O procurador de contas junto ao TCU e diretor do Movimento do Ministério Público Democrático, Júlio Marcelo de Oliveira, escreveu um artigo para o Congresso em Foco, publicado na quinta-feira (19), intitulado “Transferências especiais da União para estados e municípios”.

Leia abaixo um trecho do artigo:

A Emenda Constitucional 105/2019, que instituiu as chamadas transferências especiais tem suscitado importante discussão sobre a natureza jurídica dos recursos por ela transferidos e sua titularidade, do que decorre a definição de competências de fiscalização e controle de vários órgãos. Se houver desvio desses recursos, quem julgará as contas do gestor faltoso, o Tribunal de Contas da União ou o respectivo tribunal de contas local? Quem investigará eventual crime correlato, a Polícia Federal ou a Polícia Civil? Quem processará eventual autor de crime envolvendo esses recursos, o Ministério Público Federal ou estadual? Será competente a Justiça Federal ou a Justiça estadual?.

De um lado, há os que defendem que se trata de recursos que integram desde a transferência o rol de receitas dos estados e municípios, atraindo o regime jurídico relativo ao pacto federativo, de modo que estados e municípios não precisam prestar contas à União do bom uso desses recursos e apenas órgãos estaduais e municipais têm competência para fiscalização. Os defensores dessa tese se apoiam na redação do inciso II do § 2º do artigo 166-A da CF, que diz que pertencerão aos estados e municípios os recursos no ato da efetiva transferência financeira, o que seria corroborado pela desnecessidade de celebração de quaisquer termos de convênio ou instrumento congênere.

De outro lado, há os que defendem que os recursos preservam sua natureza federal, dado constituírem transferência voluntária, incompatível com a natureza dos recursos do pacto federativo. Para essa corrente, a interpretação do dispositivo constitucional há de ser feita de forma histórica e lógico-sistemática e não apenas literal.

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