“Se essa situação não gerar a solidariedade dos demais Ministérios Públicos, pela inconstitucionalidade formal e material observada, deve, ao menos gerar um receio. Pois não existe uma única lei que rege o processo coletivo e a atuação extrajudicial dos Ministérios Públicos, e a doutrina é unânime ao dizer que a LACP e o CPDC compõem o chamado microssistema coletivo.

Nada impede, pois, que o conjunto normativo trazido pela MP que limita o TAC, o impede, traz regras sobre validade e verificação de descumprimento do clausulado passe a ser usado por subsunção ou analogia para afetar também a atuação dos demais Ministérios Públicos, impondo essas mesmas restrições aos seus TACs.

O tema exige, portanto, muita atenção e preocupação da comunidade jurídica interessada na justiça material e, principalmente, dos Ministérios Públicos como um todo, pois existe aqui uma chance muito grande de que os TACs em geral venham a ser completamente desfigurados, levando-os a uma situação de ineficácia de fato.”

No MP no Debate desta semana, o associado do MPD, Ruy Fernando G. L. Cavalheiro, discutiu as mudanças promovidas pela Medida Provisória nº 905/2019, o chamado “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.

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