15 de julho de 2019

Por Beatriz Helena Ramos Amaral

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.”
(Constituição Federal, artigo 215, caput)

A necessidade de cultura e a necessidade de arte são inerentes à estrutura do ser humano. Desde as eras remotas da antiguidade, e até mesmo à época que precedeu a antiguidade, nos períodos da pré-história, neolítico e paleolítico superior, já se tem notícia da atividade narrativa de homens e mulheres, que, há cerca de 15 mil anos, já inseriam desenhos de animais, ainda toscos, mas já coloridos e nítidos, nas paredes interiores das cavernas que habitavam, representando cenas do cotidiano. No período neolítico, tem-se a fabricação das primeiras estatuetas alusivas à fertilidade. A experiência de narrar e representar o real por meio de linguagem simbólica acompanha o homem desde os primórdios de sua existência na Terra e é digno de destaque o fato de que as primeiras representações simbólicas precedem o aparecimento da escrita.

O reconhecimento da necessidade de contar, fabular e utilizar a linguagem figurada, nas mais diversas manifestações estéticas, tem sido objeto de estudo de várias ciências e áreas do conhecimento. Paralelamente a esse reconhecimento, a proteção jurídica aos direitos relacionados à cultura também tem acompanhado, felizmente, a história da humanidade, da civilização e da cidadania.

Centrando o foco de atenção sobre o século XX, encontramos a explícita proteção ao direito à educação e à integral fruição de cultura em praticamente em todas as legislações contemporâneas, sendo uma das preocupações mais recentes em países comprometidos com a democracia justamente a garantia de efetividade de exercício desses direitos, que, em muitos casos e países, tem merecido ajustes para a correção de distorções, por meio de políticas públicas, entre as quais a chamada “política de cotas”, visando proteger o direito de minorias raciais ou economicamente desfavorecidas.

Os artigos 26 e 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos contemplam expressamente o direito à educação. E o artigo 215 da Constituição Federal dispõe:

“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Em seus três parágrafos, o referido preceito legal estabelece que:

Parágrafo 1º.: O Estado protegerá as manifestações das culturas populares da cultura brasileira, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;

Parágrafo 2º.: A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais;

Parágrafo 3º.: A Lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do país e à integração das ações do poder público, que conduzam à: I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão dos bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade ética e regional.

Para um país que, como o nosso, possui três ramos essenciais na formação de seu povo, a indígena, a europeia e a africana, aos quais se agregam elementos étnicos de gigantesca e multifacetada imigração de indivíduos das mais diversas etnias, o respeito à diversidade cultural é o mínimo a esperar para o reforço do compromisso com a preservação dos valores democráticos.

Para o avanço civilizatório, necessária a expansão do princípio de valorização da cultura, em seu amplo espectro.

Lamentavelmente, a lógica rasteira das sociedades de mercado e o ostensivo empobrecimento da educação acentuam a desvalorização da cultura e é nesta estreita e limitada ótica que se inserem as recentes alterações nos órgãos de cultura do país. A criação e a extinção do Ministério da Cultura estão entre esses inadmissíveis retrocessos.

É óbvio que, num Estado em desenvolvimento e pleno de problemas de natureza econômica e de saúde e higiene, não se pretenderá sobrepor a cultura de lazer e entretenimento à solução daqueles. Mas lazer e entretenimento são apenas alguns dos braços da ampla realização da cultura. O fundamental é a formação cultural, que se conecta de modo intrínseco com a educação e com o desenvolvimento da capacidade sensorial dos indivíduos. Sem formação cultural, sem leitura, sem conhecimento básico de teatro, dança, cinema, literatura, música, em todas as suas vertentes, popular, erudita, instrumental, vocal, música de câmara, música sinfônica e em toda a sua expressão, das artes visuais, gráficas e plásticas — fotografia, pintura, escultura, desenho, gravura —, não se poderá avançar em termos econômicos, de saúde e em tantos outros cuja atual precariedade assombra o homem do século XXI.

Nos últimos 30 anos, a extinção do Ministério da Cultura, no Brasil, sua fusão com Ministério da Educação e sua recriação, novas extinções, recriações e fusões têm desgastado imensamente os setores da cultura. É muito claro que o status formal — ser ou não ser ministério autônomo — dado à área da cultura não é o que lhe confere, em qualquer país, maior ou menor envergadura ou respeito, haja visto que em outros países desenvolvidos, mesmo existindo em fusão com outras pastas, a cultura tem sido respeitada. O que afronta a cultura e a arte, e, por conseguinte, a civilização, é a reiterada prática de atos e pequenos gestos de desprezo a seu papel fundamental no desenvolvimento de uma nação. Cultura independe de formato ou status administrativo. Cultura e arte representam a sagrada expressão da voz de um povo, que nenhuma restrição de natureza artificial poderá fazer calar ou retroceder. Cultura é o modo de uma nação caminhar para seu pleno desenvolvimento.

Referências bibliográficas
Constituição Federal do Brasil, 1988
Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948
Witcombe, Chris. IMAGES OF WOMEN IN ANCIENT ART – ISSUES OF INTERPRETATION AND IDENTIDY.

Beatriz Helena Ramos Amaral é procuradora de Justiça aposentada do MP-SP e diretora do Movimento do Ministério Público Democrático.

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