O procurador regional da República em São Paulo e associado do Movimento do Ministério Público Democrático, Pedro Barbosa Pereira Neto, escreveu um artigo para o Congresso em Foco intitulado “Quem fiscaliza o fiscal?”.

Leia abaixo um trecho do artigo:

“O Ministério Público é um órgão de garantia do Estado para o bom funcionamento do regime democrático e de suas instituições, e tem sua legitimidade vinculada estritamente ao cumprimento da lei.

Ainda que exerça poderes aparentemente contramajoritários, o faz em favor de todos, porque todos têm direitos às garantias previstas na Constituição da República. Dentre as inúmeras atribuições que o constituinte conferiu ao Ministério Público está o monopólio da ação penal pública, consagrando o sistema acusatório (CF, art. 127, I).

Para ser um sistema bem calibrado é fundamental a existência de controles sobre o agente que detém o poder de instaurar a ação penal pública que compreende também o poder de não instaurar a ação penal pública. Já alertava o velho Montesquieu que “para que o abuso de poder seja impossível, é necessário que, pela disposição das coisas, o poder faça o poder parar”1.
A questão ganha contorno mais difícil quando o poder é conferido a um agente do Estado, representando determinada instituição, em caráter personalíssimo na esfera da competência do cargo. É o que se dá com o exercício da ação penal pública. A superestrutura legal procura estabelecer meios de contrabalançar os riscos do decaimento institucional decorrente de abusos, que ocorrem tanto por excesso como por omissão.

No plano legal desenhou uma arquitetura que visa conter excessos de seus integrantes. Previu-se um sistema de controle do não-atuar ministerial estabelecendo que órgão de revisão do Ministério Público deverá homologar eventual arquivamento, exercendo assim o controle final da deliberação tomada em caráter personalíssimo pelo representante ministerial (art. 28 do Código de Processo Penal2).

Nem sempre entretanto os mecanismos legais colaboram para esse ideal. Em relação ao Procurador-Geral da República, única autoridade com poder para processar criminalmente o Presidente da República, o sistema constitucional é falho. Isso porque tem prevalecido, no âmbito do STF, o entendimento de que o arquivamento feito pelo PGR deve ser prontamente acatado pelo tribunal”.

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