“O Novo Código Florestal representa, em verdade, forte retrocesso na preservação do meio ambiente, não sendo capaz de preencher os princípios e condicionantes estabelecidos na Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, Lei n° 6.938/81).

 Na realidade, a nova lei trouxe severa redução na proteção legal ambiental. Com isso, afetou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, assegurado na Constituição Federal (artigo 225).

 Reconhecendo-se a existência de um direito subjetivo ambiental não só aos indivíduos, mas também, principalmente, à coletividade, podemos concluir que qualquer violação pela legislação a um direito subjetivo ambiental ferirá um direito adquirido de toda sociedade.”

Na coluna MP no Debate desta semana, publicada pelo CONJUR, a procuradora de Justiça do MP-SP e associada do MPD, Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser, escreveu o artigo intitulado “Impossibilidade de adequação do TAC ao Novo Código Florestal” em que analisa o Novo Código Florestal e seus retrocessos que ferem nosso direito fundamental ao equilíbrio ecológico.

Confira o artigo completo aqui.