“Entre as décadas de 30 a 80 o tema “obrigatoriedade da ação penal” era muito debatido em congressos e obras jurídicas no Brasil. Porém, a partir da década de 90 este debate silenciou no Brasil, e seguiu forte na maioria dos países, os quais abandonaram o finalismo puro e avançaram para o funcionalismo penal, ou seja, reincluindo a política criminal no conceito do direito penal, o que já vigorou até idos do início de 1900, mas foi abolido ao se adotar a separação entre Direito Penal e Política Criminal em razão da doutrina de Liszt, , defendia um “direito penal científico” e puro, ou seja, sem a interferência de política criminal, o que foi consolidado com Welzel.

Nessa evolução mundial, a partir de 1990, a maioria dos países reforçou ainda mais o aspecto de justa causa como sendo um fator de política criminal, ora dentro do conceito de crime (insignificância criminal), ou mais recentemente até mesmo para a propositura de ação penal (insignificância processual), inclusive prevendo as hipóteses em que mesmo sendo crime, não haveria necessidade de ajuizamento penal, mas sem vedar o ajuizamento em razão de questões locais, ou seja, estabelecendo critérios para a discricionariedade tanto para ajuizar, como para fazer acordos, pois nem estes seriam obrigatórios, uma vez que as legislações passaram a prever expressamente o arquivamento por questões de política criminal estabelecendo limites com parâmetros objetivos. E isto é praticamente ignorado nos meio jurídico brasileiro.

Na verdade, o funcionalismo é um retorno à política criminal, o que exige conhecer temas como sociologia, filosofia, criminologia, matemática, psicologia social, uma atuação mais ampla e eficiente da ciência penal, pois menos restritiva. Em suma, é um retorno ao passado da teoria de Listz, embora com melhorias.”

André Luís Alves de Melo, promotor de Justiça e associado do Movimento do Ministério Público Democrático, publicou na coluna MP no Debate na ConJur, no dia 15 de março, o artigo intitulado “O mito da obrigatoriedade da ação penal e o funcionalismo penal”. O texto classifica como caótico o sistema atual, no qual 70% dos processos penais prescrevem, e os que geram condenação tendem a ficar próximo da pena mínima e muitos nem geram pena de prisão, inclusive menos de 10% consistem em absolvição.

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