“O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor estatui expressamente que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, mas desde que o consumidor seja plena e adequadamente informado a respeito.

Outrossim, o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor proíbe taxativamente a colocação no mercado de consumo de produto que o fornecedor sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Nesse passo, em virtude dos princípios da segurança, da prevenção e da precaução adotados pelo artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o princípio da transparência e do dever de informação eficiente ao consumidor (arts. 4º, caput, 6º, incisos II e III, 8º a 10 e 31, todos do CDC), a empresa deve demonstrar, por expressa disposição legal, que os produtos por ela expostos ao consumo, atendem as especificações técnicas exigidas pelos órgãos públicos competentes. Desse modo, eles seriam plenamente seguros e não seriam nocivos ou perigosos à vida e à saúde do consumidor, isto é, não causam nenhum risco à saúde ou incolumidade corporal do consumidor.”

Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser, procuradora de Justiça e associada do Movimento do Ministério Público Democrático, publicou na coluna MP no Debate na ConJur, no dia 8 de março, o artigo intitulado “O direito do consumidor e o dano moral difuso”. O texto aborda o fato do dano moral difuso corresponder a valores éticos indivisíveis da comunidade, os quais são desatrelados das pessoas que integram o grupo social quando consideradas individualmente.

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