúcia Menezes Vieira
Andréa Simone Frias
André Luis Melo
André Paulo dos Santos
Antonio Visconti
Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira
Fabíola Sucasas
Fernanda Narezi Pimentel Rosa
Fernanda Teixeira Domingos
João Benedicto de Azevedo Marques
Laila Shukair
Luís Roberto Jordão Wakim
Mário Sérgio Sobrinho
Paulo César Corrêa Borges
Paulo José de Palma
Ricardo Prado Pires de Campos
Roberto Livianu
Colaboradores participantes do simpósio
Augusto Eduardo de Souza Rossini
Irene Cardoso Sousa
Pedro de Jesus Juliotti
Rodrigo Medeiros de Lima
TEXTOS COMPLEMENTARES
Todos os artigos citados podem ser consultados na página do MPD: mpd.org.br – nas seções: artigos e mpd na mídia.
13/01/2017 – Caos Penitenciário, o espetáculo de horrores recolocou o debate sobre a segurança pública – por Ricardo Prado Pires de Campos, DCI – Diário do Comércio e Indústria, opinião, edição de.
24/01/2017 – Opinião – Mário Papaterra: Prisões provisórias e superlotação nas cadeias, por Mário de Magalhães Papaterra Limongi, mpd.org.br
26/01/2017 – Airton Florentino: Estado mínimo criou colapso dentro e fora de presídios brasileiros, por Airton Florentino de Barros, mpd.org.br
30/01/2017 – O papel do Ministério Público na crise do sistema prisional – por Paulo José de Palma e Fernanda Narezi Pimentel Rosa – Conjur – Consultor Jurídico
06/02/2017 – Opinião: Breves considerações sobre o sistema prisional brasileiro – por Fernanda Narezi Pimentel Rosa e Paulo José de Palma, mpd.org.br.
13/02/2017 – Auditorias pelo controle externo: uma alternativa para a crise do sistema prisional – por Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, Conjur – Consultor Jurídico, MP em debate.
20/02/2017 – Descriminalizar porte de drogas para reduzir população penitenciária é ineficaz – por Mário Sérgio Sobrinho, Conjur – Consultor Jurídico, MP em debate e MPD
27/02/2017 – É necessário ter um código penitenciário no estado de São Paulo – por Paulo José de Palma e Fernanda Narezi Pimentel Rosa- Conjur – MP no debate
06/03/2017 – Diálogo com sistemas de Justiça indígenas como forma de resolução de conflitos – por Márcio Rosa da Silva – Conjur – MP no debate
http://www.dci.com.br/opiniao/caos-penitenciario-id599661.html
https://mpd.org.br/24012017-opiniao-mario-papaterra-prisoes-provisorias-e-superlotacao-nas-cadeias/
https://mpd.org.br/260117-airton-florentino-estado-minimo-criou-colapso-dentro-e-fora-de-presidios-brasileiros/
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/mp-debate-papel-ministerio-publico-crise-sistema-prisional
https://mpd.org.br/060217-opiniao-breves-consideracoes-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro/
http://www.conjur.com.br/2017-fev-13/mp-debate-auditorias-controle-externo-alternativa-sistema-prisional
http://www.conjur.com.br/2017-fev-20/descriminalizar-reduzir-populacao-penitenciaria-ineficaz
http://www.conjur.com.br/2017-fev-27/mp-debate-necessario-codigo-penitenciario-estado-sao-paulo
http://www.conjur.com.br/2017-mar-06/mp-debate-dialogo-sistemas-justica-indigenas-resolucao-conflitos
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